TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0816663-20.2019.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: MARIA LÚCIA GONÇALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença homologatória em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Gonçalves dos Santos de Carvalho, contra sentença proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, ajuizada originalmente pela apelante, em face do Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou extinto, com resolução do mérito, o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual e deixou de condenar a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de incidente processual autônomo que não se sujeita ao procedimento comum, na qual há fases processuais com efetiva atuação do causídico dos postulantes.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, alegando em suma a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos honorários advocatícios ao advogado da apelante, ante a pretensão resistida do apelado na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não juntou aos autos o contrato objeto da lide de forma administrativa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID. 4163511, pugnando em suma, pelo improvimento da apelação cível, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa Afoi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.
1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Desse modo, sem que tenha havido na ação de produção antecipada de prova qualquer resistência do Banco, o qual apenas comparece ao feito para apresentar o documento requerido pelo autor, não há que se falar em vencido, e caberá ao juiz apenas homologar o pedido inicial com a condenação do requerente em custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Lembra-se que, neste rito é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir.
In casu, não restou demonstrada a resistência por parte do banco apelado em apresentar o documento pleiteado, uma vez que na esfera administrativa o apelante juntou apenas o conteúdo de um e-mail enviado à instituição financeira cerca 45 (quarenta e cinco) dias antes da propositura da ação, não comprovando assim, a indevida recusa do Banco em prazo razoável e quanto à contestação, ao contrário do alegado pelo apelante, em nenhum momento o apelado resistiu à apresentação do documento, juntando a cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes no prazo da contestação, atendendo assim, sem qualquer resistência, a pretensão deduzida na inicial.
Assim, não havendo resistência a apresentação dos documentos pelo Banco tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, correta a sentença que homologou a prova
produzida e sem a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios.
Nestas condições, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença homologatória em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator Designado
0816663-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/10/2022