TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024093-61.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA AMÉLIA FALCÃO ASSUNÇÃO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº 5.142)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB/PI nº 12.892)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIVAÇÃO DA APELANTE AO SEU DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante relatado, o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da demanda – com fulcro na regra de julgamento do art. 355, I do CPC – e, por ausência de apresentação dos contracheques, por parte da Apelante, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
2. Tal conduta importa em verdadeiro cerceamento ao direito constitucional de defesa da Recorrente – especificamente do seu direito de produção de prova –, tendo em vista que foi privada da devida instrução processual de sua demanda, imprescindível ao caso sub examine.
3. Desse modo, a sentença sub examine incorreu em nulidade insanável por cerceamento de defesa da Recorrente e comprometimento do devido processo legal, garantidos pelo art. 5º, LV da Carta Magna e arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil.
4. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP).
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMÉLIA FALCÃO ASSUNÇÃO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) a Apelante que firmou contrato de financiamento para crédito pessoal no valor de R$ 76.016,77 (setenta e seis mil e dezesseis reais e setenta e sete centavos) a ser pago em 59 (cinquenta e nove) prestações iguais e sucessivas de R$ 2.050,14 (dois mil e cinquenta reais e quatorze centavos) através do Sistema de Consignação do Exército – SISCONSIG, conforme documentos em anexo, sendo a primeira prestação com vencimento em 02.04.2011 e a última com vencimento em 02.02.2016; ii) ocorre que, o Apelado ingressou indevidamente com uma ação de execução em face da Apelante em 26.10.2012, cobrando o valor de R$ 82.126,90 (oitenta e dois mil e cento e vinte e seis reais e noventa centavos), sob a alegação que a Recorrente estaria em mora no pagamento das prestações avençadas; iii) Entretanto, a Apelante pagou regularmente todas as prestações avençadas, de modo que, se houve algum erro no sistema bancário ou mesmo nos repasses realizados pelo Exército ao Apelado, o ônus dessa falha jamais poderá ser imputado à Recorrente, pois não deu causa, em nenhum momento, a qualquer atraso no pagamento; iv) milita em favor da Recorrente o fato de que todos os descontos são efetuados diretamente no contracheque da Apelante, sendo que a Apelante juntou seus holerites entre os meses de fevereiro de 2016 a maio de 2016, comprovando que os descontos persistiram mesmo após o término do contrato de financiamento; v) de acordo com o artigo 940 do Código Civil, o credor que exigir, em juízo, a dívida já paga, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, procedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) as parcelas 047 (vencimento 02/02/2015) à 059 (vencimento 02/02/2016) permaneceram em atraso devido ao Órgão Pagador não ter efetuado alguns repasses ao banco no decorrer do contrato; ii) insta ressaltar que o Recorrido não recebeu o repasse que deveria ter sido feito pela entidade empregadora, nos termos do artigo 5º, inciso III e artigo 6º, ambos do Decreto nº 4.840/2003; iii) não incube ao banco Apelado acompanhar os descontos realizados na folha de pagamento do Exército, sendo dever do próprio Apelante comparecer a qualquer agência do banco Apelado a fim de buscar meios alternativos para realizar o pagamento das parcelas em atraso, o que não ocorreu in casu; iv) inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta do Banco Apelado e o dano alegado pela Apelante, sendo flagrante a sua exclusiva responsabilidade pelos dissabores que alegar suportar, razão pela qual é incabível a condenação do Apelado em indenização por danos morais. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 1417367 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) existência de cobrança indevida de valores por parte do Apelado; ii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrente.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da demanda – com fulcro na regra de julgamento do art. 355, I do CPC – e, por ausência de apresentação dos contracheques, por parte da Apelante, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Registro, de saída, que o artigo supracitado prevê que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Ora, não pode o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide por ausência de necessidade produção de provas, e, ao mesmo tempo, julgar improcedentes os pedidos da Autora, ora Apelante, sob o fundamento de que não restou provado nos autos o efetivo descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado em litígio.
Tal conduta importa em verdadeiro cerceamento ao direito constitucional de defesa da Recorrente – especificamente do seu direito de produção de prova –, tendo em vista que foi privada da devida instrução processual de sua demanda, imprescindível ao caso sub examine.
Desse modo, a sentença sub examine incorreu em nulidade insanável por cerceamento de defesa da Recorrente e comprometimento do devido processo legal, garantidos pelo art. 5º, LV da Carta Magna e arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil:
Constituição Federal de 1988
Art. 5º […] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Código de Processo Civil de 2015
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
[…]
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU INDEFERIDO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.
2. No caso, o Tribunal de origem negou a produção de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, rejeitou as alegações da agravada de que teria havido redução dos preços, sob o argumento de que nada há nos autos que a comprove, o que configura cerceamento do direito de defesa.
3. Anulada a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos.
2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos.
3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas.
4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1119445/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 25/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1763342/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)
Na esteira do entendimento ora defendido, colho os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria na 3ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Caracterização de violação ao art. 330, I, do CPC/73, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias.
3. Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pelos Apelantes Francisco de Sousa Cunha e outros, bem como a análise da apelação interposta pelo Estado do Piauí.
4. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE SOUSA CUNHA E OUTROS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007507-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - A falta de intimação, caracteriza a ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se constatada a ausência de intimação da parte.
2 - Recurso conhecido e improvido, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005794-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-a — CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ART. 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA ANULADA .RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor 2. O referido processo foi julgado liminarmente, com base num contrato inexistente nos autos, portanto restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não juntada do mesmo pelo banco apelado e da impossibilidade de produção de provas no curso do processo, por sua vez, retirando do apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal, delineadas no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008658-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
Logo, a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade do julgado, retornando os autos para a efetiva realização da instrução processual necessária ao caso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelada por error in procedendo, ao tempo que determino a remessa dos autos à primeira instância para que seja retomado o processamento regular do feito, com a realização da devida instrução processual.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator
0024093-61.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA AMELIA FALCAO ASSUNCAO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/10/2021