Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0758416-10.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758416-10.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva, Prisão em flagrante]
PACIENTE: WITALO FRANK GOMES DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcos Vinicius Macedo Landim e outro, em favor de Witalo Frank Gomes da Silva, no Plantão Judiciário, em que foi indeferida a concessão da medida de urgência, conforme decisão acostada aos autos (ID 4854908, fls. 01/07).

Ratificada a decisão liminar, foi oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição inicial (ID 4854866, fls. 01/16).

Informações prestadas pela autoridade coatora em ID 4987107, fls. 01/02.

Petição atravessada em ID 5052996, em que a defesa requer a desistência do feito.

01/03.

Eis o sucinto relatório. Decido.

Em petição atravessada aos autos (ID 5052996) o impetrante requereu a desistência da do presente mandamus.

Quanto ao pedido de desistência em sede de Habeas Corpus, o TJRJ já tem posição definida sobre o tema. Decisão, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - AUDIÊNCIA EM OUTRO PROCESSO - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. O pedido de desistência formulado pelo paciente evidencia a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento. ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e negar seguimento ao habeas corpus. HC. N° 1.0000.09.495194-4/000. Relator: EDILSON FERNANDES. Datada da decisão: 14/05/2009. Publicado em 19/05/2009.

 

HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apto a impulsionar o andamento do writ. 2. Homologado o pedido de desistência. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.09.511635-6/000, Relator(a): Des.(a) Jane Silva, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/01/2010, publicação da súmula em 03/03/2010). (Sem grifo no original).

 

Desse modo, forçoso concluir pela perda de objeto da ação constitucional, situação que torna imperioso o reconhecimento de sua manifesta prejudicialidade.

Isto posto, homologo o pedido do impetrante acostado aos autos, em ID 4289704.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758416-10.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2021 )

Detalhes

Processo

0758416-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

WITALO FRANK GOMES DA SILVA

Réu

JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA

Publicação

24/09/2021