Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000626-07.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXTINÇÃO. ART. 924, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central ventilada nesta demanda refere-se ao alegado descumprimento pelo Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE) de Campo Maior/PI de seu dever firmado em Termo de Ajustamento de Conduta, consistente em “manter disponível e planejamento acessível a qualquer fiscalização ou inspeção, no prédio da ETE "legislação aplicável à atividade, tais como, relativa a padrões de emissões, regulamentação, etc." 2. O magistrado a quo deu pela extinção da execução, dada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o fazendo com arrimo no art. 924, I, do CPC. 3. No caso em si pretende o apelante que a autarquia executada cumpra itens I, alínea "a", 1 e 2 do Termo de Ajuste de Conduta outrora celebrado entre as partes. A instituição recorrida informou que a obrigação tinha sido cumprida (fl. 118), circunstância que levou o exequente a requerer a realização de inspeção judicial. 4. Como já indicado, discute-se no presente apelo acerca de obrigação de fazer constante de Termo de Ajustamento de Conduta, que, em seu conteúdo, apresenta cláusulas ambíguas e que se confundem em seu objeto, circunstância que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada, contrariamente ao opinativo do Ministério Público nesta instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000626-07.2016.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000626-07.2016.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXTINÇÃO. ART. 924, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central ventilada nesta demanda refere-se ao alegado descumprimento pelo Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE) de Campo Maior/PI de seu dever firmado em Termo de Ajustamento de Conduta, consistente em “manter disponível e planejamento acessível a qualquer fiscalização ou inspeção, no prédio da ETE "legislação aplicável à atividade, tais como, relativa a padrões de emissões, regulamentação, etc." 2. O magistrado a quo deu pela extinção da execução, dada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o fazendo com arrimo no art. 924, I, do CPC. 3. No caso em si pretende o apelante que a autarquia executada cumpra itens I, alínea "a", 1 e 2 do Termo de Ajuste de Conduta outrora celebrado entre as partes. A instituição recorrida informou que a obrigação tinha sido cumprida (fl. 118), circunstância que levou o exequente a requerer a realização de inspeção judicial. 4. Como já indicado, discute-se no presente apelo acerca de obrigação de fazer constante de Termo de Ajustamento de Conduta, que, em seu conteúdo, apresenta cláusulas ambíguas e que se confundem em seu objeto, circunstância que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada, contrariamente ao opinativo do Ministério Público nesta instância.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença profligada, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. 


 RELATÓRIO 

O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 3ª.Promotoria de Justiça, interpõe recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz da 2ª. Vara da Comarca de Campo Maior/PI (id-974173-p.139), que julgou improcedente a ação de EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta contra o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto(SAAE) de Campo Maior/PI, sob fundamento de ausência de certeza e liquidez no título extrajudicial representado pelo TAC- Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo Ministério Público com a SAEE e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, concluindo pela extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.

Nas razões recursais o apelante pede a reforma da sentença para fins de procedência, sustentando que as obrigações fixadas no título executivo são claras, precisas, preenchem as condições legais, e devem estar à disposição de qualquer agente fiscalizador a qualquer tempo, destinando-se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a regularizar, em tempo hábil, o dever e obrigações assumidas, mas não adimplidas, ensejando a execução.

Requer a anulação da sentença, face a liquidez e exigibilidade do título executivo, e realização de inspeção judicial na Estação de Tratamento de Esgoto do SAAE/Campo Maior.

Nas contrarrazões a apelada (id-974173-p.172), afirma que o Termo de Ajustamento de Conduta executado já se encontra em cumprimento, nos termos do Cumprimento de sentença de obrigação de fazer (Proc.0801013-52.2017.8.18.0026)

Que, o acordo foi firmado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do TAC, serem apresentados os documentos exigidos pela legislação ambiental federal anexa, e apoiou-se em inspeção ministerial realizada cerca de dez meses após encerrado o prazo ajustado para cumprimento da obrigação legal.

Aduz que, conforme Parecer Técnico nº. 36/2016, da Coordenação de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público Estadual, resta atendimento apenas de alguns itens, quais sejam: análises laboratoriais, microbiológicas, químicas e pesquisa de metas e semi-metas dos efluentes lançados no leito do rio Surubim, mantido em arquivo todos os laudos laboratoriais, microbiológicos, químicos e pesquisas de metais e semimetais dos efluentes lançados no leito do Rio Surubim.

Acrescenta que o TAC possui cláusulas imprecisas e sem clareza quanto as obrigações assumidas e os prazos estipulados, o que impossibilita a execução.

Requer a manutenção da sentença

O Ministério Público nesta instância, Id 4173028, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de procedência da ação de execução.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Verifica-se o cabimento do presente recurso de apelação, já que adequado ao fim que se almeja, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente e dispensado da comprovação de recolhimento do preparo. Assim, conheço da apelação, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

A questão central ventilada nesta demanda refere-se ao alegado descumprimento pelo Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE) de Campo Maior/PI de seu dever firmado em Termo de Ajustamento de Conduta, consistente em “manter disponível e planejamento acessível a qualquer fiscalização ou inspeção, no prédio da ETE "legislação aplicável à atividade, tais como, relativa a padrões de emissões, regulamentação, etc."

O magistrado a quo deu pela extinção da execução, dada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o fazendo com arrimo no art. 924, I, do CPC.

No caso em si pretende o apelante que a autarquia executada cumpra itens I, alínea "a", 1 e 2 do Termo de Ajuste de Conduta outrora celebrado entre as partes.

A instituição recorrida informou que a obrigação tinha sido cumprida (fl. 118), circunstância que levou o exequente a requerer a realização de inspeção judicial junto à ETE - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO SAAE/ Campo Maior, com a finalidade de verificar o cumprimento das cláusulas contidas no TAC.

A ação executiva, como cediço, traduz a existência de título imbuído de certeza, liquidez e exigibilidade.

O título posto em execução, TAC – Termo de Ajuste de Conduta, com várias cláusulas, entre elas, na forma especificada na sentença: 


“a obrigação quanto ao dever de afixação, em local não especificado da Estação de Tratamento e Esgoto, licenças, alvarás e etc., e ainda que fosse disponibilizado, a qualquer atividade de fiscalização ou inspeção, uma vasta lista de exigências, quais sejam, manuais de execução, planos de ação, relatórios ambientais, "projetos, layout e diagramas do sistema de águas pluviais".

 

Como já indicado, discute-se no presente apelo acerca de obrigação de fazer constante de Termo de Ajustamento de Conduta, que, em seu conteúdo, apresenta cláusulas ambíguas e que se confundem em seu objeto, circunstância que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Em que pese a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do título posto em execução, situação bem pontuada pelo magistrado a quo, decorre do fato de que o Termo de Ajuste de Conduta - TAC não indica, com clareza, as obrigações impostas ao apelado, redundando sua existência no plano subjetivo, desnaturando-o, portanto, da cartularidade..

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada, contrariamente ao opinativo do Ministério Público nesta instância.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0000626-07.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Publicação

18/10/2021