Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800516-71.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade contratual. Sentença de extinção. Inépcia da inicial. Não verificada. inaplicabilidade da Teoria da causa madura. remessa dos autos ao juízo de origem para instrução processual. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Recurso conhecido e provido. 1. O comando do art. 322, §2º, do CPC, volta-se para o julgador, que é o intérprete do pedido e que deve, nessa seara, observar o princípio da boa-fé. 2. Havendo possibilidade de se interpretar o pedido de modo a decorrer logicamente da postulação exposta na inicial, não pode a petição ser indeferida com base na ausência de nexo entre narrativa e pedido. 3. É dever do juiz, ao determinar a emenda à inicial, indicar com precisão, clareza e objetividade os vícios a serem sanados, consoante a disposição do art. 321 do CPC/2015. 4. Indicados expressamente os valores requeridos a título de danos materiais e morais, na petição de emenda à inicial, não há que se falar em vício na por ausência de pedido certo e determinado. 5. A mera indicação, na peça inaugural, de um dispositivo da Lei dos Juizados não pode levar à conclusão de que o feito deve ser processado pelo rito sumaríssimo, mormente ante a inexistência de requerimento nesse sentido e ao expresso endereçamento ao juízo comum. 6. O não esclarecimento da parte a respeito da inclusão ou não do INSS no polo passivo não leva ao indeferimento da inicial, devendo o juízo interpretar, em consonância com a boa-fé objetiva, que o demandante não tem interesse em incluir referida autarquia no feito. Sentença extintiva reformada. 7. Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual. 8. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800516-71.2019.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-71.2019.8.18.0057

APELANTE: JOSE DE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade contratual. Sentença de extinção. Inépcia da inicial. Não verificada. inaplicabilidade da Teoria da causa madura. remessa dos autos ao juízo de origem para instrução processual. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Recurso conhecido e provido.

1. O comando do art. 322, §2º, do CPC, volta-se para o julgador, que é o intérprete do pedido e que deve, nessa seara, observar o princípio da boa-fé.

2. Havendo possibilidade de se interpretar o pedido de modo a decorrer logicamente da postulação exposta na inicial, não pode a petição ser indeferida com base na ausência de nexo entre narrativa e pedido.

3. É dever do juiz, ao determinar a emenda à inicial, indicar com precisão, clareza e objetividade os vícios a serem sanados, consoante a disposição do art. 321 do CPC/2015.

4. Indicados expressamente os valores requeridos a título de danos materiais e morais, na petição de emenda à inicial, não há que se falar em vício na por ausência de pedido certo e determinado.

5. A mera indicação, na peça inaugural, de um dispositivo da Lei dos Juizados não pode levar à conclusão de que o feito deve ser processado pelo rito sumaríssimo, mormente ante a inexistência de requerimento nesse sentido e ao expresso endereçamento ao juízo comum.

6. O não esclarecimento da parte a respeito da inclusão ou não do INSS no polo passivo não leva ao indeferimento da inicial, devendo o juízo interpretar, em consonância com a boa-fé objetiva, que o demandante não tem interesse em incluir referida autarquia no feito. Sentença extintiva reformada.

7. Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.

8. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

9. Apelação Cível conhecida e provida.


 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte Apelante não ter atendido à determinação de emenda à exordial para: i) sanar a narrativa fática de modo que o pedido dela decorra logicamente, dado que, na inicial, a parte Autora descreve situação de inexistência de contratação, mas, no pedido, requereu a declaração de invalidade do contrato; ii) quantificar os valores dos descontos feitos e, por conseguinte, do pedido de repetição de indébito; iii) adequar o procedimento ao rito ordinário, tendo em vista que, na exordial, foram indicados artigos que sugerem a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, sem que tenha havido no respectivo juízo a criação e instalação da vara especializada; iv) esclarecer a participação ou não do INSS no polo passivo.


apelação cível (id. 1875852): o Autor, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) não há defeito na petição inicial, pois, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, a parte autora não deve ser obrigada a juntar os seus extratos bancários para comprovar a não realização do contrato, dado que isto se trata de prova de fato negativo; ii) o ônus de provar a realização do contrato deve ser atribuído à parte Ré; iii) aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova; iv) não há provas de formalização de contrato e de entrega do numerário, o que, nos termos da súmula 18 do TJPI, enseja a declaração de nulidade; v) está comprovado o dano moral.


Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja processado o feito e sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES (id. 1875863): em sede de contrarrazões, o Banco Apelado defendeu que a sentença vergastada não merece retoque, tendo em vista que foi oportunizada à parte Recorrente a emenda à inicial e esta não o fez. Requereu, assim, o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL (id. 4396911): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência de error in procedendo na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito; ii) a possibilidade de prosseguimento do feito.


