
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0829045-79.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA ARAUJO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe apelação contra decisão interlocutória que declina da competência para o processamento e julgamento do feito.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina / PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Processo n.° 0829045-79.2018.8.18.0140) ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo FIAT - PUNTO ESSENCE 1.6 16V 4P (AG) COMPLETO - 2011/2012 - BRANCO - OED7340 - 9BD11812EC1186692 – 408252839, alienado fiduciariamente ao réu, ora apelante.
Em decisão interlocutória de ID 4724767, a MM. Juíza de 1º grau reconheceu a incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda, eis que compete ao juízo do domicílio do réu/consumidor processar e julgar a busca e apreensão, e determinou a remessa dos autos ao juízo de uma das varas cíveis da Comarca de Timon-MA.
Contra a referida decisão, o requerido opôs inicialmente os embargos de declaração de ID 4724770, sob o argumento de que há omissão na decisão, que deixou de fixar verba honorária sucumbencial.
Decisão de ID 4724774, conhecendo dos embargos de declaração, porém os julgando improcedentes.
Irresignado, o autor interpôs a apelação de ID 4724778, pugnando, em suma, pela reforma da decisão de 1º grau, a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Instado a se manifestar, o réu ofertou contrarrazões de ID 4724780, pleiteando a manutenção da decisão em todos os seus termos.
É o que importa relatar. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Do exame dos autos, contudo, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifiquei a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que o apelo interposto carece de cabimento.
É que, segundo o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, "Da sentença cabe apelação".
Sobre o tema, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
"não há recurso que não tenha sido previsto em lei. O rol legal é taxativo, numerus clausus. Além disso, cada um serve para determinada situação. Contra a sentença cabe apelação; contra as decisões interlocutórias enumeradas no art. 1.015, agravo de instrumento; contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material, embargos de declaração, e assim por diante. Cada recurso é típico e adequado para certas circunstâncias." (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Pág. 322).
No caso em análise, contudo, constata-se que o autor interpôs apelação contra decisão interlocutória que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Timon/MA, o que, como se sabe, não encerra o feito, mas apenas acarreta a remessa dos autos ao juízo de fato competente para o processamento e o julgamento do feito.
Não se verifica, assim, a adequação entre o provimento jurisdicional exarado nos autos (decisão interlocutória) e a espécie recursal eleita pelo recorrente (apelação), o que implica no não conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Neste sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Senão vejamos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - NÃO EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA - RECURSO CABÍVEL. A decisão interlocutória que declina da competência para julgamento da causa não põe fim à fase cognitiva e, portanto, não pode ser combatida por meio de recurso de apelação.
(TJ-MG - AGT: 10000190483412002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 23/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. A apelação não é o recurso cabível contra a decisão que declina a competência. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076090489, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/05/2018).
(TJ-RS - AC: 70076090489 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - RECURSO INADEQUADO - NÃO CONHECIMENTO. - A decisão que declina da competência é passível de conflito de competência, não sendo o recurso de apelação a via própria para atacá-la.
(TJ-MG - AC: 10000170208805001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017)
Do exposto, o fato de o apelante ter se insurgido, por meio de apelação, contra mera decisão interlocutória, gera o não conhecimento do recurso de pressuposto intrínseco de admissibilidade, ante a ausência de cabimento.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, por falta de pressuposto intrínseco admissibilidade recursal, em razão da ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do mesmo, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0829045-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO ANTONIO DE SOUSA ARAUJO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/10/2021