Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0759414-75.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759414-75.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]
PACIENTE: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI


EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A PRISÃO DO PACIENTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PEDIDO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARÊNCIA INSTRUTÓRIA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTINTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante.

2. Não tendo o impetrante promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, impossível apreciar o seu conteúdo.

3. In casu, o habeas corpus não foi instruído com documento comprobatório da prisão do paciente, portanto, não havendo documento que comprove se o paciente se encontra segregado, não há como se analisar se o mesmo está suportando constrangimento ilegal, ônus que competia ao impetrante, trazer aos autos a comprovação de que o paciente foi preso em razão do decreto de prisão preventiva expedido há mais de 09 (nove) anos.

4. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - OAB/PI 12.126 em favor de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

 

Alega a impetrante que:

O Paciente encontra-se preso desde de 15/Setembro/2021 e recolhido à Casa de Detenção Provisória PAPUDA na Rodovia DF – 465, KM 04 – São Sebastião, Brasília – DF, sob acusação de supostamente ter violado o Art. 129, § 1º, I e II, combinado com o art. 61, II, alíneas “a” e “e” e art 29, todos do Código Penal.

O Magistrado, em decisão interlocutória SUSPENDEU, o processo e decretou a PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro na aplicação da lei penal, entendendo que o acusado estaria foragido.

Respeitosamente, entendemos que esta fundamentação é por demais genérica, o que possibilita a REVOGAÇÃO da prisão do requerente.

No dia 14 de outubro de 2000, por volta das 17:00 horas, em frente à casa da vítima, situada na rua 01-B, casa n° 191, Vila Parque II, nesta Capital. Em que o acusado juntamente com outros teria supostamente, provocado lesões corporais grave na vítima Egilvan Carneiro de Araújo, tendo sido instaurado o procedimento competente ao inquérito policial por meio de portaria.

Logo depois o Ministério Publico ofereceu a denúncia indiciando três o Sr. Anibal Soares Pereira, Sônia Maria da Silva e Francisco Silva dos Santos, sendo que os dois primeiros já estão com defesa anexada na presente demanda.

O MM. Juiz recebeu a denúncia no dia 31 de maio de 2003.

Regulamente citado o Sr. Anibal Soares Pereira e Sõnia Maria da Silva, apresentaram as suas respostas a acusação, porem o Sr. Francisco Silva dos Santos não apresentou por motivo de nunca ter sido citado.

O Ministério Público em seu parecer pediu a decretação da prisão preventiva com base no art. 312, como forma de assegura a aplicação da lei penal do acusado Sr. Francisco Silva dos Santos, com o argumento de que o acusado estava foragido.

Em 02 de fevereiro de 2012, em decisão interlocutória o MM. Juiz decreta a PRISÃO PREVENTIVA do acusado corroborando com o parecer ministerial, decretando tanto a SUSPENSÃO, bem como a PRISÂO. Por não encontrar o acusado para a sua citação.

O indiciado só foi intimando em sede de inquérito policial e não na instrução criminal imposta a sua pessoa, sendo que nunca um oficial de justiça compareceu em sua residência na época quando morava me Teresina para ser citando de tal processo imputado a sua pessoa, e por ter baixo índice de escolaridade e pouco recurso de informação não teve como ver sua citação por edital publicado no diário oficial.

Acusado no último dia 15 deste mês, se envolveu em um acidente de carro e foi conduzindo até a Polícia Rodoviária Federal para presta algum esclarecimento e lá foi realizado uma busca de sua vida e foi encontrado o presente mandado de prisão desde 02 de fevereiro de 2012, sendo encaminhado para Casa de Detenção PAPUDA na Rodovia DF – 465, KM 04 – São Sebastião, Brasília aonde se encontra preso. em função deste mandando de Prisão Preventiva.

Colaciona doutrina e jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

 

Com essas considerações requer que:

a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo desde writ, devendo ser posto em liberdade imediatamente com qualquer medida cautelar do Art. 319 CPP.

b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para relaxar a prisão cautelar do paciente, face o excesso de prazo do andamento do feito e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.

Acosta aos autos os documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Decido

 

Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ante a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar do requerente.

