Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0703987-64.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E civil. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Impossibilidade. Responsabilidade civil de notários. natureza Subjetiva. Necessidade de demonstração de dolo ou culpa. Elementos presentes no caso concreto. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório razoável. Manutenção. Recurso conhecido e improvido. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016). 2. A responsabilidade dos notários e oficiais de registr é de natureza subjetiva, conforme dispõe o art. 22 da Lei de Registros Públicos. Precedente do STF. 3. Evidenciados, no caso, todos os elementos da responsabilidade, tendo em vista que: i) houve edição de procuração com erro, em desobediência ao princípio da presunção de veracidade; ii) esse instrumento foi utilizado para a prática de crime; iii) os prepostos do cartório se negaram a promover a sua revogação, condicionando esse ato potestativo, sem qualquer previsão legal, à manifestação de vontade do cônjuge da Autora, que também eram mandante no instrumento; iv) a Autora sofreu forte abalo psíquico diante dessas circunstâncias, caracterizando, assim, o dano moral. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido e a suficiente à reparação do ilícito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703987-64.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703987-64.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA AMELIA MARTINS ARAUJO DE AREA LEAO

ADVOGADO: JOSE NAZARENO SOARES DE ARAUJO (OAB/PI nº 355), MARIA DA FRANCA SILVA

APELADO: LUISA MARIA DANTAS COSME

ADVOGADO: MARCIA ARAUJO COSTA, NOELIA CASTRO DE SAMPAIO (OAB/PI nº 6.964)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E civil. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Impossibilidade. Responsabilidade civil de notários. natureza Subjetiva. Necessidade de demonstração de dolo ou culpa. Elementos presentes no caso concreto. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório razoável. Manutenção. Recurso conhecido e improvido.

1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).

2. A responsabilidade dos notários e oficiais de registr é de natureza subjetiva, conforme dispõe o art. 22 da Lei de Registros Públicos. Precedente do STF.

3. Evidenciados, no caso, todos os elementos da responsabilidade, tendo em vista que: i) houve edição de procuração com erro, em desobediência ao princípio da presunção de veracidade; ii) esse instrumento foi utilizado para a prática de crime; iii) os prepostos do cartório se negaram a promover a sua revogação, condicionando esse ato potestativo, sem qualquer previsão legal, à manifestação de vontade do cônjuge da Autora, que também eram mandante no instrumento; iv) a Autora sofreu forte abalo psíquico diante dessas circunstâncias, caracterizando, assim, o dano moral.

4. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido e a suficiente à reparação do ilícito.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MARIA AMELIA MARTINS ARAUJO DE AREA LEAO, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATO JURÍDICO REALIZADO COM FRAUDE, ajuizada por LUÍSA MARIA DANTAS COSME, ora apelada, julgou procedentes os pedidos da exordial.

Petição inicial (id. 421168, pp. 01-25): na exordial, a Autora, ora Apelada, alegou que: i) ao lado de seu então marido, José Wilson Cosme de Carvalho, resolveu transferir imóvel para a senhora Maria Nilvane Moura; ii) para tanto, em novembro de 2011, outorgaram, mediante procuração pública, poderes para que o senhor Emerson Lincoln Gomes Bezerra efetivasse a transação; iii) em novembro de 2012, quando já separada de fato, seu ex-cônjuge, em conluio com o referido procurador, transferiu o imóvel em questão para outra pessoa, caseiro do sítio do casal, por valor não condizente com a realidade, usando outra procuração pública, alterada, sem seu conhecimento e sem sua assinatura, tendo a procuração sido lavrada no Cartório Nazareno Araújo; iv) os danos morais que experimentara em razão da situação, devem ser indenizados pela ora apelante.

CONTESTAÇÃO (id. 421168, pp. 195-218, id. 421169, pp. 01-09): em sua defesa, a Ré, ora Apelante, argumentou que: i) a existência de um erro formal na qualificação da apelada no traslado, documento que não se confunde com uma procuração, em nada corrobora a tese aventada na inicial, não se cercando a apelada dos mínimos cuidados em observar que o documento acostado na inicial não é uma procuração; ii) os danos alegados pela apelada em decorrência da transferência do imóvel não podem ser atribuídos ao cartório e à tabeliã.

