TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-12.2017.8.18.0074
APELANTE: ALVARO NAZARENO PINHEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVELIA NÃO VERIFICADA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A constatação de irregularidades no equipamento de medição não é bastante, por si só, para caracterizar o consumo indevido de energia elétrica fornecida pela ré, devendo ser apurada a real situação do equipamento em procedimento no qual seja facultada a participação do usuário para, só depois, concluir-se pela existência ou não de valor adicional a ser cobrado.
2. Não se verifica razão para fixar danos morais, pois o autor não comprovou a sua existência, já que o fato de ter tido aborrecimentos ou contrariedades, por si só, não têm o condão de abalar a sua honra ou dignidade.
3. Aplicável, no caso, o art. 85, § 8º, do CPC, por ser irrisório o valor da causa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000187-12.2017.8.18.0074
Origem
APELANTE: ALVARO NAZARENO PINHEIRO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALVARO NAZARENO PINHEIRO DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Multa com pedido de tutela provisória (Processo nº 0000187-12.2017.8.18.0074 - Vara Única da Comarca de Simões), ajuizada contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, sucedida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ingressou o autor com a ação (Num. 3855517 - Pág. 2/17 ), alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1349596-8, a qual foi vistoriada por técnicos da requerida em 16.09.2016, sem seu consentimento expresso.
Sustentou que foi informada a existência de irregularidades, inclusive no medidor, tendo sido este levado para perícia técnica, sem que houvesse sua comunicação para exercer o contraditório.
Aduz que recebeu notificação para pagamento do valor correspondente a um mil e quatrocentos e setenta e oito reais (R$ 1.478,00), referente a suposto consumo não faturado.
Ponderou que não participou dos atos de fiscalização nem foi ouvido quando da elaboração do laudo, e que após a inspeção, as faturas posteriores apresentaram valores de consumo dentro do patamar anual.
Pugnou liminarmente e inaudita altera pars a abstenção de inclusão do nome do autor no SPC/SERASA e de suspensão do fornecimento de energia elétrica, e no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais.
Decisão concedendo a tutela de urgência (Num. 3855517 - Pág. 25).
Citada, a empresa ré ofereceu contestação (Num. 3855517 - Pág. 34/56), sustentando preliminarmente impossibilidade de concessão do benefício de justiça gratuita, e no mérito, a legalidade da recuperação de consumo e a possibilidade de fiscalização, de substituição do medidor e de suspensão do serviço.
Por sentença (Num. 3855521 - Pág. 1/5), o MM. Juiz rejeitou a preliminar e confirmando em parte a tutela provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, determinou que as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente, estes fixados no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 3855524 - Pág. 1/11), requerendo seu provimento para reformar a sentença, por alegar a nulidade do auto de infração em razão da ausência de ampla defesa e contraditório, a recuperação de consumo sem critérios técnicos, revelia não apreciada na sentença e a fixação de honorários de forma equitativa.
Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões (Num. 3855532 - Pág. 1/25), pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por alegar ausência de interesse público a ser tutelado (Num. 4466973 - Pág. 1 ).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação na qual o autor objetiva a abstenção de inclusão de seu nome no SPC/SERASA, bem como a declaração de inexistência do débito referente a recuperação de carga da unidade consumidora nº 1349596-8 e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega a parte apelante que ocorreu revelia, sob o fundamento de não ter havido contestação sobre os pontos narrados na inicial, bem de não ter sido apresentada contestação no prazo legal, o que afirma que não foi objeto da sentença.
Preceitua o artigo 335 do CPC, in verbis:
“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
(...)”
Registra-se que deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 224, do CPC, de forma que o primeiro dia do prazo para apresentar contestação será o dia útil seguinte ao da realização da audiência.
Compulsando os autos, constata-se que a audiência foi realizada no dia 16.03.2017, começando o prazo a fluir em 17.03.2017.
Observa-se que a contestação foi apresentada em 06.04.2017, entretanto, só houve sua juntada em 11.04.2017, em razão de acúmulo de serviço da secretaria, conforme termo de juntada (Num. 3855517 - Pág. 98).
Dessa maneira, não há que se falar em intempestividade da contestação, isso porque o prazo final para sua apresentação seria 06.04.2017, data em que ocorreu de fato seu protocolo, afastando assim, a arguição de revelia.
Acerca do ônus da impugnação específica, dispõe o art. 341, do CPC, determinando que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Verifica-se que a ré impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, arguindo preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e no mérito, a legalidade da recuperação de consumo e a possibilidade de fiscalização, de substituição do medidor e de suspensão do serviço, de forma que enquadrou os fatos relatados na inicial a fim de impugná-los.
Deste modo, a contestação apresentada é plenamente cabível ao caso em comento e não há deficiência argumentativa que resultaria no efeito material da revelia.
