Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0829045-79.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0829045-79.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA ARAUJO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe apelação contra decisão interlocutória que declina da competência para o processamento e julgamento do feito.

2. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina / PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Processo n.° 0829045-79.2018.8.18.0140) ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo FIAT - PUNTO ESSENCE 1.6 16V 4P (AG) COMPLETO - 2011/2012 - BRANCO - OED7340 - 9BD11812EC1186692 – 408252839, alienado fiduciariamente ao réu, ora apelante.

Em decisão interlocutória de ID 4724767, a MM. Juíza de 1º grau reconheceu a incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda, eis que compete ao juízo do domicílio do réu/consumidor processar e julgar a busca e apreensão, e determinou a remessa dos autos ao juízo de uma das varas cíveis da Comarca de Timon-MA.

Contra a referida decisão, o requerido opôs inicialmente os embargos de declaração de ID 4724770, sob o argumento de que há omissão na decisão, que deixou de fixar verba honorária sucumbencial.

Decisão de ID 4724774, conhecendo dos embargos de declaração, porém os julgando improcedentes.

Irresignado, o autor interpôs a apelação de ID 4724778, pugnando, em suma, pela reforma da decisão de 1º grau, a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.

Instado a se manifestar, o réu ofertou contrarrazões de ID 4724780, pleiteando a manutenção da decisão em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Decido.


2 FUNDAMENTAÇÃO


2.1 Da inadmissibilidade do recurso


Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Do exame dos autos, contudo, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifiquei a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que o apelo interposto carece de cabimento.

É que, segundo o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, "Da sentença cabe apelação".

Sobre o tema, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

"não há recurso que não tenha sido previsto em lei. O rol legal é taxativo, numerus clausus. Além disso, cada um serve para determinada situação. Contra a sentença cabe apelação; contra as decisões interlocutórias enumeradas no art. 1.015, agravo de instrumento; contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material, embargos de declaração, e assim por diante. Cada recurso é típico e adequado para certas circunstâncias." (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Pág. 322).

No caso em análise, contudo, constata-se que o autor interpôs apelação contra decisão interlocutória que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Timon/MA, o que, como se sabe, não encerra o feito, mas apenas acarreta a remessa dos autos ao juízo de fato competente para o processamento e o julgamento do feito.

Não se verifica, assim, a adequação entre o provimento jurisdicional exarado nos autos (decisão interlocutória) e a espécie recursal eleita pelo recorrente (apelação), o que implica no não conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.

Neste sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Senão vejamos.

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - NÃO EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA - RECURSO CABÍVEL. A decisão interlocutória que declina da competência para julgamento da causa não põe fim à fase cognitiva e, portanto, não pode ser combatida por meio de recurso de apelação.

(TJ-MG - AGT: 10000190483412002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 23/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. A apelação não é o recurso cabível contra a decisão que declina a competência. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076090489, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/05/2018).

(TJ-RS - AC: 70076090489 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2018) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - RECURSO INADEQUADO - NÃO CONHECIMENTO. - A decisão que declina da competência é passível de conflito de competência, não sendo o recurso de apelação a via própria para atacá-la.

(TJ-MG - AC: 10000170208805001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017)

Do exposto, o fato de o apelante ter se insurgido, por meio de apelação, contra mera decisão interlocutória, gera o não conhecimento do recurso de pressuposto intrínseco de admissibilidade, ante a ausência de cabimento.


3 DISPOSITIVO

 

Do exposto, por falta de pressuposto intrínseco admissibilidade recursal, em razão da ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do mesmo, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829045-79.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2021 )

Detalhes

Processo

0829045-79.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA ARAUJO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/10/2021