SENTENÇA (id. 421169, pp. 193-205): na sentença, o juízo a quo condenou a Ré a indenizar a Autora, por danos morais, fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico daquela, no importe de 20% sobre o valor da condenação.

apelação cível (id. 421169, pp. 223-230; id. 421171, pp. 01-04): a Ré, ora Apelante, argumenta em suas razões recursais que: i) inexiste nexo de causalidade entre o dano alegado pela apelada e a conduta da apelante; ii) a alteração na qualificação profissional da apelada é imprópria para provocar o dano alegado; iii) a ação praticada pelo cartório constitui em eventual infração administrativa, incapaz de gerar indenização; iv) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.

Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da exordial.

CONTRARRAZÕES (id. 421171, pp. 21-33): em sede de contrarrazões, a Recorrida aduziu que: i) a apelação é intempestiva; ii) em depoimento, a testemunha arrolada pela apelante confessa que houve alteração no documento público (procuração), onde houve mudança da qualificação da apelada; iii) a procuração pública fraudulenta proporcionou ao fraudador a transferência do imóvel; iv) o valor indenizatório deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, pleiteou o improvimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL (id. 1936804): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: pontos controvertidos no presente recurso: i) a admissibilidade do pedido de reforma da decisão feito em contrarrazões; ii) a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil por danos morais; iii) o quantum indenizatório.


É o relatório.

 


VOTO

 


1. DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.

Por oportuno, deixo, desde já, de conhecer do pedido formulado pela parte Apelada no sentido de que “sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para reformar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo, majorando o valor do dano moral para no mínimo 100.000,00 (cem mil reais)” (id. 421171, p. 31).

Ora, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes(STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016 – grifou-se).

Portanto, as contrarrazões não são via adequada para se pleitear a reforma da sentença, pois deveria a parte Autora ter interposto o correto recurso de apelação, ainda que adesivo. Nessa linha, são ainda os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRETENDENDO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N. 438 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE AFASTADAS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820573/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020)

 

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.

1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

(...)

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 1124979/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)

 

Sendo assim, deixo de conhecer do pedido, formulado em contrarrazões, de reforma do capítulo da sentença que dispôs sobre os danos morais.

 


 

2. FUNDAMENTAÇÃO


No mérito, discute-se a configuração de danos morais indenizáveis em favor da Apelada, a serem pagos pela Tabeliã Titular do Cartório Nazareno Araújo, por ter confeccionado procuração fraudulenta, através da qual foi possível a venda de imóvel que a Autora possuia com seu marido.

Passo ao exame da questão.

De início, convém registrar que a responsabilidade dos notários e oficiais de registro, como a Ré, ora Apelante, é de natureza subjetiva, conforme dispõe o art. 22 da Lei de Registros Públicos, in verbis: “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

Nesse sentido, também entende o Supremo Tribunal Federal, para quem “a Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que ‘os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)’, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada” (STF, RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019 - negritou-se).

Do mesmo modo, é o entendimento de Luiz Guilherme Loureiro, segundo qual “a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva: eles respondem apenas nas hipóteses de atos ilícitos ou faltas de conduta, praticados pessoalmente ou por seus prepostos” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 116, grifou-se).

Sendo assim, para sua configuração, convém analisar os elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, nexo causal e dano indenizável.

Quanto à suposta conduta ilícita cometida pela Ré, qual seja, permitir que fosse lavrada procuração fraudulenta, a partir da qual se realizou negócio jurídico nulo envolvendo bem imóvel da Autora, entendo que está configurada.

Com efeito, observa-se que, após a lavratura de uma procuração pública pela Autora e seu então marido, em 26-12-20211 (id. 421168), na qual consta no campo atinente à profissão de “empresária”, foi emitido, em 01-11-2012, um segundo translado dessa procuração, em que consta, erroneamente, a profissão da autora como “do lar” (id. 421168, p. 55).

A inserção dessa informação errônea na procuração pública é ilícita, porque viola o princípio da presunção de veracidade. Sobre esse princípio, afirma a doutrina que “o registro de Imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. (…) De qualquer forma, todo sistema registral deve velar para que seu conteúdo corresponda à realidade, em maior ou menor grau (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 116, grifou-se).

