Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000060-88.2019.8.18.0079


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. COMPROVADO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO CABÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. 01. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 02. Lei estadual prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. 03. Princípio da legalidade não violado. Não é cabível a interpretação restritiva que viola direitos constitucionalmente previstos. 04. Nos limites com despesa de pessoal não são computadas despesas decorrentes de decisão judicial. Art. 19, §1º, IV, lei complementar 101/2000. Não pagamento gera enriquecimento ilícito e injustificado. 05. Poder Judiciário não deve, em regra, interferir nos outros poderes. No entanto, quando a questão envolve flagrante ilegalidade, a intervenção judicial torna-se necessária, sem que se fale em violação à Separação dos Poderes. 06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000060-88.2019.8.18.0079 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000060-88.2019.8.18.0079

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIANA RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. COMPROVADO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO CABÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.

01. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC.

02. Lei estadual prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.

03. Princípio da legalidade não violado. Não é cabível a interpretação restritiva que viola direitos constitucionalmente previstos.

04. Nos limites com despesa de pessoal não são computadas despesas decorrentes de decisão judicial. Art. 19, §1º, IV, lei complementar 101/2000. Não pagamento gera enriquecimento ilícito e injustificado.

05. Poder Judiciário não deve, em regra, interferir nos outros poderes. No entanto, quando a questão envolve flagrante ilegalidade, a intervenção judicial torna-se necessária, sem que se fale em violação à Separação dos Poderes.

06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, para 15% sobre o valor da condenação, sem parecer ministerial de mérito., na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Francisco Lopes da Silva.



Na inicial o autor, ora apelado, requer a gratuidade da justiça e comprova que possui dois vínculos com Estado do Piauí, por meio das matriculas 260635-6 e 199958-3 (domicílio profissional no Município de Jardim do Mulato-Pl e Miguel Leão, respectivamente). Argumenta que o Requerido somente vem realizando o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45. Assim, requer o pagamento anual da indenização de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, do período de 2014 a 2018, no valor de R$ 3.811,92 acrescidos de juros e correção monetária. (ID n. 1689838, P. 2). Juntou documentos pessoais, procuração e contracheques (ID n. 1689838, P. 12 a 27).



Devidamente citado (ID n. 1689838, P. 30), o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo a ocorrência de prescrição com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, visto que transcorreram mais de cinco anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quanto às supostas parcelas de trato sucessivo. No mérito, argumenta que: I) a administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade e não admite interpretações extensivas; II) não houve norma correspondente a tratar do adicional; III) o Judiciário não pode conceder ampliação ao adicional de férias, pois iria de encontro ao art. 2º CF. Ademais, o pagamento das diferenças pleiteadas incorreria na invasão do Judiciário sobre o Legislativo e Executivo; IV) a procedência da ação implicaria na realização de gastos não previstos pela administração pública. Por fim, requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (ID n. 1689838, P. 32).



Em réplica à contestação, o autor se manifestou no sentido da não ocorrência da prescrição do fundo de direito e configuração da prestação de trato sucessivo. No mérito, argumentou que: I) o art. 132, da Lei Complementar nº 71/2006, não tem aplicabilidade para o presente caso, pois não se trata de criação de nova despesa e, sim, de supressão dessa; II) o Estado réu, vem suprimindo direitos consagrados pela legislação fazendo uma interpretação restritiva da legislação; III) a norma que limite o pagamento do adicional de férias apenas sobre parte desse período é inconstitucional; Por fim, requer o deferimento dos pedidos autorais e improcedência das alegações da defesa, manifestando-se acerca da aplicação dos precedentes do STF e do art. 7º, XVII da CF. Além disso, requer o julgamento antecipado da lide, vez que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito (ID n. 1689838, P. 68)



Sobreveio a sentença de procedência dos pedidos dos autores, com condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescido da diferença existente entre os valores pagos nos anos de 2013 a 2017 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias, com juros e correção monetária. Isto, pois, rejeita a tese de prescrição do fundo de direito, visto que o pleito da parte autora não ultrapassa o período de 05 (cinco) anos. Além disso, determina que assiste razão ao autor, devendo o terço constitucional de férias incidir sobre a remuneração do período de 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Dessa forma, condena o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID n. 1689838, P. 95).



Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID n. 1689843), sustentando, em síntese, sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e apontando razões para a reforma da decisão, sendo elas: I) o vínculo da Administração Pública com o princípio da estrita legalidade, o que não permite interpretações extensivas; II) a ausência de norma correspondente a tratar do respectivo adicional; III) o Judiciário não poderia conceder ampliação ao adicional de férias, pois tal atitude iria de encontro ao disposto no art. 2º da CF. Ademais, o pagamento das diferenças pleiteadas incorreria na invasão do Judiciário sobre o Legislativo e o Executivo; IV) a manutenção da sentença de procedência desta ação implicaria na realização de gastos não previstos pela Administração. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a quo e revertendo os honorários advocatícios.



