Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800540-76.2018.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. NULIDADE da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Recurso conhecido e provido. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, além de ocasionar a desarrazoada limitação ao direito constitucional do Apelante do acesso à justiça. 2. A parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 3. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 4. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-76.2018.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-76.2018.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCO ALCIDES DOS SANTOS

Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº 5.142)

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA nº 29.442)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. NULIDADE da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Recurso conhecido e provido.

1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, além de ocasionar a desarrazoada limitação ao direito constitucional do Apelante do acesso à justiça.

2. A parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

3. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

4. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.

5. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO




Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALCIDES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) não se está a perquirir a fraude propriamente dita e nem mesmo se houve ou não algum depósito na conta corrente da requerente, mas sim se o contrato é valido do ponto de vista legal; ii) discute-se, portanto, a validade do negócio jurídico entabulado por analfabeto quando não se reveste da forma prescrita em Lei, qual seja, a celebração por meio de instrumento público; iii) deverão ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, caso a parte ré não efetue a exibição ou não apresente alguma recusa justa, nos termos do art. 400, I, do CPC; iv) a Corte Superior já firmou a posição de que, sendo postulados os contratos pelo consumidor no bojo da ação principal, e não sendo estes apresentados pela instituição financeira, presume-se a abusividade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, determinando-se a retomada do prosseguimento do feito perante o juízo de origem.

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o Recorrente foi intimado para juntar aos autos o contrato e os extratos bancários de sua conta vinculada ao benefício previdenciário, em relação aos três meses anteriores à celebração do contrato impugnado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, ambos do CPC; ii) ocorre que, mesmo sendo intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários ao andamento do feito, não procedendo com a emenda a inicial nos moldes estabelecidos no respectivo despacho; iii) pelos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, tem-se que a petição inicial será indeferida quando não contiver os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que ocorre in casu, uma vez que o Recorrente não juntou os documentos necessários a embasar suas alegações; iv) no presente feito não cabe a inversão do ônus da prova, visto que a mesma possui total capacidade de apresentar em juízo provas das suas alegações, restando, portanto, rechaçada a hipossuficiência do consumidor, devendo pautar-se sob a regra de distribuição da prova contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4109972 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de juntada dos extratos bancários do consumidor que pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.


É o relatório.



VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial da demanda originária, sob o fundamento de que o Autor, ora Apelante, não teria emendado a inicial para juntada dos seus extratos bancários dos últimos três meses, documentos considerados pelo magistrado como essenciais a propositura da demanda.

O Apelante alega, em síntese, que deverão ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, caso a parte ré não efetue a exibição ou não apresente alguma recusa justa, nos termos do art. 400, I, do CPC, bem como a construção jurisprudencial pátria entende pela abusividade da prática das instituições financeiras que não apresentam as minutas dos contratos quando estes são impugnados judicialmente.

Ao analisar detidamente os autos sub examine, de plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, o que acarretou uma descabida limitação ao direito constitucional do Recorrente ao acesso à justiça.

Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica até mesmo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de nulidade do negócio jurídico em questão.

Se não bastasse a previsão normativa da inversão do ônus da prova no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Consigno ainda que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ou seja, deve o Banco Réu, ora Apelado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Apelante ou pago em espécie à própria parte, mediante recibo.

De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.

Noto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, desse modo, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, também poderá ter ocorrido fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo, que só poderá ser aferido com a instrução processual.

Desse modo, ao tempo que inexiste fundamento para que os extratos bancários do Apelado sejam considerados imprescindível à propositura da ação, também se faz necessária a instrução processual do feito, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação, por parte do Banco Apelado, da regularidade do empréstimo e do repasse do valor à parte Autora/Apelante.

Logo, entendo que o Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, que deve ser declarada nula, e, consequentemente, retomado o processamento do feito originário.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos à origem para retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação dos extratos bancários do três meses antecedentes à propositura da demanda.


É como voto. 


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0800540-76.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO ALCIDES DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/10/2021