TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806337-64.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA NONATA DA CRUZ LEITE
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806337-64.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA NONATA DA CRUZ LEITE
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame Apelação intentada por MARIA NONATA DA CRUZ LEITE, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento de mérito, a ação de reparação por danos materiais e morais, aqui versada, promovida contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto a apelante, embora regularmente intimada, não a emendou, efetuando o pagamento das taxas de ingresso da ação.
Inconformada, a apelante recorre alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que obedecera os requisitos necessários à elaboração da petição inicial.
Voltando a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, desatenta ao fato de que o magistrado se limitara a extinguir o feito sem resolução de mérito, clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos pelos benefícios da justiça gratuita, alegando se encontrar em situação econômica que não lhe permitiria demandar, sem prejuízo de sua própria manutenção.
Contrarrazões ausentes, em face da não angularização da relação processual.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, sabe-se que o pagamento das custas judiciais, inclusive, das taxas de ingresso, é condição sine qua para o desenvolvimento válido e regular do processo. Era, portanto, dever da apelante pagar as que lhe cabiam, porquanto o seu pedido, para não fazê-lo, fora indeferido, com a ressalva de que a inicial seria indeferia e o processo extinto, como ocorreu.
Recorre agora, ignorando, contudo, que o seu apelo já estava obstado pelo manto da preclusão, eis que não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 21/10/2021
0806337-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA NONATA DA CRUZ LEITE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2021