TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-77.2020.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRINO MOURAO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ)
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.
3. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito (teoria da causa madura).
4. Uma vez que o contrato foi realizado via terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, não há falar em assinaturas, vez que não há contrato físico.
5. A senha do consumidor é pessoal e intransferível, pois, visa substituir a assinatura do titular, o qual deve ser o único a conhecê-la.
6. Comprovado a solicitação do empréstimo pelo consumidor nos terminais de autoatendimento, bem como apresentado o comprovante de transferência de valores, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico.
7. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALEXANDRINO MOURA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais (Proc. n° 0800350-77.2020.8.18.0033), ajuizada pelo apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (id. Num. 4155727), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, II do CPC/15, por considerar que a demanda restou totalmente prescrita.
Em suas razões recursais (id. Num. 4155731), o apelante alega que não houve prescrição da demanda. Afirma que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, assim como não juntou aos autos o comprovante de repasse do valor supostamente contratado. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 4155742), o apelado defende, em síntese, a inexistência de danos morais e materiais no caso. Como tese subsidiária, pugna pela fixação do quantum indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4274925).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
No presente caso, verifico que o primeiro desconto ocorreu em fevereiro/2016 e no momento do ajuizamento da ação em fevereiro/2020, o contrato impugnado continuava ativo (id. Num. 4155699). Assim, não há falar em prescrição integral da pretensão, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS- - PRESCRIÇÃO AFASTADA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM:
- Verificando-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos mensalmente na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito em dobro.
- O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral.
- O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0114.13.001518-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019)
Logo, o apelo merece provimento, a fim de que a sentença seja anulada, para afastar a prescrição da pretensão autoral.
Prosseguindo, constato que o feito se encontra instruído, estando, assim, em condições de imediato julgamento, fazendo incidir a regra do art. 1.013, §4°, do NCPC/20151 (teoria da causa madura).
Analisando os autos, constato que o empréstimo impugnado foi realizado por meio de terminal de autoatendimento e, obviamente, não há assinaturas, vez que não há contrato físico. Nessa modalidade, a contratação é realizada com a utilização de senha e cartão do cliente, sendo certo que a senha é pessoal e intransferível, pois, visa substituir a assinatura do titular, o qual deve ser o único a conhecê-la. Nesse sentido, a instituição financeira junta aos autos o Comprovante de Solicitação de Empréstimo (id. Num. 4155713), realizado em um dos terminais de autoatendimento do banco apelado. Juntou, ainda, o extrato da conta bancária da recorrente que comprova o recebimento do valor contratado (id. Num. 4155714 Pág. 13).
Eis os seguintes julgados que versam sobre a contratação de empréstimo em terminais de autoatendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS CRÉDITO PESSOAL - CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE - VALIDADE DOS CONTRATOS - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Uma vez que a apelante nega ter celebrado os negócios jurídicos originários dos descontos impugnados, cabe à instituição financeira a comprovação do contrário, ou seja, que houve contratação válida.
- O conjunto probatório evidencia que a contratação dos empréstimos ocorreu via terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, restando demonstrado pelos extratos, o depósito dos valores correspondentes a cada empréstimo na conta corrente da apelante.
- É dever do correntista a guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, sendo-lhe defeso ceder o cartão a quem quer que seja, ou fornecer sua senha a terceiros. Caso contrário, responderá pelos riscos decorrentes de sua conduta.
- Comprovada a realização do empréstimo em caixa eletrônico, mediante cartão magnético/senha pessoal e ausente qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, impõe-se reconhecer a legalidade da contratação, não havendo que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.095551-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONTESTADOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO TITULAR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da petição inicial, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Não sendo demonstrada qualquer conduta negligente, não se há de falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira ao permitir, mediante uso de cartão e senha pessoal do cliente, a realização de empréstimos em sua conta bancária. É do titular da conta bancária, como sabido, o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por empréstimo realizados no terminal de autoatendimento por terceiros, mediante utilização do cartão bancário e senha pessoal do titular da conta bancária, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0393.17.002876-4/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 03/09/2021)
Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a autora/apelante não apresentou nenhum documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado (id. Num. 4155699), e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, julgo improcedente os pedidos autorais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição de fundo de direito. Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, ante a autorização legal do art. 1.013, §4° do CPC.
Mantenho os honorários fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4274925)
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
Teresina, 22/10/2021
0800350-77.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO ALEXANDRINO MOURAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/10/2021