Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0000426-58.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000426-58.2020.8.18.0026 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Capitão de Campos/Vara única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Romulo de Sousa Marques ADVOGADO: José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI 12574) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4° DA LEI N° 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o douto Julgador monocrático não reconheceu a incidência da causa da diminuição ao argumento de que o acusado possui outros registros criminais, evidenciando, com isso, que se dedica às atividades criminosas. Soma-se a isso, conforme se depreende das circunstâncias fáticas, a variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes (606,20g de substância branca, 152, 20g de substância amarela e 5810,54 de substância vegetal), além de outros produtos apreendidos (joias, grande quantidade de dinheiro, cartões, balanças de precisão), indicando, sem sombra de dúvidas, a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, circunstância que impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena (tráfico privilegiado), porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. Conforme se pode atestar após análise aos autos, o acusado foi preso quando transportava as munições apreendidas em uma pochete, da qual tentou se desfazer ao ver a polícia. Considerando que os depoimentos dos policiais são firmes e seguros no sentido de que o acusado se encontrava transportando munições, não sendo esta apreendida na residência, nem no local de trabalho do acusado, conforme exigido em lei, não há que se falar em desclassificação do delito de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para o previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000426-58.2020.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000426-58.2020.8.18.0026 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Capitão de Campos/Vara única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Romulo de Sousa Marques

ADVOGADO: José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI 12574)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4° DA LEI N° 11.343/06.   INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1.In casu, o douto Julgador monocrático não reconheceu a incidência da causa da diminuição ao argumento de que o acusado possui outros registros criminais, evidenciando, com isso, que se dedica às atividades criminosas. Soma-se a isso, conforme se depreende das circunstâncias fáticas, a variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes (606,20g de substância branca, 152, 20g de substância amarela e 5810,54 de substância vegetal), além de outros produtos apreendidos (joias, grande quantidade de dinheiro, cartões, balanças de precisão), indicando, sem sombra de dúvidas, a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, circunstância que impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena (tráfico privilegiado), porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.

 2. Conforme se pode atestar após análise aos autos, o acusado foi preso quando transportava as munições apreendidas em uma pochete, da qual tentou se desfazer ao ver a polícia. Considerando que os depoimentos dos policiais são firmes e seguros no sentido de que o acusado se encontrava transportando munições, não sendo esta apreendida na residência, nem no local de trabalho do acusado, conforme exigido em lei, não há que se falar em desclassificação do delito de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para o previsto no art.  12 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). 

 3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo réu Romulo de Sousa Marques contra sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 760 (setecentos e cinquenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) em concurso formal com o art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).


 Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese: que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que o fundamento aplicado foi superado após o julgamento do Agravo Regimental do Habeas Corpus n. 144.309, pela Segunda Turma que decidiu no sentido de que não podem condenações sem trânsito em julgado fundamentar o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006” (j. 06/12/2019). Requer, ainda, a desclassificação do crime de porte constante artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 para o delito do art.  12 da Lei nº 10.826/2003,  uma vez que as munições apreendidas foram encontradas dentro de uma mochila em um terreno distante de onde o apelante fora preso.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso de apelação e a manutenção da douta sentença atacada, em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença condenatório. 


 É o Relatório.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Do tráfico privilegiado


Conforme dispõe o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para fazer jus à benesse do tráfico privilegiado, faz-se necessária a presença de alguns requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena, quais sejam: (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não se dedique às atividades criminosas; (4) nem integre organização criminosa.

