Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0702240-45.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835 E 866 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PENHORA NO FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. CRÉDITO ORIUNDO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM TERCEIRO RATIFICADO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. A respeito da ordem de preferência das penhoras estabelecidas no CPC, o STJ já decidiu que “a gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (artigo 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (artigo 805)” (AREsp 1401034). 2. No caso da penhora de faturamento de empresa é realmente imprescindível que inexistam bens capazes de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação, bem como seja nomeado um administrador judicial para empresa e que seja fixado um percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3. Ocorre que, in casu, não houve penhora do faturamento do HTI, ora Agravante, uma vez que o juízo a quo determinou, tão somente, a penhora de créditos oriundos de negócio jurídico firmado entre o Recorrente e a Clínica Onco Bem LTDA, materializado no acordo extrajudicial firmado nos autos do processo nº 0834689-32.2019.8.18.0140. 4. Segundo a cláusula quarta do aludido acordo, a Clínica Onco Bem LTDA reconheceu que é devedora, exclusivamente, do HTI, ora Agravante, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assim como, na cláusula oitava, comprometeu-se a repassar 4% do total do seu faturamento para o HTI, como cumprimento do Instrumento Particular de Contrato e Acordo Operacional firmado em 30-11-2016. 5. Ora, o faturamento em questão não é do HTI, mas sim da Clínica Onco Bem LTDA, como forma de contraprestação pelos serviços contratados junto ao Agravante, motivo pelo qual o crédito sub examine refere-se a negócio jurídico do Recorrente apto a ser penhorável, já que a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, §1º do CPC), não se impondo, portanto, as regras rígidas de penhora sobre faturamento de empresa estabelecidas pelo art. 866 do Codex Processual. 6. Por conseguinte, restada infrutífera a tentativa do juízo a quo de proceder a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I do CPC), diante das particularidades do presente caso concreto, é possível a flexibilização da ordem legal para que seja realizada a penhora do crédito do Agravante oriundo do processo nº 0834689-32.2019.8.18.0140. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702240-45.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702240-45.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR

AGRAVADO: NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA, NADJA DE FATIMA VIEGAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835 E 866 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PENHORA NO FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. CRÉDITO ORIUNDO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM TERCEIRO RATIFICADO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO.

1. A respeito da ordem de preferência das penhoras estabelecidas no CPC, o STJ já decidiu que “a gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (artigo 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (artigo 805)” (AREsp 1401034).

2. No caso da penhora de faturamento de empresa é realmente imprescindível que inexistam bens capazes de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação, bem como seja nomeado um administrador judicial para empresa e que seja fixado um percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

3. Ocorre que, in casu, não houve penhora do faturamento do HTI, ora Agravante, uma vez que o juízo a quo determinou, tão somente, a penhora de créditos oriundos de negócio jurídico firmado entre o Recorrente e a Clínica Onco Bem LTDA, materializado no acordo extrajudicial firmado nos autos do processo nº 0834689-32.2019.8.18.0140.

4. Segundo a cláusula quarta do aludido acordo, a Clínica Onco Bem LTDA reconheceu que é devedora, exclusivamente, do HTI, ora Agravante, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assim como, na cláusula oitava, comprometeu-se a repassar 4% do total do seu faturamento para o HTI, como cumprimento do Instrumento Particular de Contrato e Acordo Operacional firmado em 30-11-2016.

5. Ora, o faturamento em questão não é do HTI, mas sim da Clínica Onco Bem LTDA, como forma de contraprestação pelos serviços contratados junto ao Agravante, motivo pelo qual o crédito sub examine refere-se a negócio jurídico do Recorrente apto a ser penhorável, já que a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, §1º do CPC), não se impondo, portanto, as regras rígidas de penhora sobre faturamento de empresa estabelecidas pelo art. 866 do Codex Processual.

6. Por conseguinte, restada infrutífera a tentativa do juízo a quo de proceder a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I do CPC), diante das particularidades do presente caso concreto, é possível a flexibilização da ordem legal para que seja realizada a penhora do crédito do Agravante oriundo do processo nº 0834689-32.2019.8.18.0140.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA e NADJA DE FÁTIMA VIEGAS DA SILVA, determinou a penhora de créditos do ora Agravante oriundos da ação de nº 0834689-32.2019.8.18.0140.


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) os créditos penhorados pelo juízo a quo referem-se ao acordo extrajudicial, composto, no polo ativo, pela Clínica Onco Bem LTDA e e no polo passivo a Casamater Casa de Saúde e Maternidade Teresina LTDA e o HTI, ora Agravante; ii) a penhora determinada alcançou, portanto, a Casamater LTDA, pessoa jurídica que não compõe o presente cumprimento definitivo de sentença; iii) segundo o art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de empresa é medida de ultima ratio, de modo que é necessário o esgotamento da busca por demais bens antes da adoção desta medida gravosa, o que não foi cumprido in casu; iv) o procedimento executivo deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade ao executado; v) desempenha função de alto valor social na prestação de serviços de saúde, que pode ser comprometida com a penhora ora impugnada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão de tutela provisória para que seja suspensa a penhora determinada na decisão ora agravada. .


