TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800547-22.2018.8.18.0059
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INOVAÇÃO CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
I. Sabe-se que, após a citação do réu, sem o consentimento deste, não se pode inovar na causa de pedir (art. 329, I, II, do CPC), porquanto esta deve ser deduzida na petição inicial, consubstanciando um dos elementos da ação, sob pena de ofensa direta ao princípio da estabilização da lide, assim como violação reflexa dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
II. No caso dos autos, vislumbra-se da inicial que o pedido formulado tem por escopo demonstrar a inexistência do contrato de empréstimo por ausência de vontade, e não irregularidade no depósito dos valores ou mesmo entre a quantia contratada e o valor depositado.
III. Diante da comprovação de que o Apelado é a subscritor do contrato que alega não ter firmado com a Apalante, qualquer outra pretensão no sentido de questionar os termos do contrato ou eventuais irregularidades nos valores contratados deve ser formulado em autos próprios, que não são estes.
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800547-22.2018.8.18.0059.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
APELADO : RAIMUNDO NONATO FONTENELE.
Advogado(s) : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI Nº 4.027 – A) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO FONTENELE.
Na sentença recorrida (id 2847111), o Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 2847115), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, bem como resta demonstrado, através de TED, o depósito dos valores na conta corrente do 1º Apelante.
Nas contrarrazões (id. 2847122), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3709004).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 13 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2986943, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada pela Apelada em desfavor da instituição credora/Apelante, na qual a Apelada afirma que o contrato de empréstimo consignado é inexistente.
O Juízo a quo declarou nulo o Contrato nº 597518238, (id 2847111), pelo fato da Apelante não ter juntado o contrato e o comprovante do TED, entendendo que o contrato de empréstimo em questão não obrigaria o contratante, pois não haveria provas de que o demandado tenha cumprido a sua parte na avença, momento em que pontuou nos seguintes termos, in verbis:
“Pois bem, analisando a prova documental, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de apresentar as provas que lhe cabiam, especialmente a prova maior, o contrato legalmente constituído, em que a autora teria contraído a obrigação das prestações.
O que se viu dos autos é um suposto contrato (ID 3904011) com a assinatura de uma pessoa, supostamente o autor, sem a assinatura de testemunhas, em pleno desacordo com os princípios básicos estabelecidos pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais as relações contratuais devem se pautar na boa-fé e lealdade contratuais, devendo os dispositivos serem interpretado de forma que melhor albergue o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
De mais a mais, não verifico na contestação a apresentação de comprovante de transferência bancária, através de TED ou procedimento que o valha, o que inevitavelmente nos leva a consideração de que o contrato seja nula.
(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº. 597518238, devendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. devolver na forma simples os descontos feitos junto ao benefício previdenciário da autora, desde que não alcançados pela prescrição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)”.
Irresignado, o Apelante argumenta que a contratação é válida, sem a existência de qualquer vício ou nulidade, respeitando o princípio do pacta sunt servanda, e que a cobrança dos valores se deu por exercer o direito de credor, bem como aponta que juntou contrato devidamente assinado pelo Apelado e informações de liberação do pagamento dos valores avençados.
Observa-se, como dito alhures, que a presente ação diz respeito a declaração de inexistência de contrato, calhando observar que o Apelante foi intimado da distribuição do ônus da prova, quando lhe foi instituído o dever de comprovar a existência do contrato, requerendo que apresentasse o contrato de empréstimo e/ou comprovante de depósito dos valores realizados a título de empréstimo em conta do Apelado.
Nesse sentir, infere-se que o Apelante, quando da contestação apresentou o contrato questionado, devidamente assinado pelo Apelado, bem como os documentos pessoais do mesmo (id 2847102).
Ocorreu que na réplica (id 2847105), diante da apresentação do contrato, o Apelado, não refuta a assinatura do mesmo, e aduz, nova causa petendi, qual seja, a nulidade na contratação, em razão da ausência de comprovação de transferência de valores (TED).
Todavia, sabe-se que, após a citação do réu, sem o consentimento deste, não se pode inovar na causa de pedir (art. 329, I, II, do CPC), porquanto esta deve ser deduzida na petição inicial, consubstanciando um dos elementos da ação, sob pena de ofensa direta ao princípio da estabilização da lide, assim como violação reflexa dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS JUNTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE “QUE HOUVE VENDA CASADA. TESE NÃO VENTILADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTO DE QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS CONTRA A SUA VONTADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A petição inicial estabelece os contornos e os limites da lide, razão pela qual, em observância aos “princípios da originalidade, da obrigatoriedade e da definitividade, é nela que o demandante deve articular todos os elementos de fundo e de forma atinentes à causa de pedir e ao pedido, sob pena de preclusão. Ademais, em face do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a alteração da causa de pedir (próxima ou remota) após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TJ-SC - RI: 03027140320168240082 Capital - Continente 0302714-03.2016.8.24.0082, Relator: Des. MARCELO PIZOLATI, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital)”.