Em sede de Habeas Corpus, a concessão de medida liminar não está expressamente prevista no ordenamento jurídico. Tal possibilidade, entretanto, mostra-se possível, quando o pedido está amparado com prova extreme de dúvida que demonstre de forma insofismável a verossimilhança da alegação, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.

 

Da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva

Da análise dos autos, constata-se que o decreto prisional do paciente foi proferido em 02 de fevereiro de 2012, sendo que, somente após mais de 09 (nove) da decretação da sua prisão preventiva, da suspensão do processo e do prazo prescricional, o acusado impetra habeas corpus, alegando que foi preso por conta da referida decisão, entretanto, não acosta os autos nenhum documento que comprove que se encontra realmente segregado pela referida decisão, impossibilitando a análise do possível constrangimento ilegal pelo qual alega está passando.

Desta forma, fica este Magistrado impossibilitado de analisar e julgar o presente Habeas Corpus, em razão de não haver nos autos documento que comprove, com certeza, que o acusado, que se encontrava foragido desde fevereiro de 2012, esteja segregado pela referida decisão, documento este que caberia ao impetrante trazer aos autos no momento da impetração.

Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão deixar de conhecer da presente ordem. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - CORRUPÇÃO PASSIVA - EXTORSÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL EM TODAS AS AÇÕES PENAIS. PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do acusado e nas circunstâncias do delito, diante do modus operandi repetitivo, sempre se utilizando de seus cargos públicos como forma de intimidar e exigir vantagens econômicas indevidas para que omitissem deveres funcionais, de que os representados aparentemente incentivavam novas investidas criminosas pela Organização Criminosa em comento, bem como de que a conduta foi perniciosa às atividades policiais, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3.

Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

4. Resta superada a alegação de excesso de prazo, em virtude do encerramento das instrução nas ações penais, nos termos da Súmula 52/STJ.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 410.427/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). (Sem grifo no original).

 

Veja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Decisão in verbis:

 

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Alegação de nulidade. Ausência de apreciação de tese da defesa. Nulidade não configurada. Interpretação do art. 5º, incisos XXXV e LX, e art. 93, inciso IX, da CF em repercussão geral não exige julgador exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando sejam fundamentadas, ainda que sucintamente. Precedentes. 3. Exceção de suspeição de magistrado. Encontro realizado fora das dependências do fórum a pedido do próprio recorrente/excipiente e na presença do Chefe da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Conteúdo da conversa incapaz de ensejar quebra de isenção ou parcialidade. Comportamento ético e prudente evidenciado. 4. Impossibilidade de suspeição quando as razões decorrem de ato da própria parte. Proibição ao comportamento contraditório - princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza. Inteligência dos art. 256 e 565 do CPP; e do 243 do CPC. 5. O reconhecimento de manifesta ilegalidade, por meio de habeas corpus, somente sobrevém quando a prova é pré-constituída, o que não ocorreu. Recurso não provido.

(RHC 119892, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015). (Sem grifo no original).

 

O TJMG também já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. "WRIT" MAL INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO FUSTIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. Não tendo o "writ" sido instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva fustigada e com documentos que expusessem as circunstâncias fáticas da prisão e os crimes apurados, como APF ou denúncia, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de revogação da medida. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da súmula nº. 52 do STJ. 4. O prazo legal para a conclusão do processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na Lei, devendo se adequar às particularidades da causa. 5. "Habeas Corpus" conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.054014-2/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES - CARÊNCIA INSTRUTÓRIA - INCOGNIÇÃO.

1. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante.

2. Não tendo a impetração promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, inviável apreciar-lhe o conteúdo.

(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.484108-4/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
- O "Habeas Corpus" não comporta dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré-constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de comprovar os fatos alegados. A ausência de instrução da inicial com cópias de documentos necessários à análise impede o conhecimento do writ.

(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.462983-6/000, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de constrangimento ilegal, tendo em vista que não há prova de que o acusado, que se encontrava foragido há mais de 09 (nove) anos, se encontra, realmente, segregado.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759414-75.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2021 )

Detalhes

Processo

0759414-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

FRANCISCO SILVA DOS SANTOS

Réu

JUIZ DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

Publicação

24/09/2021