TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701225-41.2020.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. BUSCA EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0701225-41.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (Núm. 4138754 – Págs. 01/10), em que foram rejeitados os apelos interpostos pela acusação e pela defesa do acusado Antonio Carlos Silva Olegário, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em razões (Núm. 4259613 – Págs. 01/13), sustenta o Parquet, em suma, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado praticou o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Em contrarrazões, a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo desprovimento do presente aclaratório (Núm. 4510150 – Págs. 01/09). Eis o breve relatório.
VOTO
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada, na medida que o inconformismo com o julgamento deve ser debatido em outro instrumento processual cabível.
Como visto, sustenta o Parquet, em suma, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado praticou o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Na visão ministerial, “(…) ao absolver o réu, os eminentes Desembargadores contrariaram o disposto no artigo 180, do Código Penal e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, eis que, amplamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de receptação, sendo incensurável sua condenação como incurso na pena do artigo 180, do CP, não merecendo acolhida os fundamentos do in dubio pro reo.” (Núm. 4259613 – Pág. 04).
Sem razão.
Compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, mas apenas a intenção do recorrente de novamente levantar a questão elucidada, o que, como bem se sabe, é vedado por meio deste recurso.
Na hipótese, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais negou provimento ao aludido pleito, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão (Núm. 4138754 – Págs. 09/10). Vejamos:
“O representante do Ministério Público requer seja o réu sentenciado nas penas do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
É certo que o acusado, na companhia dos adolescentes, estava no imóvel em que foi localizado o veículo produto de crime, conforme bem relataram os milicianos.
No entanto, as provas produzidas em juízo não foram claras o suficiente para demonstrar se o acusado adquiriu ou transportou a motocicleta em seu proveito ou em proveito alheio, sabendo ser produto de crime.
Além do fato de o acusado ter sido abordados na residência em que o veículo estava, não há nenhuma outra circunstância que aponte que ele conhecia a origem lítica da motocicleta.
Vale destacar, que a testemunha Pedro afirmou que roubou a motocicleta, que ela estava na sua casa, e que nela se deslocou para a casa do acusado, momento em que os policias chegaram junto.
Vigora no processo penal o princípio do in dubio pro reo, significando até mesmo ser preferível absolver um possível culpado do que condenar um provável inocente.
Diante do princípio constitucional da inocência cabia ao Ministério Público provar cabalmente a acusação sob o crivo do contraditório - e isso não ocorreu, restando sérias dúvidas sobre a ocorrência do delito.
A propósito:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E DEFENSIVO PROVIDO.
- Nos termos do art. 155, do CPP, a sentença condenatória não pode estar fundamentada exclusivamente nos elementos inquisitoriais, devendo a dúvida levar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
- Primeiro recurso não provido e segundo recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.012793-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019).
EMENTA: PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - PROCEDÊNCIA - PROVAS JUDICIALIZADAS FRÁGEIS E INDIRETAS.
- É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas judicializadas são frágeis e indiretas, inadmissível a condenação criminal com base exclusivamente nas provas do inquérito (art. 155 do CPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0696.05.019680-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 12/06/2019).”
Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Logo, observa-se, na verdade, que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0701225-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO
RéuANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO
Publicação30/11/2021