É o relatório.


 


VOTO


 

 

1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial, em razão de a parte Autora, ora Apelante, não ter atendido à determinar para emendá-la.


Segundo entendeu o juízo a quo, a petição inicial apresentava os seguintes vícios: i) narrativa fática da qual não decorria logicamente o pedido, dado que, na inicial, a parte Autora descreve situação de inexistência de contratação, mas, no pedido, requereu a declaração de invalidade do contrato; ii) ausência de quantificação dos valores dos descontos feitos e, por conseguinte, do pedido de repetição de indébito; iii) inadequação do procedimento, tendo em vista que, na exordial, foram indicados artigos que sugerem a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, sem que tenha havido no respectivo juízo a criação e instalação da vara especializada; iv) ausência de clareza quanto à participação ou não do INSS no polo passivo.


Em suas razões recursais, o Apelante defendeu, em síntese, que não existem vícios na petição inicial e que a determinação prévia do juízo para que fizesse a juntada de extratos não deveria prosperar, tendo em vista que é aplicável, ao caso, a inversão do ônus da prova.


Passo ao exame de tais questões.


2.1 DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE NEXO ENTRE A NARRATIVA FÁTICA E O PEDIDO


Primeiro, no que toca à inexistência de nexo entre a narrativa e o pedido, entendo que não assiste razão ao juízo a quo, como passo a expor.


Na petição inicial, nota-se que o Autor, ora Apelante, afirma que “nunca firmou os contrato [sic] elencados acima com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo” (id. 1875838, p. 03). Nos pedidos, requereu a procedência para “cancelar os contratos de empréstimos consignados em questão, que não foram contratos pelo autora [sic]” (id. 1875838, p. 12).


Veja-se que, diferente do que aduziu o juízo na sentença, o Autor não requereu a anulação do contrato, mas sim o seu “cancelamento”, que tem o sentido de tornar sem efeito. Ora, tornar sem efeito pode ser decorência tanto da decretação da nulidade do ato contratual, quando da declaração de inexistência, ou seja, ambos os sentidos estão abrangidos pela referida expressão.


Todavia, não se pode olvidar que, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/2015, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Trata-se de comando normativo direcionado não às partes, mas ao julgador, que é o intérprete do pedido e que deve, nessa seara, observar o princípio da boa-fé.


Ademais, convém mencionar que o juiz, sendo sujeito do processo, submete-se à norma processual fundamental prevista no art. 5º do CPC/2015, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”


Diante disso, ante a narrativa da parte Autora na exordial, toda ela voltada para uma suposta inexistência da relação jurídica, competia ao juízo, de boa-fé, interpretar a expressão “cancelamento” como pedido de declaração de inexistência, tendo em vista que, pelo conjunto da postulação, é essa a real intenção da parte.


Ad argumentadum tantum, é imperioso mencionar que a denominação do pedido como de “inexistência” ou “nulidade” tem importância meramente acadêmica e conceitual, pois, uma vez que o Código Civil não previu expressamente as consequências da declaração inexistência jurídica, entende-se que ela produz os mesmos efeitos da decretação de nulidade.


Isto posto, entendo que não prospera a afirmação de que a exordial é inepta porque da narrativa não decorre o pedido, tendo em vista que, a um, em uma análise breve da peça, é possível concluir perfeitamente que a intenção da parte é obter a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, tendo em vista que não reconhece a sua formação; e, a dois, a questão é meramente conceitual e acadêmica, pois a inexistência e a nulidade produzem os mesmos efeitos para o ordenamento jurídico pátrio.


Assim, a sentença de indeferimento da petição inicial não se mantém nesse ponto.


2.2 DA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO QUANTO AO VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Quanto à ausência de especificação do valor da repetição do indébito, observo que, no despacho que determinou a emenda à inicial, o juízo a quo não deixou clara essa necessidade de correção. Com efeito, no trecho a que faz referência a ela, disse-se apenas o seguinte:


In casu, além de indicar o valor do dano moral apenas como patamar mínimo, deixando equivocadamente ao alvedrio deste Magistrado a fixação definitiva de seu próprio pedido, e sequer apontar o valor do indébito, é perceptível que o valor do proveito econômico pretendido não condiz com o valor atribuído à causa.


Aliás, vejo que nos fólios processuais não há sequer documento, considerado indispensável à propositura da ação, que permita a liquidação de eventual condenação em indébito ou confirmação da alegação de que não houve recebimento de qualquer quantia.


