TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009512-07.2017.8.18.0140
APELANTE: JEFERSON ALVES LINHARES, WILLAMES DA CONCEICAO ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADIMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. COMPETÊNCA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A ausência do laudo merceológico aos bens subtraídos não é elemento crucial à comprovação da materialidade delitiva quando aos autos restar outros meios de provas contundentes para tanto.
2 – Mesmo que o bem subtraído seja de reduzido valor, é inaplicável o princípio da insignificância, quando aos autos restar demonstrado que a conduta dos apelantes é reiterada e o modo de execução foi de significante reprovabilidade. Precedente STJ.
3 – As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, não podendo ser aplicada a pena aquém do mínimo. Magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.
4 – É competência do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (artigo 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a hipossuficiência financeira do condenado. Precedente do STJ.
5 - Recurso desprovido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo os termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0009512-07.2017.8.18.0140
ORIGEM: 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
APELANTES: JEFERSON ALVES LINHARES E WILLAMES DA CONCEIÇÃO ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESEMBAGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de apelação interposta por JEFERSON ALVES LINHARES E WILLAMES DA CONCEIÇÃO ALVES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou os apelantes, como incursos nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no patamar mínimo legal do salário-mínimo à época dos fatos.
A denúncia narra que os apelantes, aos dias 24 de julho de 2017, por volta das 01h30min, subtraíram para si coisas móveis do ponto comercial, localizado na ‘Rodoviária dos Pobres’, da vítima CÍCERO GOMES RIBEIRO, mediante rompimento de obstáculo (Id. 4167234 – Pág. 1/5).
Devidamente processado o feito, sobreveio a SENTENÇA ora impugnada. O juízo a quo condenou os acusados às penas definitivas de a pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no patamar mínimo legal do salário-mínimo à época dos fatos, pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno e pelo concurso de agentes (Id. 4167234 – Pág. 267/279).
Inconformado com a decisão, JEFERSON ALVES LINHARES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo preliminarmente pela nulidade processual por ausência de laudo merceológico e mérito pela atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pela redução da pena aquém do mínimo legal ante a incidência de atenuante da confissão judicial e que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada (Id. 4167235 – Pág. 81/91).
Também inconformado com a decisão, WILLAMES DA CONCEIÇÃO ALVES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo preliminarmente pela nulidade processual por ausência de laudo merceológico e mérito pela atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pela redução da pena aquém do mínimo legal ante a incidência de atenuante da confissão judicial e que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada (Id. 4167235 – Pág. 93/105).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 50º Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e aduziu pela prescindibilidade do laudo merceológico para a condenação do crime de furto, pela inaplicação do princípio da insignificância, manutenção da sentença, impossibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal e da isenção e/ou redução da pena de multa (Id. 4167235 – Pág. 107/120).
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (Id. 4398403 – Pág. 1/10) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO
Os apelantes alegaram preliminarmente pela nulidade processual ante a ausência de laudo merceológico para a aferição do valor dos bens supostamente assenhorados por eles, resultando prejuízo à defesa.
Sobre o assunto, tem-se que o entendimento consolidado da jurisprudência é pela prescindibilidade de exame merceológico, uma vez que não compromete a materialidade delitiva.
Corroborando tal entendimento, é pertinente mencionar o seguinte julgado, senão vejamos:
“Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Preliminar de nulidade da decisão. Afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Inexistência. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de laudo merceológico. Prescindibilidade. Materialidade comprovada. Absolvição. Impossibilidade. Confissões delatórias e declarações de testemunhas. Prova suficiente. Furto privilegiado. Impossibilidade. Recurso não provido. 1 - A decisão judicial que analisa todo o conjunto e julga pela procedência da denúncia não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sobretudo porque o nosso ordenamento jurídico adota o sistema da livre convicção motivada, ou persuasão racional. 2 - A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos ou deteriorados não é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva à vista do auto de apresentação e apreensão e restituição da res. 3 - As confissões delatórias extrajudicial e judicial de corréu, quando não tenta eximir-se da responsabilização criminal, corroborada pela confissão extraprocessual do réu-apelante, constitui indiscutível prova para sustentar uma condenação, mormente quando reforçada pelo restante do acervo probatório constituído, sobretudo, por prova testemunhal. 4 - Afastada está a possibilidade de se aplicar o furto privilegiado se dos autos extrai-se não ser pequeno da res furtiva aliado à justificativa do agente que praticou o delito porque a vítima lhe devia R$2.000,00. 5 - Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00729237520098220501 RO 0072923-75.2009.822.0501, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 11/07/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/07/2012.) (Grifou-se)”
Com efeito, a ausência do laudo merceológico aos bens subtraídos não é elemento crucial à comprovação da materialidade delitiva quando aos autos restar outros meios de provas contundentes para tanto.
Como no presente caso, há elementos de convicção por intermédio de outros meios probatórios para a caracterização da res furtiva, como o depoimento de testemunhas e da vítima, bem como o auto de apresentação e apreensão e restituição dos bens subtraídos.
Além disso, não há o que se falar em prejuízo a defesa dos apelantes, pois, havendo outros elementos de convicção, é dispensável o referido laudo merceológico e, portanto, não merece acolhimento as razões dos apelantes
DO MÉRITO
DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O apelante em suas razões aduziu pela ocorrência de atipicidade material do fato, considerando a pertinente aplicação do principio da insignificância ante o ínfimo valor da res furtiva e inexistência repercussão na esfera patrimonial da vítima.
Pois bem.
