TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000626-07.2016.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXTINÇÃO. ART. 924, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central ventilada nesta demanda refere-se ao alegado descumprimento pelo Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE) de Campo Maior/PI de seu dever firmado em Termo de Ajustamento de Conduta, consistente em “manter disponível e planejamento acessível a qualquer fiscalização ou inspeção, no prédio da ETE "legislação aplicável à atividade, tais como, relativa a padrões de emissões, regulamentação, etc." 2. O magistrado a quo deu pela extinção da execução, dada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o fazendo com arrimo no art. 924, I, do CPC. 3. No caso em si pretende o apelante que a autarquia executada cumpra itens I, alínea "a", 1 e 2 do Termo de Ajuste de Conduta outrora celebrado entre as partes. A instituição recorrida informou que a obrigação tinha sido cumprida (fl. 118), circunstância que levou o exequente a requerer a realização de inspeção judicial. 4. Como já indicado, discute-se no presente apelo acerca de obrigação de fazer constante de Termo de Ajustamento de Conduta, que, em seu conteúdo, apresenta cláusulas ambíguas e que se confundem em seu objeto, circunstância que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada, contrariamente ao opinativo do Ministério Público nesta instância.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença profligada, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 3ª.Promotoria de Justiça, interpõe recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz da 2ª. Vara da Comarca de Campo Maior/PI (id-974173-p.139), que julgou improcedente a ação de EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta contra o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto(SAAE) de Campo Maior/PI, sob fundamento de ausência de certeza e liquidez no título extrajudicial representado pelo TAC- Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo Ministério Público com a SAEE e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, concluindo pela extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Nas razões recursais o apelante pede a reforma da sentença para fins de procedência, sustentando que as obrigações fixadas no título executivo são claras, precisas, preenchem as condições legais, e devem estar à disposição de qualquer agente fiscalizador a qualquer tempo, destinando-se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a regularizar, em tempo hábil, o dever e obrigações assumidas, mas não adimplidas, ensejando a execução.
Requer a anulação da sentença, face a liquidez e exigibilidade do título executivo, e realização de inspeção judicial na Estação de Tratamento de Esgoto do SAAE/Campo Maior.
Nas contrarrazões a apelada (id-974173-p.172), afirma que o Termo de Ajustamento de Conduta executado já se encontra em cumprimento, nos termos do Cumprimento de sentença de obrigação de fazer (Proc.0801013-52.2017.8.18.0026)
Que, o acordo foi firmado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do TAC, serem apresentados os documentos exigidos pela legislação ambiental federal anexa, e apoiou-se em inspeção ministerial realizada cerca de dez meses após encerrado o prazo ajustado para cumprimento da obrigação legal.
Aduz que, conforme Parecer Técnico nº. 36/2016, da Coordenação de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público Estadual, resta atendimento apenas de alguns itens, quais sejam: análises laboratoriais, microbiológicas, químicas e pesquisa de metas e semi-metas dos efluentes lançados no leito do rio Surubim, mantido em arquivo todos os laudos laboratoriais, microbiológicos, químicos e pesquisas de metais e semimetais dos efluentes lançados no leito do Rio Surubim.
Acrescenta que o TAC possui cláusulas imprecisas e sem clareza quanto as obrigações assumidas e os prazos estipulados, o que impossibilita a execução.
Requer a manutenção da sentença
O Ministério Público nesta instância, Id 4173028, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de procedência da ação de execução.
É o relatório.
Passo ao voto.
Verifica-se o cabimento do presente recurso de apelação, já que adequado ao fim que se almeja, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente e dispensado da comprovação de recolhimento do preparo. Assim, conheço da apelação, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
A questão central ventilada nesta demanda refere-se ao alegado descumprimento pelo Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE) de Campo Maior/PI de seu dever firmado em Termo de Ajustamento de Conduta, consistente em “manter disponível e planejamento acessível a qualquer fiscalização ou inspeção, no prédio da ETE "legislação aplicável à atividade, tais como, relativa a padrões de emissões, regulamentação, etc."
O magistrado a quo deu pela extinção da execução, dada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o fazendo com arrimo no art. 924, I, do CPC.
No caso em si pretende o apelante que a autarquia executada cumpra itens I, alínea "a", 1 e 2 do Termo de Ajuste de Conduta outrora celebrado entre as partes.
A instituição recorrida informou que a obrigação tinha sido cumprida (fl. 118), circunstância que levou o exequente a requerer a realização de inspeção judicial junto à ETE - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO SAAE/ Campo Maior, com a finalidade de verificar o cumprimento das cláusulas contidas no TAC.
A ação executiva, como cediço, traduz a existência de título imbuído de certeza, liquidez e exigibilidade.
O título posto em execução, TAC – Termo de Ajuste de Conduta, com várias cláusulas, entre elas, na forma especificada na sentença:
“a obrigação quanto ao dever de afixação, em local não especificado da Estação de Tratamento e Esgoto, licenças, alvarás e etc., e ainda que fosse disponibilizado, a qualquer atividade de fiscalização ou inspeção, uma vasta lista de exigências, quais sejam, manuais de execução, planos de ação, relatórios ambientais, "projetos, layout e diagramas do sistema de águas pluviais".
Como já indicado, discute-se no presente apelo acerca de obrigação de fazer constante de Termo de Ajustamento de Conduta, que, em seu conteúdo, apresenta cláusulas ambíguas e que se confundem em seu objeto, circunstância que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Em que pese a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do título posto em execução, situação bem pontuada pelo magistrado a quo, decorre do fato de que o Termo de Ajuste de Conduta - TAC não indica, com clareza, as obrigações impostas ao apelado, redundando sua existência no plano subjetivo, desnaturando-o, portanto, da cartularidade..
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada, contrariamente ao opinativo do Ministério Público nesta instância.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 18/10/2021
0000626-07.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Publicação18/10/2021