Em sede de contrarrazões, os Agravados arguiram que: i) no acordo extrajudicial firmado no processo nº 0834689-32.2019.8.18.0140, a cláusula 4ª estabeleceu que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) são indevidos inteiramente ao HTI, ora Agravante, o que afasta a alegação de que parte desta quantia pertence à Casamater; ii) não foi determinada a penhora de faturamento do Agravante, mas de créditos oriundos de negócio jurídico firmado com terceiro, medida que tornou-se necessária diante da tentativa frustrada de penhora online de aplicação financeira pelo sistema BACENJUD; iii) apesar de afirmar em seu recurso que dispõe de bens capazes de quitar o débito objeto do cumprimento de sentença, o Agravante não indica quais seriam esses bens, em ato de clara má-fé processual. Postulou, por fim, o improvimento do presente recurso e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 1786500 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a legalidade da penhora de faturamento de empresa para satisfação do crédito em litígio.


É o relatório. 


 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória proferida em sede de procedimento executivo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a empresa Agravante alega, em síntese, que o crédito penhorado pelo juízo a quo – oriundo do acordo extrajudicial firmado nos autos do processo nº 0834689-32.2019.8.18.0140 – compõe o seu faturamento, motivo pelo qual é imprescindível o esgotamento das buscas por outros bens penhoráveis para que seja viável a penhora de tal crédito.


Argumenta ainda que o referido crédito também é de titularidade da Casamater Casa de Saúde e Maternidade Teresina LTDA, pessoa jurídica ilegítima nos presentes autos, no qual apenas o HTI, ora Agravante, figura no polo passivo.


Com efeito, o art. 835 do CPC prescreve que, ipsis litteris:


Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.


No entanto, a respeito da ordem estabelecida no dispositivo legal supracitado, o STJ já decidiu que “a gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (artigo 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (artigo 805)” (AREsp 1401034).


Assim, com vistas a atender o direito à plena satisfação do crédito do credor, assim como o direito do devedor de ter a execução realizada da forma menos gravosa possível, é viável a flexibilização da ordem de preferência do art. 835, nos termos da jurisprudência do STJ.


Especificamente sobre a penhora de faturamento de empresa, o art. 866 prevê que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”.


De fato, no caso específico da penhora de faturamento de empresa, o CPC adota uma posição mais rígida, impondo, expressamente, a necessidade de esgotamento das demais vias executivas, conforme ratificado pelo próprio STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE OUTRAS TENTATIVAS. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PARA PENHORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO.

1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[...] a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).

2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria, inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1159895/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018)


Logo, no caso da penhora de faturamento de empresa é realmente imprescindível que inexistam bens capazes de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação, bem como seja nomeado um administrador judicial para empresa e que seja fixado um percentual que não inviabilize a atividade empresarial.


Ocorre que, in casu, não houve penhora do faturamento do HTI, ora Agravante, uma vez que o juízo a quo determinou, tão somente, a penhora de créditos oriundos de negócio jurídico firmado entre o Recorrente e a Clínica Onco Bem LTDA, materializado no acordo extrajudicial firmado nos autos do processo nº 0834689-32.2019.8.18.0140.


Segundo a cláusula quarta do aludido acordo, a Clínica Onco Bem LTDA reconheceu que é devedora, exclusivamente, do HTI, ora Agravante, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assim como, na cláusula oitava, comprometeu-se a repassar 4% do total do seu faturamento para o HTI, como cumprimento do Instrumento Particular de Contrato e Acordo Operacional firmado em 30-11-2016.


Ora, o faturamento em questão não é do HTI, mas sim da Clínica Onco Bem LTDA, como forma de contraprestação pelos serviços contratados junto ao Agravante, motivo pelo qual o crédito sub examine refere-se a negócio jurídico do Recorrente apto a ser penhorável, já que a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, §1º do CPC), não se impondo, portanto, as regras rígidas de penhora sobre faturamento de empresa estabelecidas pelo art. 866 do Codex Processual.


Por conseguinte, restada infrutífera a tentativa do juízo a quo de proceder a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I do CPC), diante das particularidades do presente caso concreto, é possível a flexibilização da ordem legal para que seja realizada a penhora do crédito do Agravante oriundo do processo nº 0834689-32.2019.8.18.0140.


Além disso, é importante frisar que, em nenhum momento, o Agravante indicou outros bens penhoráveis aptos a garantir o crédito em execução, de maneira que não é possível vislumbrar in casu uma maneira menos gravosa de garantir a satisfação da pretensão executiva dos Agravados.


Ademais, apesar de a Casamater Casa de Saúde e Maternidade Teresina LTDA compor o polo passivo do multicitado acordo extrajudicial sub oculis, consoante se infere das cláusulas quarta e oitava, os valores em questão são devidos integralmente ao HTI, o que afasta a alegação do Agravante de que haveria sido deferida penhora em face de valores pertencentes a pessoa estranha à demanda originária.


Por tudo o que foi exposto, também em sede de cognição exauriente, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso em comento.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em análise, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


 

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 

Detalhes

Processo

0702240-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Réu

NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA

Publicação

11/10/2021