TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027042-63.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE/APELADO: Fernando Bispo de Oliveira Filho
ADVOGADO: João Batista Viana do Lago Neto (Defensor Público)
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO MINISTERIAL DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. 3. PLEITO DO PARQUET DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADA. 4. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA DO ACUSADO. VIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVAFORÁVEL. 5. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEIA A NEGATIVA DO DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam os depoimentos das testemunhas Sérgio Luís Oliveira da Silva e Cícero Pires de Sousa, dando conta de que o recorrente portava a arma de fogo e cartuchos apreendidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1794854, sob a sistemática de recurso repetitivos, fixou a tese de que: “condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inviável a negativação da circunstância judicial referente à conduta social em razão da múltiplas condenações transitadas em julgado do acusado.
3. Sobre o pedido de reconhecimento da agravante da reincidência, esclareço que a Corte Superior possui entendimento pacífico de que “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía condenação transitada em julgado (proc. nº 0000099-56.2010.8.18.0029). Assim, imperioso o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do CP.
4. O art. 33, §2º, do Código Penal estabelece o regime fechado para cumprimento inicial da pena em se tratado de réu reincidente. Convém registar que a Súmula nº 269 do STJ dispõe que: “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. No entanto, o réu Fernando Bispo de Oliveira Filho, além de ser reincidente, teve negativada a circunstância judicial referente aos maus antecedentes. Dessa forma, fixa-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
5. A reiteração criminosa, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Ocorre que o paciente respondeu ao processo em liberdade e os crimes apontados pelo Ministério Público decorrem de fatos antigos (delitos cometidos, em sua grande maioria, 03 anos antes da sentença condenatória de 1º grau). Assim, utilizar fato antigo (existência de outros crimes que já eram do conhecimento do parquet durante a instrução criminal deste processo) como fundamento para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, configura evidente constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mantém-se o direito do réu de recorrer em liberdade.
6. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Fernando Bispo de Oliveira Filho e lhe negar provimento e conhecer do recurso ministerial e lhe dar parcial provimento, a fim de reconhecer a agravante da reincidência, redimensionando a pena do acusado para 02 anos (dois), 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e, ainda, estabelecer o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos"
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Fernando Bispo de Oliveira Filho, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime descrito na peça acusatória.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal. Nas razões recursais, pleiteia, em resumo: a) negativação da circunstância judicial referente à conduta social, diante das múltiplas condenações do acusado; b) reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no proc. nº 0000099-56.2010.8.18.0029; c) fixação do regime mais grave (fechado) para cumprimento inicial da pena, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do acusado; d) que seja negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que, todas as vezes que foi posto em liberdade, voltou a delinquir.
O réu Fernando Bispo de Oliveira Filho também interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado.
Em contrarrazões, a defesa do acusado Fernando Bispo de Oliveira Filho sustentou a improcedência do apelo ministerial.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do apelo do réu Fernando Bispo de Oliveira Filho.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação de Fernando Bispo de Oliveira Filho, e conhecimento e provimento da apelação do Ministério Público de piso, majorando a pena do réu nos termos supracitados, estabelecendo o regime inicial fechado, com a vedação do direito do apelado recorrer em liberdade, mantendo os demais termos da decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DO RECURSO DA DEFESA
- Da materialidade e autoria delitiva
A defesa do réu sustenta insuficiência probatória da autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Sérgio Luís Oliveira da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante se lembra da ocorrência; que estava realizando ronda na Pedra Mole, (…) próximo da Caçapava, por volta das 20horas; que a rua é um pouco escura, havendo o declarante observado que vinha uma motocicleta no sentido contrário da VTR; (…) que ao chegarem em uma parte mais clara, próximo a um poste, os indivíduos notaram que era uma viatura policial e saíram rapidamente; (…) que os indivíduos saíram, mas o declarante conseguiu alcançá-los; que, antes disso, quando os indivíduos perceberam que a viatura ira abordar eles, foi dispensado um objeto no mato; (…) que o declarante visualizou a dispensa do objeto em decorrência do poste, vez que jogaram bem na esquina que tinha um poste e deu para visualizar; que o acusado e o outro indivíduos que estavam na motocicleta foram abordados, enquanto o patrulheiro foi atrás do objeto; que, ao encontrar o objeto, verificou-se que se tratava de uma arma de fogo; (…) que foi o garupa foi quem dispensou a arma e era o acusado que estava na garupa da motocicleta; (…) que a arma era um revólver; (...)”
