Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000327-85.2014.8.18.0095


Ementa

apelação civel. Civil e processual civil. Ação de cobrança de seguro obrigatório (dpvat). Prescrição Trienal. Termo inicial. Ciência inequívoca. Laudo médico. Exceções. Ônus da prova da parte ré. Impossibilidade de presunção de conhecimento. Indenização devida. Sinistro anterior à vigência da mp nº 451/08 e das leis 11.482/2007 e 11.495/2009. indenização calculada sobre 40 (quarenta) salários-mínimos. Proporcionalidade ao grau de invalidez. Possibilidade. Tabela do cnsp ou susep. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional de cobrança do seguro DPVAT é trienal, conforme a súmula nº 405 do STJ. 2. Segundo o entendimento da Corte Superior, o termo inicial da prescrição, via regra, é a data do laudo médico, salvo se a invalidez for notória ou se houve comprovação de conhecimento anterior na fase de instrução (súmulas 279 e 573), o que não pode ser presumido pelo julgador e cujo ônus da prova compete à seguradora Ré, por se tratar de fato impeditivo do direito. Precedentes. 3. Ante a ausência de prova de que houve conhecimento anterior a respeito da invalidez, deve-se considerar a data do laudo médico (17-09-2009) como termo inicial da prescrição, o qual foi interrompido com o ajuizamento da ação em 2011. Prescrição afastada. 4. Ocorrido o sinistro em data anterior à vigência das nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, aplica-se a base de cálculo de 40 (quarenta) salários-mínimos para cálculo da indenização. 5. Mesmo antes da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, é válido o pagamento de indenização por invalidez permanente proporcional ao seu grau, com base em tabela do CNSP ou da SUSEP. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1303038/RS. 6. Aplicada a tabela da SUSEP e comprovada a invalidez permanente parcial do Autor, a ele é devida a indenização proporcional, calculada a partir de percentual incidente sobre o valor de quarenta salários-mínimos. 7. Consoante o entendimento do STJ, deve-se entender que “a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, e não com base no salário mínimo em vigor na data da liquidação do sinistro” (STJ, AgRg no AREsp 492.631/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014). 8. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ. 9. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000327-85.2014.8.18.0095 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000327-85.2014.8.18.0095

APELANTE: SIDINEIDE FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GLENNYLSON LEAL SOUSA (OAB/PI n°5889-A)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES  (OAB/PA n°14661-A)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

 

 


EMENTA


apelação civel. Civil e processual civil. Ação de cobrança de seguro obrigatório (dpvat). Prescrição Trienal. Termo inicial. Ciência inequívoca. Laudo médico. Exceções. Ônus da prova da parte ré. Impossibilidade de presunção de conhecimento. Indenização devida. Sinistro anterior à vigência da mp nº 451/08 e das leis 11.482/2007 e 11.495/2009. indenização calculada sobre 40 (quarenta) salários-mínimos. Proporcionalidade ao grau de invalidez. Possibilidade. Tabela do cnsp ou susep. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O prazo prescricional de cobrança do seguro DPVAT é trienal, conforme a súmula nº 405 do STJ.

2. Segundo o entendimento da Corte Superior, o termo inicial da prescrição, via regra, é a data do laudo médico, salvo se a invalidez for notória ou se houve comprovação de conhecimento anterior na fase de instrução (súmulas 279 e 573), o que não pode ser presumido pelo julgador e cujo ônus da prova compete à seguradora Ré, por se tratar de fato impeditivo do direito. Precedentes.

3. Ante a ausência de prova de que houve conhecimento anterior a respeito da invalidez, deve-se considerar a data do laudo médico (17-09-2009) como termo inicial da prescrição, o qual foi interrompido com o ajuizamento da ação em 2011. Prescrição afastada.

4. Ocorrido o sinistro em data anterior à vigência das nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, aplica-se a base de cálculo de 40 (quarenta) salários-mínimos para cálculo da indenização.

5. Mesmo antes da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, é válido o pagamento de indenização por invalidez permanente proporcional ao seu grau, com base em tabela do CNSP ou da SUSEP. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1303038/RS.