“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO UNILATERAL. MONTE PARTILHÁVEL. NÃO INTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. BEM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE METADE DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL COMUM. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO RECURSAL INADMISSÍVEL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido novo formulado somente em alegações finais viola o art. 329, inc. II, do CPC, permanecendo inadmissível também em sede de apelação por extrapolar os limites da demanda. 2. Como regra geral, os bens e dívidas contraídos pelos cônjuges a título oneroso na constância do casamento devem integrar a partilha, presumindo-se advindos do esforço comum, divisão a ser feita à razão de cinquenta por cento para cada parte. 3. A parte do bem imóvel adquirida com valor de doação realizada pelo pai exclusivamente ao filho, como forma de colaborar na aquisição do bem imóvel, não integra o monte partilhável (CC, art. 1.659, inc. I). 4. A indenização por sinistro no seguro por invalidez permanente por doença não integra a comunhão parcial de bens, por perfazer verba de caráter personalíssimo, atinente ao direito fundamental à vida, e, portanto, incomunicável, protegendo a vulnerabilidade do segurado, reconhecida com status constitucional às pessoas portadoras de deficiência. 5. Inexiste direito à percepção de valor correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, antigo lar conjugal, quando um dos cônjuges é afastado em razão do deferimento de medida protetiva e antes que esteja definido, de forma inequívoca, a parte ideal que cabe a cada um na eventual partilha concreta do bem. (Precedente: STJ, REsp 1250362/RS, DJe 20/02/2017). 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1043349, 20150111080802APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 310/353).
Como se vê, em sede de réplica é incabível a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o consentimento deste (art. 329 do CPC), de modo que, in casu, a LIDE CINGE-SE a INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, por ausência da manifestação da vontade do Apelado.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada com a aposição da sua assinatura.
Com isso, não resta dúvidas sobre a existência do contrato, uma vez que se observa a manifestação da vontade do Apelado, não podendo o Juízo analisar, de ofício, a nulidade do mesmo, no que diz respeito a validação dessa vontade (plano da validade), ou mesmo dos elementos de eficácia do contrato (depósito regular do mútuo).
É verdade que o Apelado, na sua inicial informa que “acaso seja anexado o contrato”, este seria inválido, pois se provaria que o mesmo não atingiria a sua função social, devendo ser declarado nulo, o que consubstancia, inclusive, traços de inépcia da inicial, pois ora requer a inexistência do contrato, ora aponta que caso se junte o contrato ele seria inválido por ausência de vontade, e em réplica, aduz sua nulidade por ausência de TED.
Sobre o tema em testilha, é cediço que o negócio jurídico pode ser estudado em três planos (teoria da escada ponteana), quais sejam, existência, validade e eficácia.
Obtempera Flavio Tartuce[1], “no plano da existência estão os
pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos
mínimos. Tais pressupostos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma31, sendo imperioso salientar que na ausência de qualquer desses elementos, o negócio jurídico é inexistente”.
No caso dos autos, vislumbra-se da inicial que o pedido formulado tem por escopo demonstrar a inexistência do contrato de empréstimo por ausência de vontade, e não irregularidade no depósito dos valores ou mesmo entre a quantia contratada e o valor depositado.
Nesse sentir, diante da comprovação de que o Apelado é a subscritor do contrato que alega não ter firmado com o Banco/Apelante, qualquer outra pretensão no sentido de questionar os termos do contrato ou eventuais irregularidades nos valores contratados deve ser formulado em autos próprios, que não são estes.
Ademais, ressalte-se que a comprovação da disponibilização do numerário contratado não se insere na discussão acerca da existência de determinado contrato, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação, isto é, eventual ausência de pagamento não enseja inexistência ou nulidade contratual, sua consequência é fazer incidir os encargos da mora, nos termos do art. 394 e ss. do CC.
Com isso, não é o caso da aplicabilidade da súmula 18, do TJPI, uma vez que a mesma diz respeito a pedidos de nulidade contratual, exigindo a garantia do contraditório e a ampla defesa, o que não se verificou na origem, ao menos no que diz respeito a juntada do TED, pois a nulidade contratual por ausência do mesmo só restou veiculada na Réplica e, diante do julgamento antecipado do mérito, sem se oportunizar ao Apelante o contraditório.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in litteris: TJBA - APL: 05577023820148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015; TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015; TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020; TJ-SC - RI: 03027140320168240082 Capital - Continente 0302714-03.2016.8.24.0082, Relator: Des. MARCELO PIZOLATI, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital.
Assim, evidenciada a existência do contrato, razão pelo qual a sentença recorrida deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU-LHE PROVIMENTO, PARA DECLARAR EXISTENTE O CONTRATO 597518238; e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, ___ de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
[1] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. ed. rev., atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016 p. 347.
Teresina, 11/10/2021
0800547-22.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO FONTENELE
Publicação12/10/2021