Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0754006-06.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE. MORA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora. No caso dos autos, a notificação enviada pelo credor não foi entregue, porque devedor não foi encontrado. 2. Assim, por estar comprovado nos autos que a notificação não foi entregue no endereço do devedor, entendo que não restou comprovada a regular constituição do devedor em mora, para a concessão da liminar de busca e apreensão. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754006-06.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754006-06.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RENATO RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE. MORA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora. No caso dos autos, a notificação enviada pelo credor não foi entregue, porque devedor não foi encontrado. 2. Assim, por estar comprovado nos autos que a notificação não foi entregue no endereço do devedor, entendo que não restou comprovada a regular constituição do devedor em mora, para a concessão da liminar de busca e apreensão. 3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para modificar a decisão agravada, a fim de indeferir a liminar de Busca e Apreensão, ante a ausência dos requisitos necessários. 

RELATÓRIO


 

            Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por RENATO RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS, processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A também qualificado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que concedeu liminarmente a pretendida busca e apreensão.

            Em suas razões recursais, em apertada síntese, alega que se trata na origem de Ação de Busca e Apreensão de bem gravado com alienação fiduciária proposta pelo Agravado em face do Agravante por supostamente encontrar-se em mora no pagamento das prestações avençadas referente a um contrato de financiamento.

            Sustenta a necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, a fim de atestar ser o autor, ora agravado, o legítimo possuidor do título circulável por endosso e que a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL é documento indispensável para a propositura da presente ação, na forma do art. 320, CPC, devendo o autor apresentá-lo em Cartório, a fim de ser vinculado a este feito. E continua afirmando que o STJ em sede de julgamento de Recurso Especial entendeu que se faz necessária a juntada da cédula de crédito bancária original mesmo nos casos de instrução de ação de busca e apreensão.

            Afirma também que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ) e que a prova da mora pode ser feita por notificação extrajudicial por carta registrada e com AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. Essa é a dicção art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.

             Finaliza, afirmando que não há a comprovação da constituição em mora do devedor, uma vez que não há nos autos documento comprobatório atestando a entrega da carta ao destinatário. Pelo contrário, o documento do AR juntado aos autos não consta assinatura nenhuma. Desta feita, é cristalino o entendimento de que o devedor não foi notificado, haja vista a ausência de assinatura e, portanto, não configurada a mora do devedor.

            Por fim, requer o benefício da Justiça Gratuita; liminarmente a concessão do efeito suspensivo, com a imediata restituição do veículo do agravante até ulterior deliberação e que seja julgado procedente o presente recurso de agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada.

            Em sede de tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo todos os efeitos da decisão guerreada, até o pronunciamento definitivo desta E. Câmara (ID. 3933490).

            Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID. 4220624, pugnando em suma pelo improvimento do recurso, requerendo o devido prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista que a mora já fora devidamente comprovada.

            É o relatório.

            Passo ao  voto.

 

            Recurso cabível e processado na forma da lei.

            Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça feito pelo Agravante, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e o que consta no art. 98 do Código de Processo Civil, seguindo também o entendimento deste Tribunal. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção jurís tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e provido. (TJPI l Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013604-9 l Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar l 4ª Câmara Especializada Cível l Data de Julgamento: 20/08/2019).

 

            Consoante relatado, em sede de tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, entendendo que não restou demonstrada a comprovação da mora para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão, tanto pela ausência de aviso de recebimento assinado (ID. 3903900 – pág.2), quanto pela ausência de cédula de crédito bancária original.

            Dessa forma, Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária.

            Isso porque, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69.

            E uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n°911/69).

            Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:

"Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2ª a Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se 'ex re', isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considera válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido." (ut REsp 810.717/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 04.09.2006)

 

            Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. A propósito:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE DECRETO-LEI N. 911, ART. 2°, § 2°. EXEGESE Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento." (REsp 692.237/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005).

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.° Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. -A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido." (REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006).

 

            Muito embora se compartilhe da ideia de que a entrega da notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato gera a presunção do seu recebimento pelo devedor, no caso concreto, os documentos dos autos não são suficientes para evidenciar que houve regular constituição em mora, tendo em vista que as notificações foram devolvidas ao remetente.

            Na hipótese, o aviso de recebimento juntada nos autos de ID. 3903900 – pág. 2, demonstra que a notificação foi devolvida ao remetente, uma vez que o destinatário não foi procurado.

            Assim, por estar comprovado nos autos que a notificação não foi entregue no endereço do devedor, entendo que não restou comprovada a regular constituição do devedor em mora, para a concessão da liminar de busca e apreensão.

            Nesse sentido, seguem os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - A.R. DEVOLVIDO - DEVEDOR AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente", verifica-se que não foi caracterizada a mora. (TJ-MT 10245705520208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - AR DEVOLVIDO - DEVEDOR AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. 2 - Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente", verifica-se que não foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000180536039001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018).

BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - DISCUSSÃO QUE NA VERDADE SE REFERE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MORA NÃO COMPROVADA. AR DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da mora. Pretensão de reforma da decisão ao argumento de que a mora está comprovada, devendo ser a liminar deferida. AR que retornou por AUSÊNCIA. Mora não comprovada. Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00557687120218190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).

 

            Logo, flagrante a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão.

            De igual modo, não seria possível a concessão da liminar de busca e apreensão, ante a ausência de apresentação de cédula de crédito bancária original, consoante minuciosamente fundamentada na decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal de ID. 3933480 – pág. 8.

            Dessa forma, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para modificar a decisão agravada, a fim de indeferir a liminar de Busca e Apreensão, ante a ausência dos requisitos necessários.

             Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - RelatorDes. José James Gomes Pereira Des. Manoel de Sousa Dourado.

            Impedido(s): Não houve.

            Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

            O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira

Relator designado



Teresina, data do sistema.

Detalhes

Processo

0754006-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

RENATO RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2022