TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754651-31.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E DEVIDAMENTE ASSINADO. MORA COMPROVADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É imprescindível para ação de busca e apreensão a prévia constituição em mora do devedor inadimplente. Em observância aos termos do artigo 2.º, § 2.º do Decreto-Lei 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a notificação extrajudicial do devedor de automóvel alienado fiduciariamente pode ocorrer por via de carta registrada com aviso de recebimento postada pelo próprio credor, sendo desnecessário que essa notificação se dê unicamente por via de cartório, desde que haja a comprovação da notificação do devedor no endereço que fora fornecido ao credor. 2. Verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 911/69, o que impõe a manutenção da decisão, para que se promova o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo.
RELATÓRIO
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por FREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA-ME, processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada Pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo.
Em suas razões recursais, aduz que o d. Juiz de 1º grau deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão sem enfrentar a questão da comprovação da constituição em mora do Requerido, ora Agravante, vez que não provou ter notificado devidamente o devedor.
Sustenta que não há nos autos de origem qualquer documento comprobatório atestando a entrega da carta notificatória ao destinatário, visto que a Certidão dos Correios não é dotada de fé pública e não tem o condão de substituir a exigência legal da carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinado, não comprovando, assim, os pressupostos processuais válidos para constituição e desenvolvimento da ação.
Ao final, requer que o presente recurso seja julgado procedente, suspendendo em definitivo a r. decisão guerreada.
Em sede de tutela recursal, este Relator proferiu decisão monocrática de ID. 4107868, indeferindo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, confirmando todos os efeitos da decisão guerreada.
Devidamente intimado, o Banco agravado apresentou contrarrazões de ID. 4428013, pleiteando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, posto que não trouxe o agravante nenhum elemento que pudesse fundamentar a alegação de necessidade de reforma da decisão recorrida, devendo ser mantidos os firmes fundamentos da decisão a quo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada ou não, a constituição em mora do devedor, ora Agravante, necessária para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Consoante relatado, em sede de tutela recursal, este Relator denegou o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, confirmando todos os efeitos da decisão guerreada, uma vez que pela análise perfunctória dos autos, restou demonstrada a constituição em mora do devedor.
Dessa forma, Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária.
Isso porque, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69.
E uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n°911/69).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
"Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2ª a Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se 'ex re', isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considera válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido." (ut REsp 810.717/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 04.09.2006)
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE DECRETO-LEI N. 911, ART. 2°, § 2°. EXEGESE. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento." (REsp 692.237/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.° Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. -A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido." (REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006).
In casu, em que pese a parte Agravante alegue que não há nos autos documento comprobatório atestando a entrega da carta ao destinatário, tenho que não merece prosperar, haja vista que é forçoso reconhecer que a instituição financeira agravada logrou êxito em demonstrar a regular constituição do agravado em mora, inexistindo qualquer óbice ao regular processamento da ação de busca e apreensão, uma vez que colacionou aos autos a notificação extrajudicial e o AVISO DE RECEBIMENTO no endereço constante no contrato, devidamente assinado, conforme ID. 4079715 – pág. 94.
Nestes termos, é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AR ASSINADO POR TERCEIRO - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - IRRELEVÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes, e que ela seja recebida, ainda que por terceiro, não se exigindo a notificação pessoal do devedor. 2 - Ainda que o devedor alegue que sua assinatura no AR foi falsificada por terceiro desconhecido, havendo no referido documento a anotação do número da sua carteira de identidade, bem como a assinatura do funcionário dos Correios que fez a entrega, impõe-se a conclusão de que a mora foi devidamente comprovada, eis que houve a entrega e o recebimento no endereço dele. (TJ-MG - AI: 10000205614753001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)
BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar. Notificação extrajudicial. Mora comprovada. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que para a busca e apreensão de veículo decorrente do contrato de alienação fiduciária é imprescindível a comprovação da mora do devedor por meio de regular notificação. Notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor constante do contrato, constando a juntada do AR nos autos principais. Decisão após contraditório que no caso em tela desvirtua o rito processual do DL 911/69. Ademais, presente a urgência na medida em que há risco crescente de depreciação da garantia. Agravo conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00536271620208190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. \"AR\" DEVOLVIDO COM ASSINATURA DE RECEBIDO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão comprova-se com a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor - De se ver então, que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento, por meio de notificação por \"AR\" ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor - A notificação enviada ao endereço do contrato, foi devidamente recebida e assinada, o que a torna apta para comprovar a mora do devedor ora agravante - Não merece acolhimento a articulação do agravante acerca do cumprimento substancial do contrato, alegando ter pago 70% do valor contratado, pois dos autos constata-se que o recorrente quitou apenas 18 parcelas das 48 contratadas, restando ainda 30 prestações a serem pagas. O que significa dizer e que o agravante adimpliu somente 62% da obrigação aproximadamente, sendo incabível a alegação de adimplemento substancial da obrigação - Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-TO - AI: 00136710520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO)
Nesta senda, o credor fiduciário cumpre com a constituição do devedor em mora ao notificá-lo em seu endereço disponível, pertencendo ao devedor a obrigação de manter o seu endereço atualizado perante os cadastros da pessoa a quem deve até que seja cumprida por completo a obrigação. Ademais, a legislação não exige a notificação pessoal, sendo suficiente, a presunção do recebimento no endereço fornecido.
Deste modo, havendo a comprovação da notificação do devedor no endereço que fora fornecido ao credor, verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 911/69, o que impõe a manutenção da decisão, para que se promova o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ante as razões e fundamentos escandidos, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator - Designado
Teresina, 14/03/2022
0754651-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação22/03/2022