Analisando detidamente os autos, infere-se que os funcionários da apelada realizaram vistoria na unidade consumidora da apelante, na qual emitiram Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Num. 3855517 - Pág. 89/93), comunicando a existência de suposto desvio de energia no ramal de entrada do medidor, e colheram fotografias do local em que o equipamento estava instalado (Num. 3855517 - Pág. 89).
Diante da suposta irregularidade, a ré emitiu uma cobrança de recuperação de consumo correspondente a um mil, quatrocentos e setenta e oito reais (R$ 1.478,00).
A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe sobre a caracterização da irregularidade e recuperação da receita, in verbis:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II — solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010)
§ 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondiciona-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
(...)”
Extrai-se do mencionado artigo que a constatação de irregularidades no equipamento de medição não é bastante, por si só, para caracterizar o consumo indevido de energia elétrica fornecida pela ré, devendo ser apurada a real situação do equipamento em procedimento no qual seja facultada a participação do usuário para, só depois, concluir-se pela existência ou não de valor adicional a ser cobrado.
Ocorre que, diversamente do que alega a concessionária de energia elétrica, de que a apuração da suposta irregularidade respeitou os ditames legais, constata-se que os procedimentos foram elaborados sem observância ao artigo 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Isso porque, apesar de inexistir assinatura do autor no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), deveria então ter enviado ao consumidor uma cópia, em até quinze(15) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, o que não ocorreu no caso em tela, em total desrespeito ao parágrafo 3º do artigo 129 da supracitada Resolução.
Constata-se ainda que a apelada não comprovou a regularidade dos atos de fiscalização, notadamente no pertinente a ausência de realização de perícia ou de avaliação técnica, oportunizando à recorrente participação e todo o procedimento.
Nesse contexto, competia a concessionária de serviços de energia elétrica, ora apelada, ter comprovado que a suposta irregularidade no medidor de consumo teria sido praticada pelo autor, ora apelante, o que, conforme a análise de todos os documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito cobrado indevidamente.
Sobre a matéria, vale colacionar jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. É legítima a verificação, pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato.
2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscuras as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada.
3. Além do mais, a fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, ou seja, de forma unilateral, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito.
4. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.
5. Configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boletos de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço que foi apurado de forma irregular, além da ameaça no corte do fornecimento de energia pelos prepostos da empresa. Assim, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público, razão pela qual mantenho a condenação fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado a quo.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.”
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003211-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Vê-se, assim, que não se discute aqui a legitimidade de verificação, pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, agindo assim, deve-se obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato, o que não ocorreu na hipótese.
No tocante aos danos morais, razão não assiste ao apelante.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
No caso, não se verifica razão para fixar danos morais, pois o autor não comprovou a sua existência, já que o fato de ter tido aborrecimentos ou contrariedades, por si só, não têm o condão de abalar a sua honra ou dignidade.
Dessa forma, necessário rechaçar a ideia de que qualquer inconveniente ou contrariedade seja automaticamente revertida em mecanismo de obtenção de lucro fácil, até porque no caso, não houve negativação do nome do autor nem suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Deixando a concessionária ré/apelada de demonstrar a efetiva prestação do serviço no valor cobrado da consumidora (art. 6º, VII, CDC), significativamente superior a sua média de consumo nos meses antecedentes, mister a declaração da ilegalidade da cobrança, porque evidenciada falha na prestação do serviço. 2. Indevida indenização por dano moral, quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza, mas, mero dissabor. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJGO - DJ de 13/04/2020 - Relator: Des. Zacarias Neves Coelho - Apelação 5394458-78.2018.8.09.0134)
Em relação ao valor fixado aos honorários advocatícios, verifica-se que o valor da causa é de um mil e quatrocentos e setenta e oito reais (R$ 1.478,00), sendo aplicável o art. 85, § 8º, do CPC, por ser irrisória a base de cálculo considerada, com a fixação do valor dos honorários de forma equitativa pelo juiz.
No caso dos autos, considerando o valor da causa, o arbitramento da verba honorária em dez por cento (10%) afrontaria a dignidade do advogado frente ao seu ofício, uma vez que resultaria em valor ínfimo, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, a fixação da verba honorária deve se atentar à natureza da demanda, ao tempo de tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido até a prolação da sentença.
Assim, diante deste contexto, em razão do valor ínfimo do valor da causa, entendo pela aplicação do §8º do art. 85 do CPC, no que arbitro os honorários advocatícios na quantia de um mil reais (R$ 1.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença, para declarar a inexistência do débito cobrado indevidamente em questão, com o arbitramento dos honorários advocatícios na quantia de um mil reais (R$ 1.000,00).
Inverto o ônus de sucumbência. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0000187-12.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALVARO NAZARENO PINHEIRO DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/11/2021