Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0758951-36.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758951-36.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]
PACIENTE: VICTOR VINICIUS DA SILVA LOPES

IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO II


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Se o pedido de revogação da prisão preventiva em razão da realização de prova do concurso público não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau competente, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Habeas Corpus não conhecido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Esmaela Pereira de Macêdo Araújo (OAB/PI nº 10677) em favor do paciente Janeomar José de Figueiredo, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II.

Informa, que o paciente já impetrou anteriormente outro pedido de Habeas Corpus. No entanto surgiu um fato novo que deve ser levado em consideração durante a análise desse novo pedido. O réu é estudante e está inscrito no Concurso do Banco do BRASIL S.A, sendo que a prova acontecerá no dia 26 de setembro. Daqui a 19 dias e precisa ser posto em liberdade provisória para poder fazer a prova.

Com isso requer, em suma:

a) A concessão de LIMINAR devido ao tempo. Pois em 26 de setembro terá que realizar prova do Concurso do Banco do Brasil S.A, devendo serem suspensos os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal acima citada, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Pedro II e determinar a soltura do paciente VICTOR VINÍCIUS DA SILVA LOPES até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional;

b) Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca que reside e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, pela suficiência e adequação das referidas medidas;

c) Por fim, requer a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.

É o breve relatório. Decido.


Primeiramente, quanto a alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo ou inexistência dos requisitos da prisão preventiva, o presente writ não merece ser conhecido, posto que as referidas alegações já foram conhecidas e rechaçadas no Habeas Corpus nº 0755103-41.2021.8.18.0000.  

Por outro lado, o pedido de revogação ou suspensão da prisão preventiva em razão da realização da prova de concurso no qual o paciente se encontra inscrito, não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, que o impetrante não comprovou haver feito referido pedido ao juiz competente primeira instância. 

Portanto, eventual apreciação deste pedido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, importaria em indevida supressão de instância.

Veja o entendimento pacificado do STJ quanto a indevida supressão de instância. Decisão in verbis:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO  NA  FORMAÇÃO  DA  CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.   SUPERVENIÊNCIA   DE  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  QUESTÃO SUPERADA.   INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  21/STJ.  PRISÃO  PREVENTIVA. SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA  POSTERIOR  QUE  NÃO  AGREGA  FUNDAMENTOS AO DECRETO   PRISIONAL.  AUSÊNCIA  DE  PREJUDICIALIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  PERICULOSIDADE  CONCRETA.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.     CONDIÇÕES     PESSOAIS     FAVORÁVEIS.    IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE  DE  MEDIDA  CAUTELAR  ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO  CAUTELAR POR DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.   SUPRESSÃO   DE   INSTÂNCIA.   FLAGRANTE   ILEGALIDADE  NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus  substitutivo  de  recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,  segundo  a  atual  orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito  para  verificar  a  existência  de  eventual  constrangimento ilegal.

2.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética  dos  prazos  processuais.  3.  Na hipótese, a meu ver, a pequena  mora  na  tramitação do processo, não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, bem como de realização de perícia. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de  pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar  que,  em  contrapartida  ao  exercício  desse direito, tem-se inevitáveis  sobressaltos  no  andamento  processual.  Não há, pois, falar  em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido  de  dar  andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.

4.  Constatada  a  superveniência  de  sentença  de  pronúncia, fica superada  a  alegação  de  excesso  de prazo para formação da culpa.

Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:   "Pronunciado   o   réu,   fica  superada  a  alegação  do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

5.  A  manutenção  da  custódia  cautelar por ocasião de sentença de pronúncia  superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ  em  que  se  busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 6. Considerando a  natureza  excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade   da   sua  imposição  quando  evidenciado,  de  forma fundamentada  e  com  base  em  dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal  -  CPP.  Deve,  ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando  não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos  previstos  no art. 319 do CPP. 7. In casu, verifica-se que a prisão  preventiva  foi adequadamente motivada com base em elementos concretos  extraídos  dos  autos,  restando  demonstrada  a  elevada periculosidade  do  paciente, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação   do   crime   -  praticado  de  forma  premeditada  pelos envolvidos,  atraindo  a  vítima ao local da execução, realizada com vários  disparos  de arma de fogo, efetuados pelo paciente, em razão de relacionamento da vítima com a ex-companheira do corréu, bem como em  razão  da  cobrança  de  dívida  realizada  pela  vítima.  Nesse contexto,  forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada  na  necessidade  de  garantia  da  ordem  pública e na garantia de aplicação da lei penal.

