
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758416-10.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva, Prisão em flagrante]
PACIENTE: WITALO FRANK GOMES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcos Vinicius Macedo Landim e outro, em favor de Witalo Frank Gomes da Silva, no Plantão Judiciário, em que foi indeferida a concessão da medida de urgência, conforme decisão acostada aos autos (ID 4854908, fls. 01/07).
Ratificada a decisão liminar, foi oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição inicial (ID 4854866, fls. 01/16).
Informações prestadas pela autoridade coatora em ID 4987107, fls. 01/02.
Petição atravessada em ID 5052996, em que a defesa requer a desistência do feito.
01/03.
Eis o sucinto relatório. Decido.
Em petição atravessada aos autos (ID 5052996) o impetrante requereu a desistência da do presente mandamus.
Quanto ao pedido de desistência em sede de Habeas Corpus, o TJRJ já tem posição definida sobre o tema. Decisão, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou nesse sentido:
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - AUDIÊNCIA EM OUTRO PROCESSO - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. O pedido de desistência formulado pelo paciente evidencia a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento. ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e negar seguimento ao habeas corpus. HC. N° 1.0000.09.495194-4/000. Relator: EDILSON FERNANDES. Datada da decisão: 14/05/2009. Publicado em 19/05/2009.
HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apto a impulsionar o andamento do writ. 2. Homologado o pedido de desistência. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.09.511635-6/000, Relator(a): Des.(a) Jane Silva, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/01/2010, publicação da súmula em 03/03/2010). (Sem grifo no original).
Desse modo, forçoso concluir pela perda de objeto da ação constitucional, situação que torna imperioso o reconhecimento de sua manifesta prejudicialidade.
Isto posto, homologo o pedido do impetrante acostado aos autos, em ID 4289704.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758416-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorWITALO FRANK GOMES DA SILVA
RéuJUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA
Publicação24/09/2021