É cedido que o princípio da insignificância/bagatela decorre do desnecessário acionamento do judiciário para solução do conflito, isso quando não houve lesividade substancial para que seja aplicada a lei penal, como bem elucida Celso de Mello:
O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O Postulado da Insignificância e a Função do Direito Penal: “De minimis, non curat praetor”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
Portanto, o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela tem como fundamento na aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade em face dos valores da política criminal a uma interpretação adstrita da lei penal ao caso concreto, limitando a incidência da lei penal em certos crimes que se traduziram em ínfima lesão ao bem jurídico, visto que o Direito Penal deve se voltar às condutas tidas socialmente mais graves.
Com isso, consigne-se que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa aos limites fáticos da conduta e da realidade social para evitar que a atuação estatal vá além dos parâmetros concernentes a proteção do interesse público.
Nesse passo, verifica-se para o seu cabimento a obrigatoriedade do cumprimento no caso concreto de requisitos objetivos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídico, como assim também dispôs o Supremo Tribunal Federal (STF - RHC: 118972 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014).
In casu, observa-se o não preenchimento dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Como bem destacou o juízo a quo, a conduta dos apelantes é reiterada aos crimes patrimoniais como demonstrou a certidão de distribuições criminais.
Ademais, destaca-se que o modus operandi demonstrou grau acentuado de ofensividade e reprovabilidade do comportamento dos apelantes, fato que se encontra em descompasso com a aplicação do principio da insignificância.
Nesse passo, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, não obstante a reduzida expressividade do bem subtraído (R$ 18,00), mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, no caso, há de se considerar a reincidência, o concurso de agentes, bem como o fato de a conduta ter sido realizada durante o repouso noturno. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1490251 RJ 2014/0277352-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2015) (Grifou-se)”
Com efeito, entende-se que mesmo que o bem subtraído seja de reduzido valor, é inaplicável o princípio da insignificância, quando aos autos restar demonstrado que a conduta dos apelantes é reiterada e o modo de execução foi de significante reprovabilidade, como foi no presente caso com o crime realizado durante o repouso noturno e pluralidade de agentes.
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
A Incidência das atenuantes de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB) e confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB) não pode levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.
A individualização da pena é uma obrigação funcional do magistrado que deverá ser exercida com critério jurídico, devendo efetivar de modo que seja uma garantia ao réu e à sociedade.
Vincula-se ao princípio da reserva legal, fornecendo, a legislação pátria, critérios à individualização da pena que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta, em deferência ao princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado.
No entanto, as agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.
Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.
As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.
Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)”
Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula vigente e aplicável do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea. Conserva-se a fixação da pena intermediária no mínimo legal como bem fixou o magistrado a quo, situação em que se mantem as demais disposições da sentença vergastada.
DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA
Os apelantes requereram redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou parcelada, por não terem condições financeiras e que a pena não corresponde as suas capacidades financeiras.
Ab initio, convém destacar que a pena de multa foi aplicada no mínimo legal, situação em que resta prejudicada a referida pretensão. Já em relação as demais pretensões, impede ressaltar que cabe ao Juízo de Execuções apreciar qualquer questão referente à execução da pena de multa.
Destarte, caso haja eventuais dificuldades financeiras do apelante no pagamento, deverão ser apreciadas pelo Juízo de Execução, assim como é o entendimento jurisprudencial a esse respeito:
“APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO AGIR. DELITO DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA NÃO-RECONHECIDA. NÃO PODE O CIDADÃO SE ARMAR, CONTRARIANDO AS PREVISÕES DA LEI, MESMO VISANDO SUA AUTODEFESA. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE FACE À SÚMULA 231, DO STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVAMENTE PREVISTA COM A CARCERÁRIA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/03. A NORMA QUE PREVÊ ESTE TIPO DE SANÇÃO É DISPOSIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO POSSUINDO O JUIZ A FACULDADE DE ESCOLHER ENTRE APLICÁ- LA, OU NÃO, POIS, SE ASSIM PROCEDESSE, ESTARIA PASSANDO A LEGISLAR. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DEVEM SER DISCUTIDAS NO JUÍZO DE EXECUÇÃO... (…) A imposição da pena de multa é decorrência de dispositivo legal penal e, portanto, obrigatória, quando o réu é condenado por crime, no qual há cominação relativa a ela. As questões de isenção ou redução do montante, ou outras possíveis, devem ser discutidas no juízo da execução penal. DECISÃO: Condenação da multa mantida. Unânime. (Apelação Crime Nº 70043820661, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/06/2014, DJ: 17/07/2014, Primeira Câmara Criminal, TJ/RS) (Grifou-se)”
“APELAÇÃO DEFENSIVA.FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CPB. RECORRENTE CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA FIXADOS NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DO FATO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INACOLHIMENTO. A PENA DE MULTA CONSTITUI SANÇÃO PENAL COMINADA AO DELITO, SENDO VEDADO AO MAGISTRADO A SUA NÃO APLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA APRECIAR QUESTÕES REFERENTES À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. NOTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM PARA DECIDIR QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NOS AUTOS DE UM RECURSO MANEJADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308157-69.2013.8.05.0113, Relator (a): Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 03081576920138050113, Relator: Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 17/04/2018)”
Dessa forma, notória é a impossibilidade de o Tribunal ad quem decidir questões relativas à execução da pena nos autos de um recurso manejado em processo de conhecimento, ou mesmo constatar eventual constrangimento ilegal, mormente quando o pleito não vier instruído com documentação necessária à comprovação das alegações.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo os termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo os termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 25/10/2021
0009512-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJEFERSON ALVES LINHARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2021