TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002639-54.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Charles da Silva Albuquerque
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DESACOMPANHADA DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, “havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC)”.
2. No caso em apreço, há elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens. A uma porque é de sabença geral nesta capital que nas proximidades do Ginásio Verdão são comercializados veículos produtos de crimes contra o patrimônio. A duas porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago. A três porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de um terceiro de alcunha “Francisco Manoel”. A quatro, porque o acusado responde a diversas outras ações penais por crimes contra o patrimônio, possuindo incríveis 37 (trinta e sete) registros penais, muitos destes envolvendo veículos subtraídos. Por outro lado, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
3. Diante da inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Charles da Silva Albuquerque, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0002639-54.2018.8.18.0140, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a desclassificação para o crime de receptação na forma culposa (art. 180, § 3º, do CP). (id. num. 3768276 – págs. 1/5)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. (id. num. 4079564)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (id. num. 4304480)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA
Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a conduta do recorrente seja adequadamente inserida no âmbito do § 3º do art. 180 do CP, tendo em vista que o apelante não sabia da origem ilícita
do automóvel que lhe fora repassado, haja vista ser seu valor correspondente ao preço de mercado.
Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.
Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu amolda-se ao tipo penal do caput do artigo 180 do Código Penal (receptação dolosa) ou no previsto no parágrafo terceiro do citado dispositivo legal (receptação culposa).
O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Por sua vez, a receptação culposa (§ 3º do art. 180 do CP), consiste na conduta daquele que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.
A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante o veículo Ford Ecosport, cor preta, Placa EUW-5999/MG, que havia sido subtraído da vítima Aurelino Reis da Silva em momento anterior.
Ouvido em juízo, O réu CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE negou a autoria delitiva afirmando que apenas comprou o automóvel no “Verdão”, tendo “puxado” todos os documentos antes de realizar a compra numa “Lan House”, mas nada encontrou de errado com o veículo; após o fato, foi para a cidade de Altos-PI e a PRF até chegou a lhe abordar, mas nada foi encontrado de errado; depois de algum tempo foi parado pela polícia que constatou que se tratava de um automóvel clonado; o réu declarou que adquiriu o veículo do indivíduo conhecido como “Francisco Marcel” pela quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no valor da tabela de marcado, não sendo o valor abaixo de mercado; o acusado declarou que não documentou a transação para fazer prova, não produzindo recibo no momento da compra e venda; o motivo que o acusado trocou de veículo foi que seus filhos são autistas e por isso adquiriu automóvel maior. (conforme consignado na sentença condenatória)
Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de furto/roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem.
A uma porque é de sabença geral nesta capital que nas proximidades do Ginásio Verdão são comercializados veículos produtos de crimes contra o patrimônio. A duas porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago. A três porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de um terceiro de alcunha “Francisco Manoel”. A quatro, porque o acusado responde a diversas outras ações penais por crimes contra o patrimônio, possuindo incríveis 37 (trinta e sete) registros penais, muitos destes envolvendo veículos subtraídos.
Verifica-se, assim, que o depoimento do acusado é contraditório e repleto de insubsistências, restando isolado dentro do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 20/10/2021
0002639-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorCHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/10/2021