Ora, sem a juntada dos extratos bancários ou de relatório consolidado de pagamentos que atestem os efetivos descontos, é impossível aferir o indébito reclamado.


(…)


Dessa forma, nos termos do art. 320, 321, caput e parágrafo único, e 322, todos do CPC, determino a intimação do patrono habilitado para que promova o saneamento dos vícios apontados, sob pena de extinção prematura do feito, na ocasião devendo também esclarecer objetivamente seu pedido com as necessárias especificações/mensurações – com a consequente correção do valor da causa, se for o caso – e o procedimento a ser adotado, assim como se manifestar acerca da incidência da prescrição” (id. 1875844).


Pela leitura, observa-se que não houve uma determinação clara e objetiva para que o Autor, ora Apelante, promovesse a especificação dos valores da repetição de indébito, o que viola a parte final do caput do art. 321 do CPC/2015, segundo o qual “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Não obstante, nota-se que na emenda à inicial (id. 1875846), o Autor, ora Apelante, adequadamente apontou os valores dos danos materiais e morais buscados como sendo, respectivamente, R$ 1.072,72 (mil e setenta e dois reais e setenta e dois centavos). Portanto, apesar da determinação pouco clara, o Autor cumpriu com o supostamente determinado e sanou o vício apontado pe juízo.


Portanto, ante a ausência de descumprimento da determinação, também não há que se falar em indeferimento da inicial com base nesse fundamento, não estando correta a sentença nesse ponto.


2.3 DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO COMUM


No que toca à necessidade de adequação do feito ao procedimento comum, diante da indicação, na exordial, de artigos que sugerem a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, sem que tenha havido no respectivo juízo a criação e instalação da vara especializada, consigno, igualmente, que não merece prosperar a sentença vergastada.


Ora, pela leitura da petição inicial, observa-se que houve indicação de um único dispositivo da Lei dos Juizados Especiais, qual seja, aquele relativo aos honorários. Trata-se de uma falha mínima que não impede que o feito seja conhecido e processado pelo rito comum, mormente ante a ausência de requerimento expresso para que seja feito pelo rito dos juizados e ante o expresso endereçamento do feito ao juízo comum.


Sendo assim, configura-se, no ponto, incorreta a sentença.


2.4 DO NÃO ESCLARECIMENTO QUANTO À INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO


Quanto à ausência de esclarecimento sobre a inclusão do INSS no polo passivo, percebe-se, novamente, a ausência de precisão do despacho saneador, que não fez constar essa questão no parágrafo em que lista as determinações a serem cumpridas, como se lê:


“Dessa forma, nos termos do art. 320, 321, caput e parágrafo único, e 322, todos do CPC, determino a intimação do patrono habilitado para que promova o saneamento dos vícios apontados, sob pena de extinção prematura do feito, na ocasião devendo também esclarecer objetivamente seu pedido com as necessárias especificações/mensurações – com a consequente correção do valor da causa, se for o caso – e o procedimento a ser adotado, assim como se manifestar acerca da incidência da prescrição” (id. 1875844).


É certo que, em determinada passagem da petição inicial, o Autor afirmou que “banco ora requerido e o INSS, fornecedora e prestadora de serviços, respectivamente, respondem objetivamente pelos danos causados a parte autora(id. 1875838 - Pág. 4).


Porém, ante a ausência de qualificação do INSS como parte Ré, na primeira página da petição inicial, e o silêncio da parte Autora quando instada a se manifestar sobre o tema, a única conclusão possível ao juízo é entender que o INSS não faz parte do processo.


Não pode o juízo, a partir do silêncio do Autor sobre a inclusão ou não de determinada parte no polo passivo – parte que, frise-se, formaria litisconsórcio meramente facultativo - indeferir a exordial com base nisso, pois viola a já citada previsão do art. 322, §2º, do CPC, bem como os princípios da primazia da solução de mérito e da instrumentalidade.


Por todo o exposto, entendo que a sentença que indeferiu a petição inicial não se pautou em fundamentos válidos, razão pela qual dou provimento ao recurso e reformo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.


2.5 DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE


Julgado o mérito do recurso e reformada a sentença extintiva, faz-se necessário verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, que diz:



CPC/2015

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.



§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;



Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.


Saliento, por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, que deixo de fixá-los, tendo em vista que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para reformar a sentença extintiva.


No entanto, em virtude de não ser possível a aplicação da Teoria da causa, determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual, bem como o julgamento de mérito da causa.


Deixo de fixar honorários advocatícios, ante o seu não cabimento na espécie.



É como voto.



Teresina/PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0800516-71.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE SOUSA CRUZ

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

11/10/2021