Outrossim, há nexo de causalidade, pois, como se nota nos autos, esse segundo translado, com erro evidente, foi utilizado para promover negócio jurídico simulado fraudulento, que resultou, inclusive, na condenação dos participantes – o ex-marido da Autora, o mandatário e o comprador – pelo crime de estelionato, nos autos da Ação Penal nº 0008312-67.2014.8.18.0140.

É certo que o erro em questão na procuração utilizada para a prática de ilícito penal não seria suficiente para viabilizá-lo, todavia, contribuiu para facilitar a sua prática, na medida em que criou a falsa impressão de a Autora, por ser “do lar”, não teria gerência sobre o imóvel em questão e estaria de pleno acordo com a venda deste por valor irrisório.

Além disso, a Ré não conseguiu demonstrar que o erro ocorreu por caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, embora se tenha alegado, na audiência de instrução, a possível ocorrência de um erro de sistema, esse fato não restou provado. Tratando-se de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, seu ônus de prova é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Outrossim, percebe-se que restou caracterizada a culpa da Ré e seus prepostos, pois, consoante o depoimento da testemunha Adriana Rodrigues Prado, funcionária do cartório em questão, a Autora tentou revogar a dita procuração, porém lhe foi negado esse direito na ocasião, porque “quando a procuração é feita pelo casal, tem que haver a presença dos dois para fazer a sua revogação” (id. 421169, p. 117).

Como se vê, houve a negativa deliberada, por parte dos funcionários do cartório, do direito de revogação do mandato outorgado, a qual, por se tratar de manifestação unilateral de vontade, não pode ficar condicionada à prévia anuência do cônjuge, ainda que ambos constem como mandantes no instrumento.

Com efeito, na hipótese em que ambos os cônjuges consentem com a realização de negócio jurídico de mandato, a manifestação de vontade contrária por um deles, através da revogação, deve ser suficiente para a extinção dos efeitos do negócio em relação a este cônjuge arrependido, ainda que o contrato se mantenha em favor do segundo cônjuge.

Em outras palavras, a manifestação de vontade na outorga de mandato é ato personalíssimo, de modo que, se um dos cônjuges mandantes não quer mais ser representado pelo mandatário, essa vontade deve ser respeitada, ainda que a contragosto do outro cônjuge, que não pode se opor ou condicionar a vontade do outro à sua própria, sob pena de violação do direito primordial à liberdade de contratar (que abrange, por óbvio, a liberdade de não contratar e de distrato).

Sendo assim, em que pese o CC/2002 permitir que o mandate revogue a qualquer tempo o mandato outorgado (art. 682, I, do CC/2002), não há igual previsão legal que autorize se condicionar a prática desse ato potestativo à autorização ou consentimento do co-mandante, ainda que se trate de cônjuge daquele que pretende exercer a revogação.

Isto posto, os prepostos do cartório, ao se negarem à revogação da procuração, agiram de forma negligente, permitindo a manutenção de ato evidentemente errôneo e que utilizado para a prática de ilicito. Portanto, está caracterizado elemento subjetivo culpa.

De outra banda, também se verifica o dano moral, pois, in casu. Isto porque a Autora sofreu forte abalo psíquico em razão da fraude cometida, que lhe ceifou parte substancial de seu patrimônio.

Além disso, ainda teve seu direito à liberdade contratual cerceado, na medida em que os prepostos do cartório condicionaram o exercício de um faculdade ao consentimento do seu cônjuge, em claro desrespeito à igualdade de gênero estabelecida pelo art. 5º, caput, I, da Constituição da República.

No que concerne ao quantum indenizatório, convém frisar que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso em questão, houve a fixação de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual é razoável, tendo em vista o forte abalo psíquico sofrido pela Autora e a conduta ilícita perpretada pela Ré.

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

Por fim, deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, na sentença, já houve o arbitramento do percentual máximo admitido pelo CPC/2015.

 



3. DECISÃO

 

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, na sentença, já houve o arbitramento do percentual máximo admitido pelo CPC/2015.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

                                                      

 


 






Detalhes

Processo

0703987-64.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA AMELIA MARTINS ARAUJO DE AREA LEAO

Réu

LUISA MARIA DANTAS COSME

Publicação

05/10/2021