8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual  presença  de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade,  residência  fixa  e bons antecedentes, não representa óbice,  por  si  só,  à  decretação  da  prisão  preventiva,  quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar  alternativa  quando  as  circunstâncias  evidenciam que as providências  menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

10.  A alegação de que o paciente faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é pai de um menor de 12 anos, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 383.787/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Sem grifo no original).


O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:


EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO JÁ JULGADO POR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em "Habeas Corpus" anteriormente impetrado, resta caracterizada a reiteração de pedido, não devendo a ação ser conhecida neste ponto.

2. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial, da reincidência do agente, não se afigura absolutamente certa a aplicação de regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação, pelo que não há que se falar em descabimento da prisão preventiva por afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.038592-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017). (Sem grifo no original).


O TJRS já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisão in verbis:


Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Depreende-se dos documentos digitalizados pelo impetrante e das informações disponíveis na página do Poder Judiciário, que a paciente foi autuada em flagrante na data de 28NOV2018, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o digno magistrado de primeiro grau, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva. Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de origem, com base em elementos extraídos dos autos, destacado a necessidade da decretação da constrição cautelar, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão, das consequências nefastas à sociedade do delito em tese cometido e da possibilidade de reiteração delitiva. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à prisão preventiva da paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, conquanto o writ esteja deficientemente instruído (não foi acostado o auto de apreensão, nem as declarações dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão da paciente), há prova da existência da materialidade, assim como dos indícios de autoria. Para tanto, reproduzo parte da decisão impugnada: (...) Extrai-se das passagens acima reproduzidas que a paciente foi presa em flagrante quando tentava ingressar em estabelecimento penitenciário com significativa quantidade de entorpecente (72g de crack), escondida em seu órgão genital. Mister consignar, então, que para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que, na espécie, estão presentes. No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (a paciente, de forma ousada, tentou ingressar com substância entorpecente em estabelecimento penitenciário), a natureza nefasta da droga apreendida (crack) e a quantidade encontrada (72g), denotam a gravidade do delito em tese cometido e a necessidade da manutenção da constrição cautelar, em face do risco à ordem social. Saliento que a conduta da investigada acaba por instigar uma série de situações perniciosas no sistema carcerário, na medida em que a droga intramurus serve para agravar os problemas de manutenção da ordem nas penitenciárias, trazendo intranqüilidade à comunidade carcerária no qual ele é cometido, além de revelar um desprezo pelo poder constituído, não sendo o caso em comento uma mera prática de tráfico de entorpecentes. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. De outro vértice, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Quanto ao pedido de conversão da segregação em prisão domiciliar, constato, a partir das informações disponíveis, que o pleito não foi formulado na origem, o que inviabiliza o exame do pedido, neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Saliento que o parecer ministerial foi exarado em idêntico rumo, ali restando enfatizado, no que diz com a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, que esta não se desincumbiu de provar ser indispensável aos cuidados do menor. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080022460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/12/2018)


Desta forma, ante a não comprovação de que o paciente requereu ao MM. Juiz de Direito de primeira instância competente a revogação ou suspensão da prisão preventiva, em razão da realização da prova de concurso público, o pedido não deve ser conhecido por importar em supressão de instância, em razão de não ter sido apreciado no primeiro grau.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758951-36.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2021 )

Detalhes

Processo

0758951-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

VICTOR VINICIUS DA SILVA LOPES

Réu

JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO II

Publicação

24/09/2021