 

Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles, inviável a aplicação da benesse. Nesse contexto, o legislador, quando previu o privilégio no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, pretendeu diferenciar o traficante eventual do habitual, conferindo àquele tratamento menos rigoroso, compatível com a condição de iniciante no comércio de drogas, flagrado, geralmente, na posse de pequena quantidade de droga. Extrai-se da Sentença condenatória:


(...)2.4 - DO TRÁFICO PRIVILEGIADO: (...) No caso dos autos, não consta que o réu já se condenado pela prática de algum crime com o devido trânsito em julgado, ou seja, não há elementos a refutar a primariedade e os antecedentes favoráveis do réu. Contudo, verifica-se do sistema de consulta pública do TJPI, ThemisWeb que o denunciado é réu em duas outras ações nessa comarca de Capitão de Campos/PI, ambas por porte ilegal de arma de fogo (processos n° 0000210-81.2015.8.18.0088 e 0000136-22.2018.8.18.0088. Consoante fixou recentemente o Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em andamento podem ser utilizadas para indicar que o réu se dedica a atividade criminosa, podendo, com base em tais elementos, ser afastada a aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim restou decidido pela 3ª Seção do STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). Diante desses elementos, aliado a esta ação penal por tráfico de drogas, vislumbra-se que o réu se dedica a atividade criminosa. Outrossim, não se exige para o reconhecimento da prática de atividade criminosa que o réu seja acusado da prática apenas de crimes relacionados ao Tráfico de Drogas, podendo utilizado para a verificação do referido requisito a prática de qualquer conduta delituosa praticada pelo acusado, independentemente de ser tráfico de drogas ou não, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da ementa abaixo colacionada (...)Ademais, o réu está sendo condenado nesta ação penal pela prática dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo, o que aponta que o mesmo é voltado para a prática de atividade criminosa. Sendo assim, rejeito a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do Art 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista estar demonstrado que o réu se dedica a atividade criminosa.(...)


In casu, o douto Julgador monocrático não reconheceu a incidência da causa da diminuição ao argumento de que o acusado possuia outros registros criminais, evidenciando, com isso, que se dedicava às atividades criminosas.


 Soma-se a isso, como se depreende das circunstâncias fáticas, a variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes (606,20g de substância branca, 152, 20g de substância amarela e 5810,54 de substância vegetal), além de outros produtos apreendidos (joias, grande quantidade de dinheiro, cartões, balanças de precisão), indicando, sem sombra de dúvidas, a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Confira-se  entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME LEGAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. […]. 3. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 576.459/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

EMENTA: [...] CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza da substância apreendida levaram à conclusão de que o paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional. (STJ - HC 297.447, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.11.14) (grifei) EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […]. IV - In casu, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade e variedade de drogas aprendidas, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. (HC 497.337/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)

(...) Quanto à alegada inidoneidade da utilização de ações em andamento para amparar a conclusão de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que processos criminais em andamento, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444/STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, como na hipótese dos autos. [...]” (STJ. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. AgRg no AREsp 1624502/SC. Julgado em 28/04/2020)


Assim, ausentes os requisitos  previstos no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não há como ser aplicada a referida causa especial de diminuição de pena.

 

Pleito de Desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) para o previsto no  Art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo)

 

Conforme se pode atestar após análise aos autos, o acusado foi preso, quando transportava as munições apreendidas em uma pochete, da qual tentou se desfazer ao ver a polícia.


Como bem salientando pela Procuradoria Geral de Justiça, o Policial Militar Overath Talles Coelho de Abel, em juízo, confirmou a apreensão e apresentação de todos os materiais que foram acostados aos autos, relembrando de vários tijolos de drogas, balança de precisão, joias, cartões de crédito, muito dinheiro e munição, sendo que tais objetos foram apreendidos na residência da Sra. Lucilene Gomes da Silva, onde se encontrava o apelante. Fato confirmado pelos policiais militares José Carlos Rodrigues Amorim e Mosaniel Costa.

 

Assim, considerando que os depoimentos dos policiais são firmes e seguros no sentido de que o acusado se encontrava transportando munições, não sendo esta apreendida na residência, nem no local de trabalho do acusado, conforme exigido em lei, não há que se falar em desclassificação do delito de porte ilegal de munição para o previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000426-58.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

ROMULO DE SOUSA MARQUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/10/2021