TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-06.2018.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO GALDINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. CONTRADIÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há contradição no julgado. Restou configurado a existência de coisa julgada, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO CETELEM S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800644-06.2018.8.18.0032 interposta por ANTONIO GALDINO DOS SANTOS, que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.
“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 818441253, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) Condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; v) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.”
O embargante opôs o presente recurso (Id 3828111) alegando que o acórdão foi omisso quanto a litispendência em relação aos processos 0800616-38.2018.8.18.0032; 0800617-23.2018.8.18.0032; 0800619-90.2018.8.18.0032; 0800623-30.2018.8.18.0032; 0800624-15.2018.8.18.0032; 0800625-97.2018.8.18.0032; 0800627-67.2018.8.18.0032; 0800629-37.2018.8.18.0032; 0800630-22.2018.8.18.0032; 0800631-07.2018.8.18.0032; 0800632-89.2018.8.18.0032; 0800633-74.2018.8.18.0032; 0800634-59.2018.8.18.0032; 0800635-44.2018.8.18.0032; 0800636-29.2018.8.18.0032; 0800638-96.2018.8.18.0032; 0800639-81.2018.8.18.0032; 0800640-66.2018.8.18.0032; 0800641-51.2018.8.18.0032; 0800644-06.2018.8.18.0032; 0800646-73.2018.8.18.0032; 0800647-58.2018.8.18.0032; 0800649-28.2018.8.18.0032. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com o reconhecimento da litispendência.
O embargado não apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 4171652).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso diante da existência da coisa julgada.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que, analisando a presente lide, verifica-se que, de fato, o número do contrato alegado na inicial, na realidade, refere-se a uma parcela do contrato nº 97-818441253/16, sendo que referido contrato já é objeto da demanda judicial tramitando sob o nº 0800616-38.2018.8.18.0032.
O apelado suscita preliminar de coisa julgada material, afirmando que a apelante já havia ajuizado ação idêntica relativa ao mesmo contrato, a qual foi julgada improcedente e, por essa razão, tenciona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Inicialmente, tratando-se a questão de matéria de ordem pública, pouco importa que tal questionamento tenha sido levantado em preliminar de embargos, pois, passível de conhecimento pelo magistrado até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sua análise configure supressão de instância, motivo pelo qual não há que se falar em inovação recursal.
Ademais, em respeito ao dever de cooperação, houve oportunidade a embargante para que se manifestasse sobre a alegação de coisa julgada apresentada pelo recorrente (ID 4171652).
Da análise dos autos, percebo que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, em 20/03/2018 o apelante já havia acionado o judiciário com demanda cujos pedidos são iguais aos desta ação.
O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
In casu, por meio de consulta realizada através do sistema Pje 2º Grau, verifiquei, assim como informado pelo apelado, a existência de uma ação proposta pelo apelante, protocolada junto a Comarca de Picos/PI sob o nº 0800616-38.2018.8.18.0032.
Constata-se, ainda, que a petição inicial do mencionado processo foi instruída com documentos comuns que remetem ao mesmo contrato (nº 97-818441253/16), a exemplo do extrato de empréstimos bancários fornecidos pelo INSS.
Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (ANTONIO GALDINO DOS SANTOS x BANCO CETELEM S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 97-818441253/16) e o mesmo pedido (declaração de inexistência/nulidade do referido contrato), do processo de nº 0800616-38.2018.8.18.0032 que também foi ajuizado na Comarca de Picos/PI, cujo acórdão transitou em julgado no dia 29/07/2020, conforme relatório de movimentações referente ao processo de nº 0800616-38.2018.8.18.0032, razão pela qual o reconhecimento da existência da coisa julgada e a extinção do feito do presente feito são medidas que se impõe.
O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)
Com efeito, em virtude das alegações apresentadas pela recorrente serem as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0800616-38.2018.8.18.0032, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual, a extinção do presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, do CPC é medida que se impõe.
Desse modo, havendo a coisa julgada entre as ações, reformo o acórdão que conheceu do recurso de apelação, no mérito, deu provimento ao recurso.
Assim, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que há omissão a ser sanada.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, para fins de sanar a omissão referente a existência de coisa julgada, extinguir a presente ação nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Mérito do recurso prejudicado.
Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, mantenho a condenação do apelante em custas processuais. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800644-06.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIO GALDINO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/10/2021