Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755208-18.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1.É incorreto a utilização de fundamentos previstos na gênese dos tipos penais para fins de negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu, bem como a utilização da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do CP para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, por notório bis in idem, bem como por restar inserta no título VI dos crimes contra a dignidade sexual – capítulo IV. 2.Pena refeita. 3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755208-18.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755208-18.2021.8.18.0000

APELANTE: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO IMPROVIDO.

1.É incorreto a utilização de fundamentos previstos na gênese dos tipos penais para fins de negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu, bem como a utilização da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do CP para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, por notório bis in idem, bem como por restar inserta no título VI dos crimes contra a dignidade sexual – capítulo IV.

2.Pena refeita.

3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 183, e razões, fls. 192/201, id. 4200287, interposta por Lucas Guilherme Mota Campos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 119/128, id. 4200287, que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 129, §9º do CP (lesão corporal no âmbito doméstico).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial, que no dia 02 de março de 2017, a vítima foi agredida fisicamente por seu companheiro. Diz que da leitura dos autos, tem-se que o acusado, Lucas Guilherme Mota Campos, companheiro da vítima, saiu de carro com um primo, e não avisou a vítima, motivo pela qual esta saiu a procura do mesmo.

Assevera que a vítima não o encontrou, resultando em sua volta para casa. Que ao chegar, a vítima encontrou o companheiro com a filha do casal nos braços, momento em que os dois começaram a discutir, tendo a vítima segurado na camisa do acusado para que o mesmo entregasse a filha para ela, quando o mesmo pegou a vítima pelos cabelos e deu um soco no rosto da companheira.

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 129, §9º, do CP e ainda art. 5º, inciso III e 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06.

À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 07/51, id. 4200286 e laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal, fls. 29, id. 4200236.

A denúncia foi devidamente recebida em 18/08/2017 conforme se vê em fls. 63, id. 4200286.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, em fls. 67/71, id. 4200286.

 A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 20/08/2018, conforme assentada de fls. 93/99, id. 4200286.

Alegações finais pela acusação e Defesa, fls. 175/177 e fls 179/181, id. 4200287, respectivamente.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.

Diz que a magistrada laborou em equívoco tendo em vista ter utilizado uma fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, em vez de 1/8 como preconizado pela jurisprudência atual, em que pese não existir regramento específico no ordenamento jurídico, tal critério é proporcional ao número de circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do CP.

Assevera que foram analisadas, indevidamente, as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e da personalidade sem justificativas concretas, utilizando-se de suposições ou de elementos genéricos inerentes ao tipo penal.

Quanto a não contribuição da vítima, em vez de neutralizá-la, a magistrada valorou negativamente.

Sustenta, por fim, erro na 3ª. fase da dosimetria da pena, visto que a magistrada se utilizou de causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, incabível para o delito de lesão corporal no âmbito doméstico a que responde o apelante, revelando-se ilegal bis in idem, além de estar inserto no título VI dos crimes contra a dignidade sexual – capítulo IV.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória para determinar a revisão da pena imposta ao apelante, aproximando-se a pena do recorrente do mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 203/208, id. 4200287, pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto pela Defesa, neutralizando-se as circunstâncias judiciais da antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como afastada a majorante do art. 226, II do CP.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 217/221, id. 4453315, opinando pelo provimento parcial da apelação, reduzindo a pena do apelante nos termos supracitados e mantendo a decisão guerreada em seus demais termos.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI. 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.

Diz que a magistrada laborou em equívoco tendo em vista ter utilizado uma fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, em vez de 1/8 como preconizado pela jurisprudência atual, em que pese não existir regramento específico no ordenamento jurídico, tal critério é proporcional ao número de circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do CP.

Assevera que foram analisadas, indevidamente, as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e da personalidade sem justificativas concretas, utilizando-se de suposições ou de elementos genéricos inerentes ao tipo penal.

Quanto a não contribuição da vítima, em vez de neutralizá-la, a magistrada valorou negativamente.

Sustenta, por fim, erro na 3ª. fase da dosimetria da pena, visto que a magistrada se utilizou de causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, incabível para o delito de lesão corporal no âmbito doméstico a que responde o apelante, revelando-se ilegal bis in idem, além de estar inserto no título VI dos crimes contra a dignidade sexual – capítulo IV.

Com razão a Defesa.

Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:

 

DOSIMETRIA DA PENA do art. 129, § 9º do CP

1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, e praticou o crime de Lesão Corporal contra sua companheira por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

ANTECEDENTES, responde a outros processos, inclusive com condenação, vejamos:

1 – 0002476-18.2015.8.18.0031 – 2ª. Vara, condenado por FURTO qualificado a uma pena de dois anos, oito meses de reclusão e 13 dias-multa.

2 – 0000398-46.2018.8.18.0031 – 1ª Vara, Lesão corporal por violência doméstica contra a mesma vítima, assim aumento em mais 1/6.

CONDUTA SOCIAL, não é boa, não mostrou ter labor lícito, na época tinha 24 anos de idade, e não provou trabalhar ou estudar, é usuário de drogas, vive no mundo do crime, assim sua conduta não é boa, aumento em mais 1/6.

PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que vive de praticar o crime contra a sua companheira, tem condenação por furto, mostrando ser pessoa violenta e a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1/6.

MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que o acusado está incurso.

CONSEQUÊNCIAS foram graves já que a vitima vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.

A vitima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi surpreendida e agredida pelo acusado assim elevo em mais 1\6.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01(um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.

 

2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, pois não consta que a sentença tenha transitado em julgado. Fica pois, a pena acima arbitrada.

 

3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. (fls. 127, id. 4200286).

 

Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pela magistrada de piso, de fato, vários equívocos foram cometidos. Como registrado pela Defesa, aquela utiliza elementar do crime para analisar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade, como também utiliza argumentos vagos para analisar negativamente a personalidade do réu, além de reconhecer que a vítima não contribuiu, devendo neutralizá-la, ao revés, exasperou a pena-base. Além disso, na 3ª. fase, reconhece causa de aumento de pena genérica, prevista no título quanto a crimes contra a dignidade sexual, não cabível para este crime.

Diante de tantas e graves irregularidades, impossível a simples correção da dosimetria da pena, sendo necessário a realização de nova dosimetria.

Registre-se, por oportuno, que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores, razão pela qual este relator irá seguir o mesmo parâmetro. [1]

 

CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO:

O crime de lesão corporal no âmbito doméstico tem como pena em abstrato de detenção de 03 meses a 03 anos.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é a normal punida pelo tipo penal.

b) Antecedentes, verifico que o apelante tem condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao presente, porém deixo para utilizar tal situação durante a 2ª. fase da dosimetria da pena.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 03(três) meses de detenção.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias atenuantes, porém reconheço a agravante genérica da reincidência (proc nº 0002476-18.2015.8.18.0031), razão pela qual majoro a pena em 1/6, resultando em uma pena intermediária de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto.

 

Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] (AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

 

 

Detalhes

Processo

0755208-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2021