TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755256-74.2021.8.18.0000
APELANTE: WILLIAN CESAR RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sobretudo quando o réu foi preso em flagrante com o bem subtraído, invertendo o ônus da prova, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando se encontra demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Willian Cesar Rodrigues, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §1.º e §2.º, I, CP (roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes), por haver em 22/04/2020, por volta das 14h00, nas proximidades da rua José Marques da Rocha n.º 3390, bairro Memorare, nesta Capital, em unidade de desígnio a outro homem não identificado e mediante uso de grave ameaça pelo emprego de simulacro de arma de fogo, subtraído uma motocicleta de propriedade de Francisco Fábio Marques de Araújo (ID 4202888, pág. 1/7).
Narrou a peça incoativa que, na data supracitada, Willian César Rodrigues e um comparsa não identificado, subtraíram uma motocicleta de marca/modelo Yamaha Factor, cor roxa, placa ODV-2307, pertencente à vítima Francisco Fábio Marques de Araújo, tendo seu cunhado Cleiton Abreu ao ter notícia da subtração, saído à procura da referida motocicleta.
Disse que, ainda nas imediações do crime, Cleiton Abreu visualizou a dita motocicleta sendo empurrada por dois homens, ocasião em que tentou impedi-los, gritando para que deixasse o veículo no solo e saíssem do local. Todavia, na intenção de assegurar a detenção do veículo para si, um dos infratores sacou um objeto que se assemelhava a uma arma de fogo e apontou em direção àquela vítima, que percebeu se tratar tão somente de um simulacro de arma e correu em direção à dupla de infratores, que tratou de dispensar a motocicleta e empreender fuga a pé, ocasião em que chegaram ao local Francisco Fábio e um familiar identificado como Anselmo, que com ajuda de Cleiton, conseguiram deter um dos infratores.
Revelou que, uma guarnição da polícia militar que realizava rondas ostensivas nas proximidades foi acionada e se dirigiu até o local onde o infrator restou detido, o qual foi identificado como Willian Cesar Rodrigues que foi preso e conduzido até à Central de Flagrantes de Teresina, sendo constatado que o referido infrator se encontrava com escoriações pelo corpo, motivadas pelo ato de perseguição realizado pelos populares, sendo apreendido um simulacro de arma de fogo, marca SIG SAUER e a motocicleta Yamaha Factor, cor roxa, placa ODV-2307, tendo as vítimas Francisco Fábio e Cleiton de Abreu reconhecido Willian Cesar como um dos autores do roubo ora narrado.
Por fim, relatou que William César Rodrigues atribuiu a coautoria do crime à pessoa mencionada apenas como “Manoel”, sem informar outros elementos que a identificassem, acrescentando que o denunciado já responde a três ações penais que tramitam nesta Comarca.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4202888, pág. 199/207) que julgou procedente a acusação para condenar Willian César Rodrigues como incurso no art. 157, §§1.º e 2.º, II, CP (roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 34 dias-multa, regime inicial semiaberto.
Willian César Rodrigues recorreu (ID 4202890, pág. 76/87), pedindo a absolvição por falta de provas em relação ao crime de roubo em face de Francisco Fábio Marques de Araújo aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, IV e VII, CPP);
Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4202890, pág. 89/96), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso em questão.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 443891, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 4991820/5119377).
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Willian César Rodrigues pediu a absolvição por falta de provas em relação ao crime de roubo pela aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, IV e VII, CPP).
Consoante se observa dos autos, a motocicleta pertencia a Francisco Fábio Marques de Araújo, e seu cunhado Cleiton Abreu Borges ao ter notícia da subtração, saiu atrás das pessoas que tinham levado a referida motocicleta, o qual relatou em juízo (ID 4202892), que a moto estava parada em frente a sua casa, que a moto era de Francisco Fábio, mas era ele que andava nela; que foi o tio de sua mulher, o Anselmo, que mora vizinho que avisou ter visto duas pessoas em frente à casa de forma suspeita, que foi pelo quintal e quando olhou a moto não estava mais lá; sendo alertado por vizinhos que uns caras desceram empurrando a moto roxa que estava ali, então pegou outra moto e foi atrás, nessa hora todo mundo saiu correndo atrás, que visualizou as duas pessoas empurrando a motocicleta e gritou para que a largassem, então eles botaram a moto no tripé, e a pessoa que pegaram puxou o simulacro de arma, que percebeu não se tratava de arma de fogo e que a população viu e eles saíram correndo, que conseguiram pegar o que estava com o simulacro, o outro conseguiu fugir; que a pessoa que foi presa era a que estava com o simulacro de arma de fogo.