A testemunha Cícero Pires de Sousa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante se recorda que estava fazendo ronda próximo à Av. Caçapava, na região da Grande Pedra Mole, quando avistou duas pessoas em uma moto em atitude suspeita; que, ao tentar realizar a abordagem, os indivíduos empreenderam fuga; que a atitude suspeita se deu pelo fato de que os indivíduos, ao verem a viatura, tomaram um susto e deram uma acelerada na moto; que, ao fazer o acompanhamento com a viatura, um dos indivíduos jogou a arma fora; que o declarante estava dirigindo a viatura e não foi o mesmo que viu o indivíduo dispensando a arma; (…) que o declarante não se recorda do acusado Fernando; que, quem jogou a arma, foi o indivíduo que estava na garupa da moto; que a identificação do acusado se deu por essa razão, vez que quem jogou a arma era o indivíduo que estava na garupa da motocicleta; (...).”
O réu Fernando Bispo de Oliveira Filho, embora tenha negado a propriedade da arma em seu interrogatório em juízo, informou que foi apreendida uma arma de fogo pelos policiais (Mídia Audiovisual):
“(…) que a acusação é verdadeira; que, no entanto, quando a viatura abordou o declarante, este estava na companhia do Antônio que era de menor na época; que o nome do menor era Antônio Alves Sousa Lima, o qual mora na mesma rua da casa do declarante; que o declarante pediu uma carona para o menor até a casa da sua ex-mulher; que o declarante estava na garupa da motocicleta, mas não estava armado; (…) que quem andava com a arma era o outro indivíduo; (…) que não foi o declarante que jogou a arma fora; que foi o outro indivíduo que jogou a arma; (...).”
A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam os depoimentos das testemunhas Sérgio Luís Oliveira da Silva e Cícero Pires de Sousa, dando conta de que o recorrente portava a arma de fogo e cartuchos apreendidos.
Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), afasto a tese arguida.
DO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Da dosimetria:
O representante ministerial pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao réu, a fim de que seja negativada a circunstância judicial referente à conduta social; e, ainda, que seja reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no proc. nº 0000099-56.2010.8.18.0029.
Sobre a dosimetria da pena, restou consignado na sentença condenatória:
“(..) 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP
É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
A ação penal anterior em que restou declarada extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal não se configura como antecedentes criminais (STJ HC 162.084/MG, STJ AgRg no HC 272522/MG e STJ HC 242125/PE), inviabilizando a utilização do Processo n° 0029077-35.2009.8.18.0140.
Em relação ao, trata-se de fato posterior ao delito ora sentenciado. O conceito de antecedentes, por mais amplo que seja, não esta apta a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes para efeitos de exasperação da pena-base (STJ, HC 355343/SP). Assim, não deve o referido processo ser considerado para fins de antecedentes.
O processo n° 0000043-23.2010.8.18.0029, refere-se a um inquérito já arquivado.
a) Culpabilidade: não excede os limites da norma penal, sem ultrapassar grau ordinário.
b) Antecedentes: A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não atendeu o seu papel reabilitador frente ao agente, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência (Súmula 241 do STJ). Em decorrência do processo n° 0014172-15.2015.8.18.0140, valoro negativamente esta circunstância em desfavor do sentenciado;
c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: não há nos autos qualquer elemento concreto e plausível daaferição da personalidade do acusado, razão pelo qual deixo de valorá-la.
e) Motivos do Crime: não excedeu a elementar do tipo, pelo que deixo de valorá-lo;
f) Circunstâncias do Crime: são comuns, nada tendo a se valorizar;
g) Consequências: não houve maiores consequências, estando superadas;
h) Comportamento da vítima: não há que ser considerado, por se tratar de delito contra a incolumidade pública e inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência da sociedade para a prática do crime;
(…)
Considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis ao réu, e tendo em vista os limites abstratos fixados no artigo 14 da Lei 10.826 de 2003, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acolhendo o requerimento do Parquet apenas em razão dos maus antecedentes criminais, refutando os demais, conforme fundamentação e julgados referidos.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho, portanto, as penas anteriormente dosadas.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Para a fixação do regime inicial, toma-se por base a periculosidade do agente, aferindo-a com base na quantidade da pena aplicada, nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e na condição ou não de reincidente do acusado.
