TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755208-18.2021.8.18.0000
APELANTE: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1.É incorreto a utilização de fundamentos previstos na gênese dos tipos penais para fins de negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu, bem como a utilização da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do CP para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, por notório bis in idem, bem como por restar inserta no título VI dos crimes contra a dignidade sexual – capítulo IV.
2.Pena refeita.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 183, e razões, fls. 192/201, id. 4200287, interposta por Lucas Guilherme Mota Campos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 119/128, id. 4200287, que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 129, §9º do CP (lesão corporal no âmbito doméstico).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial, que no dia 02 de março de 2017, a vítima foi agredida fisicamente por seu companheiro. Diz que da leitura dos autos, tem-se que o acusado, Lucas Guilherme Mota Campos, companheiro da vítima, saiu de carro com um primo, e não avisou a vítima, motivo pela qual esta saiu a procura do mesmo.
Assevera que a vítima não o encontrou, resultando em sua volta para casa. Que ao chegar, a vítima encontrou o companheiro com a filha do casal nos braços, momento em que os dois começaram a discutir, tendo a vítima segurado na camisa do acusado para que o mesmo entregasse a filha para ela, quando o mesmo pegou a vítima pelos cabelos e deu um soco no rosto da companheira.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 129, §9º, do CP e ainda art. 5º, inciso III e 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06.
À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 07/51, id. 4200286 e laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal, fls. 29, id. 4200236.
A denúncia foi devidamente recebida em 18/08/2017 conforme se vê em fls. 63, id. 4200286.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, em fls. 67/71, id. 4200286.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 20/08/2018, conforme assentada de fls. 93/99, id. 4200286.
Alegações finais pela acusação e Defesa, fls. 175/177 e fls 179/181, id. 4200287, respectivamente.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que a magistrada laborou em equívoco tendo em vista ter utilizado uma fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, em vez de 1/8 como preconizado pela jurisprudência atual, em que pese não existir regramento específico no ordenamento jurídico, tal critério é proporcional ao número de circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do CP.
Assevera que foram analisadas, indevidamente, as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e da personalidade sem justificativas concretas, utilizando-se de suposições ou de elementos genéricos inerentes ao tipo penal.
Quanto a não contribuição da vítima, em vez de neutralizá-la, a magistrada valorou negativamente.
Sustenta, por fim, erro na 3ª. fase da dosimetria da pena, visto que a magistrada se utilizou de causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, incabível para o delito de lesão corporal no âmbito doméstico a que responde o apelante, revelando-se ilegal bis in idem, além de estar inserto no título VI dos crimes contra a dignidade sexual – capítulo IV.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória para determinar a revisão da pena imposta ao apelante, aproximando-se a pena do recorrente do mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 203/208, id. 4200287, pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto pela Defesa, neutralizando-se as circunstâncias judiciais da antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como afastada a majorante do art. 226, II do CP.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 217/221, id. 4453315, opinando pelo provimento parcial da apelação, reduzindo a pena do apelante nos termos supracitados e mantendo a decisão guerreada em seus demais termos.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que a magistrada laborou em equívoco tendo em vista ter utilizado uma fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, em vez de 1/8 como preconizado pela jurisprudência atual, em que pese não existir regramento específico no ordenamento jurídico, tal critério é proporcional ao número de circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do CP.
Assevera que foram analisadas, indevidamente, as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e da personalidade sem justificativas concretas, utilizando-se de suposições ou de elementos genéricos inerentes ao tipo penal.
Quanto a não contribuição da vítima, em vez de neutralizá-la, a magistrada valorou negativamente.
Sustenta, por fim, erro na 3ª. fase da dosimetria da pena, visto que a magistrada se utilizou de causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, incabível para o delito de lesão corporal no âmbito doméstico a que responde o apelante, revelando-se ilegal bis in idem, além de estar inserto no título VI dos crimes contra a dignidade sexual – capítulo IV.
Com razão a Defesa.
Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:
DOSIMETRIA DA PENA do art. 129, § 9º do CP
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, e praticou o crime de Lesão Corporal contra sua companheira por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, responde a outros processos, inclusive com condenação, vejamos:
1 – 0002476-18.2015.8.18.0031 – 2ª. Vara, condenado por FURTO qualificado a uma pena de dois anos, oito meses de reclusão e 13 dias-multa.
2 – 0000398-46.2018.8.18.0031 – 1ª Vara, Lesão corporal por violência doméstica contra a mesma vítima, assim aumento em mais 1/6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, não mostrou ter labor lícito, na época tinha 24 anos de idade, e não provou trabalhar ou estudar, é usuário de drogas, vive no mundo do crime, assim sua conduta não é boa, aumento em mais 1/6.
PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que vive de praticar o crime contra a sua companheira, tem condenação por furto, mostrando ser pessoa violenta e a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1/6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que o acusado está incurso.
CONSEQUÊNCIAS foram graves já que a vitima vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vitima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi surpreendida e agredida pelo acusado assim elevo em mais 1\6.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01(um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, pois não consta que a sentença tenha transitado em julgado. Fica pois, a pena acima arbitrada.
3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. (fls. 127, id. 4200286).
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pela magistrada de piso, de fato, vários equívocos foram cometidos. Como registrado pela Defesa, aquela utiliza elementar do crime para analisar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade, como também utiliza argumentos vagos para analisar negativamente a personalidade do réu, além de reconhecer que a vítima não contribuiu, devendo neutralizá-la, ao revés, exasperou a pena-base. Além disso, na 3ª. fase, reconhece causa de aumento de pena genérica, prevista no título quanto a crimes contra a dignidade sexual, não cabível para este crime.
Diante de tantas e graves irregularidades, impossível a simples correção da dosimetria da pena, sendo necessário a realização de nova dosimetria.
Registre-se, por oportuno, que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores, razão pela qual este relator irá seguir o mesmo parâmetro. [1]
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO:
O crime de lesão corporal no âmbito doméstico tem como pena em abstrato de detenção de 03 meses a 03 anos.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu é a normal punida pelo tipo penal.
b) Antecedentes, verifico que o apelante tem condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao presente, porém deixo para utilizar tal situação durante a 2ª. fase da dosimetria da pena.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 03(três) meses de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias atenuantes, porém reconheço a agravante genérica da reincidência (proc nº 0002476-18.2015.8.18.0031), razão pela qual majoro a pena em 1/6, resultando em uma pena intermediária de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto.
Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
[1] (AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
0755208-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2021