Francisco Fábio Marques de Araújo relatou em juízo (ID 4202893) que a moto era sua e estava estacionada na frente da casa do Cleiton, porque as duas casas são próximas, uma junto com a outra; um rapaz avisou que tinham levado a moto; que levantou e correu, só que o Cleiton já tinha ido atrás, que foi atrás com seu outro cunhado; que sua moto tinha um dispositivo, um pega ladrão, que não funciona se você tentar ligar ela não ligava, por isso ela ficava lá estacionada. Eles tentaram acionar para pegar, que não viu o momento em que um deles apontou o simulacro para o Cleiton, quando chegou já tinha acontecido; que eles passaram correndo e eles correram atrás para pegar e prender, que só conseguiram alcançar o Willian que era o que estava com o simulacro; que a moto foi recuperada; que a moto tá presa na Polinter, pois a moto não estava em seu nome, está no nome de uma pessoa que mora em Imperatriz/MA.
A testemunha de acusação Francisco Edson Tavares Santos, policial militar, afirmou em juízo (ID 4202895) que tomaram ciência do roubo e populares informaram que tinha uma pessoa sendo linchada por causa do roubo de uma moto, que o acusado estava lesionado e foi conduzido ao HUT para receber tratamento médico, e após foi conduzido para a Central de Flagrantes; que a vítima estava no local, a moto também e o simulacro foi recuperado, que a vítima reconheceu o acusado.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição, posto que a materialidade do delito restou demonstrada com a prisão em flagrante do recorrente (ID 4202888, pág. 9/57, pelas declarações de Cleiton de Abreu Borges (ID 420288, pág. 21) e de Francisco Fábio Marques de Araújo (ID 4202888, pág. 25), que foram ratificadas em juízo, pelo auto de reconhecimento (ID 4202888, pág. 23 e 27), pela apreensão da motocicleta e do simulacro de arma de fogo por ocasião da prisão em flagrante do recorrente (ID 4202888, pág. 29).
A autoria, por sua vez, decorre da prisão em flagrante do recorrente, bem como pelo seu depoimento prestado na fase policial, ocasião em que disse que o simulacro pertencia a seu amigo Manoel que o convidou para lanchar e o enganou, levando-o para roubar a moto, que apenas o acompanhou. Em juízo, o recorrente não compareceu à audiência apesar de ter sido regulamente intimado, não se desincumbido do ônus de provar que não participou da empreitada criminosa.
Registre-se que o recorrente foi preso em flagrante com o objeto subtraído da vítima (ID 4201888, pág. 9/57), consoante auto de apresentação e apreensão colacionado aos autos (ID 4201888, pág. 29), circunstância que em crimes patrimoniais, inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita de referido valor, bem como trazer provas a derruir a acusação que lhe fora feita, nos termos do art. 156, CPP.
Como cediço, a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra das vítimas se encontra em perfeita harmonia com a demais provas colhidas no curso da instrução processual.
Demais disso, o recorrente foi preso na posse dos bens subtraídos das vítimas, invertendo o ônus da prova, cabendo-lhe provar que a posse que tinha de tais objetos era lícita. Além disso, a versão de que apenas acompanhou a pessoa de nome Manoel que o convidou para lanchar e o enganou, levando-o para roubar resta isolada nos autos, sobretudo em razão de que os dois empurravam a motocicleta quando Cleiton de Abreu Borges gritou para que largassem a motocicleta, ocasião em que colocaram a motocicleta no tripé, e o recorrente sacou um simulacro de arma de fogo, todavia, Cleiton de Abreu Borges percebeu não se tratar de arma de fogo, e junto com Francisco Fábio, Anselmo e populares começaram a correr para prendê-los, tendo sido preso somente o recorrente, assim a teor do art. 156, CPP, caberia a sua defesa ou ao recorrente produzir provas que corroborasse a versão sustentada, o que não se constata nos autos.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) grifei.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio favor rei somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755256-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWILLIAN CESAR RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2021