No caso, trata-se de indivíduo que ostenta outras condenações definitivas com trânsito em julgado posterior ao presente e outras condenações provisórias, situação que se mostra apta a justificar a imposição de regime mais gravoso do que aquele recomendado tão só com base na quantidade de pena aplicada.
Desta forma, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33,§3º, do CP.
Da substituição por penas restritivas de direito
Tenho que as condições subjetivas do réu não aconselham a medida, nos termos do art. 44, inciso III, e § 3º do CP. (...)”
Na espécie, o juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do crime imputado ao acusado, considerou desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes.
O representante ministerial, por sua vez, pleiteia a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, pontuando que o acusado possui mais de uma condenação transitada em julgado, sendo possível utilizar uma delas para negativar a circunstância judicial da conduta social, sem que constitua ofensa ao princípio do no bis in idem autos.
Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, a certidão de antecedentes criminais do acusado aponta as três condenações transitadas em julgado, indicadas pelo Ministério Público.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1794854[1], sob a sistemática de recurso repetitivos, fixou a tese de que: “condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal[2]. Dessa forma, inviável a negativação da circunstância judicial referente à conduta social em razão da múltiplas condenações transitadas em julgado do acusado.
Por outro lado, sobre o pedido de reconhecimento da agravante da reincidência, esclareço que a Corte Superior possui entendimento pacífico de que “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”[3].
No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía condenação transitada em julgado (proc. nº 0000099-56.2010.8.18.0029). Assim, imperioso o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do CP.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[4]
Diante da única circunstância judicial que foi efetivamente desfavorável ao réu (maus antecedentes), já reconhecida na sentença condenatória, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 02 anos (dois), 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não consta causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 02 anos (dois), 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
- Do regime inicial de cumprimento de pena
O parquet requer, ainda, a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena do acusado, diante da negativação da circunstância judicial dos antecedentes e em razão do réu ser reincidente.
O art. 33, §2º, do Código Penal estabelece o regime fechado para cumprimento inicial da pena em se tratado de réu reincidente.
Convém registar que a Súmula nº 269 do STJ dispõe que: “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
No entanto, o réu Fernando Bispo de Oliveira Filho, além de ser reincidente, teve negativada a circunstância judicial referente aos maus antecedentes.
Dessa forma, fixa-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
- Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, o Ministério Público pleiteia que seja negado ao réu Fernando Bispo de Oliveira Filho o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que, todas as vezes que foi posto em liberdade, o acusado voltou a delinquir.
O magistrado singular, ao conceder o direito do acusado de recorrer em liberdade, consignou:
“(…) DO RECURSO EM LIBERDADE
Considerando que respondeu o processo em liberdade, o réu, poderá permanecer nessa condição, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva (...)”
Esclareço, inicialmente, que a reiteração criminosa, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Ocorre que o paciente respondeu ao processo em liberdade e os crimes apontados pelo Ministério Público decorrem de fatos antigos (delitos cometidos, em sua grande maioria, 03 anos antes da sentença condenatória de 1º grau).
Assim, utilizar fato antigo (existência de outros crimes que já eram do conhecimento do parquet durante a instrução criminal deste processo) como fundamento para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, configura evidente constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[5].
Dessa forma, mantém-se o direito do réu de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Fernando Bispo de Oliveira Filho e lhe nego provimento e conheço do recurso ministerial e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer a agravante da reincidência, redimensionando a pena do acusado para 02 anos (dois), 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e, ainda, estabelecer o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] REsp 1794854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021
[2] RHC 144337 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019
[3] AgRg no HC 671.269/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021
STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[5]Configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando ausente a contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e a gravidade concreta que ela visa proteger. (HC 478.152/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
Teresina, 20/10/2021
0027042-63.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFERNANDO BISPO DE OLIVEIRA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/10/2021