A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID n. 1689846) e reforçou a necessidade da concessão da gratuidade da justiça e arguiu como razões para a improcedência da demanda: I) a não aplicabilidade do art. 132, da lei complementar nº71/2006, pois não se trata de criação de nova despesa e, sim, de supressão dessa; II) o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais é claro ao fazer incidir o adicional de férias sobre todo o período de férias, e não somente 30 dias; III) a interpretação restritiva feita pelo apelante suprime direitos consagrados pela legislação; IV) a norma que limita o pagamento do adicional de férias apenas sobre parte do período é inconstitucional. Por fim, requer o desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e majoração dos honorários sucumbenciais.



Instado a se manifestar no feito (ID n. 4014644), o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 4459778).



É o relatório.


VOTO



1 Juízo de Admissibilidade



Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.

Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (ID n. 1689844).

Sendo assim, CONHEÇO do recurso.



2 Preliminar



De início, o Estado do Piauí apresenta irresignação quanto à gratuidade de justiça concedida, sob a justificativa de que nos autos há prova cabal da condição financeira do apelado de arcar com as custas processuais.



Importante destacar que, nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.

 

Apesar de o Estado sustentar que condição financeira da parte apelada seria suficiente para arcar com as custas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...) para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).

Mantida a concessão da gratuidade da justiça.

Passo à análise do mérito.



3. Mérito



Conforme relatado, trata-se de recuso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Angical do Piauí, nos autos da ação de cobrança, onde o autor, ora apelado, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que os mesmos, por lei, tem 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.



O Estado do Piauí sustenta que em razão do princípio da legalidade a administração não deve pagar as diferenças já que não houve norma a tratar do adicional, sendo necessária a edição de lei específica.



No entanto, interpretando o dispositivo que trata do terço constitucional ele deve ser aplicado a todo o período de férias e não limita a quantidade de dias sobre os quais deve incidir o benefício constitucional. Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.



Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)



Ademais, a lei complementar nº 71/2006 é clara ao garantir 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede pública estadual de ensino. Se a norma não faz restrições não pode a interpretação fazê-la. Não há razão para o terço constitucional ser aplicado apenas a 30 (trinta) dias. Além disso, o princípio da legalidade não deve ser interpretado de forma restritiva, violando direitos constitucionalmente previstos, como é o caso do terço constitucional. Não obstante, o art. 132, da Lei Complementar nº 71/2006, não tem aplicabilidade para o presente caso, pois não se trata de criação de nova despesa e, sim, de supressão dessa, uma vez que a indigitada lei reduziu os dias de férias, que anteriormente era de 60 dias, passando, então, a 45 dias.



Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.



Inclusive, esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) (grifo nosso)



Assim, entende-se pela configuração do direito dos servidores em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.



Inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal se dá no mesmo sentido, vejamos:



Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que estende aos servidores inativos adicional de férias. Interpretação das normas constitucionais. Concessão de benefício sem a correspondente causa geradora. Paridade remuneratória. Inexistência de vinculação absoluta. Procedência da ação. 1. Férias, tal como comumente se entende, é período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada. Não há margem interpretativa no texto constitucional para que se conceba a extensão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou, no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, porquanto já deixou de exercer cargo ou função pública. Nesse passo, afigura-se inviável o deferimento de benefício sem a correspondente causa geradora. 2. A cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade. Precedentes: ADI nº 3.783/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/11; ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99; ADI nº 778, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/12/94. Há direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória. É exatamente esse o caso do adicional de férias. 3. Ação julgada procedente. (ADI 1158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) (grifo nosso)



Destaque-se que o Estado do Piauí, alega que a manutenção da sentença de procedência, implicaria em vedações de ordem orçamentária, nos termos da lei complementar 101/2000. No entanto, não se pode falar em violação do limite de despesa com pessoal, pois conforme o art. 19, §º1, IV da mesma lei, os limites não computam despesas decorrentes de decisão judicial. Além disso, o não pagamento devido do adicional de férias, gera enriquecimento ilícito e injustificado do Estado do Piauí. Ademais, não se trata de aumento de remuneração, mas tão somente incidência sobre o total do período de férias dos professores.



Não obstante, o apelante argumenta que se o Judiciário conceder ampliação ao adicional de férias violaria o princípio da separação dos poderes, incorrendo na invasão do Judiciário sobre o Legislativo e o Executivo. Porém, tal alegação não se aplica ao presente caso, pois quando a questão envolve flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, a intervenção judicial torna-se necessária, sem que se fale em violação à Separação dos Poderes.



É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso não deve haver intromissão indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos.



Mesmo porque, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, temos a regra da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há como se entender de forma diferente. O controle judicial, especialmente em relação a práticas eivadas de ilegalidade, não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.



Sendo assim, não há o que se modificar na sentença recorrida, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe. Desse modo, o apelante não terá direito a reversão dos honorários advocatícios, na medida que configura como parte sucumbente.



Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tangem as causas procedentes contra a Fazenda Pública:



Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:



O mesmo artigo, no § 11, dispõe que:



O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.



Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."



Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).



E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).



Portanto, levando em consideração, principalmente, o trabalho adicional do advogado da recorrida e o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios em 15%, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, sobre o valor atualizado da condenação.



4 Dispositivo

Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, para 15% sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o voto.


DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, para 15% sobre o valor da condenação, sem parecer ministerial de mérito., na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE


1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437

 

Detalhes

Processo

0000060-88.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LOPES DA SILVA

Publicação

04/11/2021