6. Aplicada a tabela da SUSEP e comprovada a invalidez permanente parcial do Autor, a ele é devida a indenização proporcional, calculada a partir de percentual incidente sobre o valor de quarenta salários-mínimos.

7. Consoante o entendimento do STJ, deve-se entender que “a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, e não com base no salário mínimo em vigor na data da liquidação do sinistro” (STJ, AgRg no AREsp 492.631/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014).

8. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.

9. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.

10. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDINEIDE FRANCISCO DE SOUSA, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Condenatória para Pagamento de Complemento de Seguro de Danos Pessoais (DPVAT), movida em face da SEGURADORA AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ora Apelada, reconheceu a prescrição da pretensão.


apelação cível (id. 948398): a Autora, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) sofreu acidente de trânsito em 13/08/199 e, em decorrência deste, ficou com sequela permanente e incurável na articulação coxo femural esquerdo e joelho esquerdo, conforme laudo de exame de corpo de delito, expedido pelo médico ortopedista do Instituto Médico Legal; ii) a constatação da incapacidade permanente somente ocorreu após a consolidação das lesões sofridas e com a expedição do laudo médico, em 17/09/2009, sendo essa a data do termo inicial da prescrição; iii) não restou configurada a prescrição, pois o primeiro processo foi protocolado em 09/04/2011 no JECC de Picos-PI, com o número o 084.2011.010.816-8 em 09/04/2011, o que interrompeu o prazo prescricional.


Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES (id. 948400): em sede de contrarrazões, a Seguradora Apelada defendeu que a sentença não merece reparo, pois restou configurada a prescrição trienal, dado que o termo inicial desta é a data do acidente. Requereu, assim, o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL (id. 3878562): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração da prescrição; ii) a existência do direito à indenização do seguro DPVAT.


É o relatório.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL


2.1. DA PRESCRIÇÃO


De início, convém analisar a questão da prescrição levantada na origem e acolhida pelo juízo a quo na sentença.


Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT.


Na sentença, o juízo entendeu ser aplicável o prazo de prescrição trienal. Consignou que, uma vez que acidente do qual decorreu a lesão havia ocorrido em 1999 e que a ação somente foi distribuída em 2013, a pretensão já havia caducado.


Outrossim, constatou que “não podemos concluir, por ausência de documentação, que durante o lapso temporal compreendido entre a data do acidente e o ajuizamento da demanda o requerente teve seu quadro clínico agravado gradualmente, pois não encartou tempestivamente qualquer receituário ou exame que nos releve ser possível cravar o grau de invalidez que o acomete. Presume-se, assim, que durante esse intervalo não se submeteu a nenhum exame clínico para revificar sua lesão e minorar seus efeitos, estando ciente da estabilidade de sua lesão” (id. 948398, p. 65).


Sendo assim concluiur que, embora o Autor, ora Recorrente, alegasse que somente em 2009 teve conhecimento da invalidez permanente, após se submeter a exame no IML, é seu o ônus de comprovar que “não havia meios de conhecer a exata extensão da lesão experimentado [sic]” (id. 948398, p. 65).


Não obstante, entendo que a sentença não merece prosperar, como passo a expor.


De início, observa-se que, de fato, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme reconhecido na súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Destarte, tem-se que a questão principal a ser dirimida no presente recurso é a definição do termo inicial da referida prescrição.


Sobre o tema, o STJ sempre entendeu quese o pedido decorre de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional tem início não, necessariamente, na data do acidente, mas quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial pelo IML - Instituto Médico Legal. (REsp 1.079.499/RS, Relator Min. SIDNEI BENETI, DJ 15.10.10)” (STJ, AgRg no REsp 1232084/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012 – grifou-se).


Tal entendimento restou pacificado com a edição da súmula nº 279 do STJ, conforme a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Portanto, é indubitável que o termo inicial da prescrição é a data da “ciência inequívocal da incapacidade laboral”.


A respeito dessa definição, a Corte Superior possui ainda a súmula nº 573, segundo a qual “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.


