Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0754139-48.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ESTUPRO.COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2.A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754139-48.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ESTUPRO.COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2.A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento.

3. Recurso conhecido e improvido

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por BONIFÁCIO RODRIGUES DE SOUSA NETO em face da sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 213, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Assevera a exordial que, no dia 16 de julho de 2015, por volta das 18:00hrs, o acusado acelerou seu carro em direção a motocicleta que era conduzida por Maria Dayane Silva de Sousa, que levava na Garupa a filha do acusado Patricia Alves Pereira, a ação foi realizada com o propósito de ceifar a vida de ambas as vítimas.

Consta ainda do presente Inquérito Policial que o acusado, teria tentado contra a vida das vítimas por não aceitar a amizade de sua filha com Maria Dayane Silva Sousa.

Consta ainda que, o acusado constantemente praticava ato libidinoso contra sua filha adolescente, esta por sua vez, confidenciava as investidas do genitor para a vítima Maria Dayane Silva de Sousa, sendo orientada por Maria Dayane a procurar a polícia. Informa que por isso, com o intuito de ocultar a prática de estupro por ele praticada em relação a sua filha.

Em suas razões recursais (ID 3941179 – p. 19/27), a defesa fundamenta na seguinte tese basilar: 1) A impronúncia, por ausência de provas de que tenha participado da empreitada criminosa, devendo ser aplicado o princípio da presunção de inocência.

O Ministério Público em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto por Bonifácio Rodrigues de Sousa Neto (ID 3941179, fls. 30/36).

Foi emitido despacho (ID 4922042) para que a magistrada se manifestasse acerca do juízo de retratação

Na decisão (ID 4977322, fls. 1), em juízo de retratação a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 4161624), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A Defesa fundamenta na seguinte tese basilar: 1) A impronúncia, por ausência de provas de que tenha participado da empreitada criminosa, devendo ser aplicado o princípio da presunção de inocência.

Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu,  no  art.  5º,  XXXVIII,  "d",  a competência  do  Tribunal  do  Júri  para  o  julgamento  dos  crimes  dolosos  contra  a  vida,  norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem  duas  fases distintas: o  judicium  accusationis  e o  judicium  causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitutiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

Essa norma revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri,  torna-se necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. 

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice. Senão vejamos:

A materialidade do delito encontra-se comprovada no s depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como no Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Patrícia Alves Pereira (id 3941127),

“...Lesões contusas em face, membro superior direito e membro inferior direito.”

Por outro lado, o exame dos autos revela indícios de autoria suficientes para ocasionar a pronúncia do acusado uma vez que as testemunhas de acusação ouvidas em juízo apontam para a autoria do Recorrente.

INDÍCIOS DE AUTORIA DO BONIFÁCIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

A vítima e informante Maria Dayane Sousa, relata que:

“ No dia ele parou perto do rio , eu tava indo para a casa de uma amiga na rua escura, quando me deparei com ele na moto ...botou a mão na cintura e mandando eu subir na moto e eu com medo eu subi ele me levou para essa rua.... Quando ele para a moto, ele manda eu descer, ai eu desci e começou a me agarrar logo, me abraçar por traz e começou a passar a mão nas minhas partes íntimas ai ele colocou la para o outro lado, tirou o celular da minha cintura e quando eu falo para ele me soltar, ele diz “vc fez eu sofrer demais” , quando ele me bateu na nuca, quando ele me bateu me puxou pelo cabelo para o rio, ele sobe em cima de mim me afogando dentro do rio....”

A testemunha, como informante Maria dos Aflitos Silva de Sousa, corroborou com o depoimento da vítima.

Logo, existem indícios suficientes de que o acusado, foi autor do delito em comento, não se vislumbrando elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, sem descartar também a sintonia nos depoimentos, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1926200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Quando se fala de excesso de linguagem, tem-se em vista, particularmente, a decisão de pronúncia, pois é a peça que encerra a primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a vida e sobre a qual irá girar o debate perante os jurados.

3. A jurisprudência estendeu o alcance desse dever de sobriedade da linguagem também para os acórdãos de recursos interpostos contra a pronúncia.

4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, na medida em que utiliza linguagem que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária.

5. Verificado que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença decidir se incide o art. 121, 2º, I e IV, do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

7. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no AREsp 922.039/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

Neste contexto, conclui-se que, de fato, não é possível a absolvição, uma vez que não demonstrada a manifesta improcedência das mesmas, o que enseja o seu exame pelo Tribunal Popular do Júri, sob pena de usurpação de competência, motivo pelo qual não há que ser provido o presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0754139-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2021