Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0753481-24.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS ÀS APÓLICES DO RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERFERIR NO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide; ii) “o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”; e iii) “evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC”. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta, razão pela qual a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal. 3. Se citada a empresa pública federal, após intimada, pronunciar-se no sentido de haver interesse em intervir, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. In casu, intimada para sobre a aludida questão, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66, motivo pelo qual o feito deve ser remetido à justiça federal para análise do interesse jurídico da CEF na demanda. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753481-24.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753481-24.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CANDIDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO:  JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO  (OAB/PI nº 5.611)EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN (OAB/PI nº 4.331)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA

 


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS ÀS APÓLICES DO RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERFERIR NO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide; ii) “o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”; e iii) “evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC”.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta, razão pela qual a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

3. Se citada a empresa pública federal, após intimada, pronunciar-se no sentido de haver interesse em intervir, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

4. In casu, intimada para sobre a aludida questão, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66, motivo pelo qual o feito deve ser remetido à justiça federal para análise do interesse jurídico da CEF na demanda.

5. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo Interno movido por CANDIDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso, determinando a competência da Justiça Federal para aos segurados vinculados às apólices do ramo 66.

Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que: i) existem, no âmbito deste Tribunal, precedentes jurisprudenciais em todas às suas egrégias Câmaras Cíveis, os quais, por sua vez, possuem lastro na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sempre a garantir a competência da Justiça Estadual; ii) como a presente demanda trata de pedido de indenização decorrente de seguro habitacional, o que, até que se prove o contrário, apenas apresenta a possibilidade de afetar o fundo com capital privado (Fundo de Equalização de Sinistralidade do Seguro Habitacional - FESA), não há como cogitar-se a intervenção da Caixa Econômica Federal, e, consequentemente, a competência da justiça federal; iii) segundo a jurisprudência do STJ, não existe necessidade de litisconsórcio entre a Caixa Econômica Federal/CEF e Caixa Seguradora S/A; iv) sendo a Caixa Econômica Federal mera gerenciadora dos recursos, tanto do FCVS, quanto do FESA, não se justifica sua intervenção no feito, a autorizar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se a competência da justiça estadual para processamento do feito.

Ainda que devidamente intimado para apresentar contrarrazões pelo despacho de ID 3790760, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a competência, ou não, da Justiça Federal para julgar o feito originário.


É o relatório. 



VOTO



I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.

 


II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Agravante alega neste Agravo Interno que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a atrair a competência da justiça federal, já que a demanda originária se trata de pedido de indenização decorrente de seguro habitacional, o qual não importa, necessariamente, em prejuízo ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), atingindo primeiramente um fundo de natureza privada (Fundo de Equalização de Sinistralidade do Seguro Habitacional – FESA).

Todavia, consoante já demonstrado na decisão agravada, existe uma jurisprudência pátria consolidada, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que, através de diferenciação dos efeitos dos contratos firmados em apólices distintas, entende ser necessária a manifestação da justiça federal sobre a existência de interesse da empresa pública federal envolvida no litígio (Caixa Econômica Federal), e, consequentemente, a respeito de sua competência, nos termos do art. 109, I da Carta Magna:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


De acordo com o que já foi exposto, e não rebatido pelo Recorrente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido, de forma genérica, apenas que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).

Como se vê, originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria nenhuma possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie.

Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento”; e que ii) “sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal” (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011).

Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que:


i) “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide;

ii) “o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”; e

iii) “evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).


Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal.

Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS.

Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático.

Além disso, como se viu, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011); e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). (...) 9. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 868177 RS 2016/0047088-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA PROVISÓRIA 63313. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363SC, DJe de 25052009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo', portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 3. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ, EDcl no AREsp 606.445SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18122014, DJe 02022015)


Contudo, nesse ponto, algumas observações devem ser feitas.

Primeiro, pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS).

Segundo, com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014.

Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer é que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Contudo, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.

Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.

Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

Ato contínuo, uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui vislumbro três situações que poderão ocorrer:


– a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal.

– a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual.

– a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito.


Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS.

Todavia, se citada a empresa pública federal, após intimada, pronunciar-se no sentido de haver interesse em intervir, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, conforme súmula 150 do STJ: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

In casu, A Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada, por força do art.1-A, §6º, da Lei nº12.409/2011, para manifestar interesse em intervir no feito como litisconsorte passiva ou assistente litisconsorcial bem como para juntar a documentação pertinente que evidencie o seu fundado interesse, e, com isso, apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento.

Na referida petição, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66.

Desse modo, se a CEF se manifesta nos autos e confirma o interesse, a avaliação da presença dos requisitos para intervenção deve ser analisada pela Justiça Federal, nos moldes da Súmula 150 do STJ e decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo Nº1091/363/SC.

Logo, considerando que o Agravante não trouxe razões ou fundamentos novos aptos a desconstituir o teor da decisão agravada, a medida que ora se impõe é o improvimento do recurso.

 


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


 

Detalhes

Processo

0753481-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CANDIDO PEREIRA DA SILVA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

11/10/2021