Portanto, segundo o entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição, via regra, é a data do laudo médico, salvo se a invalidez for notória ou se houve comprovação de conhecimento anterior na fase de instrução.


Quanto a este último ponto, isto é, da comprovação do conhecimento em momento anterior, entendo que o ônus da prova, diferente do que consignou o juízo a quo, é da seguradora, e não do segurado, tendo em vista que a ocorrência de prescrição é um fato impeditivo do direito, o que atrai a regra do art. 333, II, do CPC/1973 (art. , in verbis:


CPC/1973


Art. 333. O ônus da prova incumbe: [...]


II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Neste sentido, o STJ já manifestou que “a eventual ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional haverá de ser alegada e provada pela parte interessada, dada a própria natureza da questão, conforme se depreende do art. 333, II, do Código de Processo Civil (‘O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’)” (STJ, REsp 1398831/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013)


Desse modo, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).


Além disso, em razão da adoção do princípio da actio nata, o STJ também entende que o conhecimento a respeito da invalidez não pode ser presumido pelo julgador, devendo estar comprovado nos autos, como se lê no seguinte aresto:


CIVIL - SEGURO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA 1. Conforme entendimento assente nesta Corte de Jurisprudência, é de rigor, para o início de fluência do prazo prescricional ânuo, que o segurado tenha tido conhecimento inequívoco da natureza, da causa e da extensão da incapacidade que o acometeu. Súm. 278/STJ. Precedentes.

2. In casu, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado com base em presunção do conhecimento acerca do sinistro, o que não se admite. A data pretérita a que se refere o documento carreado aos autos não constitui elemento suficiente para a prova da inequívoca ciência da invalidez.

3. Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 777.560/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 308)


Em suma, o termo inicial da prescrição deve ser firmado na data do laudo médico que atestou a invalidez, salvo se esta for notória ou se houve comprovação de conhecimento anterior, o qual não pode ser presumido pelo julgador e cujo ônus da prova compete à seguradora Ré, por se tratar de fato impeditivo do direito.


Isto posto, percebe-se que, no caso, o laudo médico que atestou, de forma inequívoca, a invalidez, é datado de 17/08/2009 (id. 948397, p. 14). Outrossim, não há, nos autos, outro documento, produzido pela parte Ré, ora Apelada, que denote o conhecimento anterior da invalidez ou debilidade permanente. Também não está demonstrado que se trata de invalidez notória, mormente porque se tratar de perda funcional.


Sendo assim, não há como negar que o termo inicial da prescrição é 17/08/2009.


Dito issto, nota-se que a ação foi proposta em 2011 (id. 948397 - Pág. 24), na comarca de Picos-PI, a qual promoveu a citação da Ré, ora Apelada, em 25/04/2011. Todavia, em razão da criação da Comarca de Francisco Santos – PI, o feito foi redistribuído para essa (id. 948398, p. 38) em 30/04/2013.


Não obstante, em razão das previsões do art. 219, caput e §1º do CPC/1973, segundo o qual “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição” e “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”, tem-se que a data da interrupção da prescrição foi a data da propositura da ação na comarca de Picos, que, pela análise dos autos, deu-se em meados de 2011, isto é, quando ainda não havia transcorrido três anos desde 17/08/2009.


Por todo o exposto, afasto o reconhecimento da prescrição e dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença que a reconheceu.


2.2. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE


Julgado o mérito do recurso e afastada a prescrição reconhecida na sentença, faz-se necessário verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, §4º, do CPC/2015, que diz:


CPC/2015


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


(…)


§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.


Para tanto, é preciso se ponderar se o processo se encontra em estado de julgamento imediato, ou se é necessária ainda a instrução processual. In casu, verifico que é dispensada a dilação probatória, tendo em vista que há elementos suficientes nos autos para análise da controvérsia, em especial o laudo médico de id. 948397, p. 14.


Sendo assim, adoto a Teoria da Causa Madura e passo ao julgamento do mérito propriamente dito.


2.3. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT


No que toca ao direito do Autor, ora Apelante, à indenização do seguro DPVAT, convém realizar breve explanação a respeito de sua natureza e previsões legais.


Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.


Não obstante, uma vez que o acidente discutido nos autos ocorreu em 1999, deve ser aplicável a legislação então vigente, que não contava com as mudanças introduzidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, ambas posteriores ao fato.


Fixada essa premissa, tem-se que o art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, previa o seguinte:


Lei nº 6.194/1974


Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

 a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

 c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.


Nessa esteira, tem-se que o seguro DPVAT, sob a égide da redação original da lei, pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de 40 salários-mínimos; ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até 40 salários-mínimos; e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até 8 salários-mínimos.


Como se observa, no caso de invalidez permanente, previu-se o valor indenizatório de até 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, por lógico, indica a possibilidade de fixação de valor inferior.


Nessa esteira, o STJ fixou a seguinte tese, em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08" (REsp Repetitivo n. 1.303.038/RS).


Assim, tratando-se de sinistro anterior à vigência da MP 451/2008, caso destes autos, deve-se aplicar a tabela do CNSP para estabelecer a proporção entre o grau da invalidez e o valor da indenização.


Além disso, conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".


Desta maneira, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.


Fixadas essas premissas, observa-se que, in casu, o acidente restou comprovado nos autos em documento de id. 948397, p. 16. Ademais, não foi impugnado pela Ré, sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.


Igualmente, há prova do dano, pois o laudo pericial de id. 948397, p. 14, atestou que o Autor, ora Recorrente, apresenta fratura de fêmur e joelho, o que lhe acarretou “perda funcional importante do MID” (leia-se, membro inferior direito).


Conforme a tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na Circular nº 029 de 20 de dezembro de 1991, tal debilidade é classificada como “invalidez permanente parcial de membros inferiores – fratura não consolidada de um fêmur”, e enseja idenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio.


Desta feita, uma vez que o valor máximo da indenização é R$ 40 (quarenta) salários-mínimos, 50% (cinquenta por cento) desse valor corresponde somente a 20 (vinte) salários-mínimos, sendo essa a indenização devida ao Autor, ora Apelante, pela Ré, ora Apelada.


Frise-se que, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Lei nº 8441/1992, então vigente, “a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro”.


Consoante o entendimento do STJ, porém, deve-se entender que “a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, e não com base no salário mínimo em vigor na data da liquidação do sinistro” (STJ, AgRg no AREsp 492.631/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014).


In casu, o acidente ocorreu em 13/08/1999, data em que o salário-mínimo vitente no país era R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais). Portanto, a indenização devida ao Apelante é de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais).


Quanto aos juros e da correção monetária, existem duas súmulas do STJ, que abaixo reproduzo:


Súmula nº 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.


Súmula nº 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.


Assim, o termo inicial da correção monetária é 13/08/1999 e o dos juros moratórios é 25/04/2011.


No que concerne aos índices, deve-se aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso (13/08/1999) até a citação (25/04/2011), momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.

2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)

 

Isto posto, dou total provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e: i) afastar a prescrição; ii) condenar a Seguradora Ré ao pagamento de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais) ao Autor, com incidência de INPC entre a data 13/08/1999 (data do sinistro) e 25/04/2011 (data da citação), a título de correção monetária, e, a partir de 25/04/2011, da SELIC, que engloba juros e correção.


Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte Ré ao ressarcimento das custas, se houver, e ao pagamento de 15% (quinze) por cento do valor atualizado da condenação, a título de honorários sucumbencias e recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de reformar a sentença e de: i) afastar a prescrição; ii) condenar a Seguradora Ré ao pagamento de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais) ao Autor, com incidência de INPC entre a data 13/08/1999 (data do sinistro) e 25/04/2011 (data da citação), a título de correção monetária, e, a partir de 25/04/2011, da SELIC, que engloba juros e correção; iii) condenar a parte Ré ao pagamento das custas e de honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do causídico da parte Autora.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0000327-85.2014.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SIDINEIDE FRANCISCO DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

13/10/2021