
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756343-02.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa]
IMPETRANTE: FRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRA
IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE ALTOS - PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRA, contra suposto ato coator atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI, consistente na condenação pela prática de atos de improbidade administrativa.
Sustenta o impetrante que interpuseram contra ele, em 2009, ação de improbidade administrativa, quando era Prefeito do Município de Beneditinos – PI, discutindo a transferência de valores correspondente ao Convênio nº 0172/2005 realizado junto a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde.
Asseverou, em seguida, que supostamente não executou a obra conforme objeto do convênio, e que o município ficou em situação de inadimplência ante a FUNASA, e pediu a sua condenação pela suposta prática de ato de improbidade administrativa.
Informou que em 12.09.2017 houve extinção da unidade judiciária da Comarca de Beneditinos-PI e a respectiva redistribuição do feito para a Comarca de Altos-PI.
Alegou que no dia 23.07.2019 o Oficial de Justiça no seu mister de cumprir o mandato, esteve no Município de Beneditinos-PI em que em um único ato de visita, lavrou certidão de que deixou de localizar o réu em sua residência e que este mudou de endereço, e não mais intensificou em diligências no sentido de cumprir com a intimação, sendo que nunca mudou de domicílio.
Afirma que o magistrado ignorou seu direito de defesa, entendendo pela mudança de endereço, sentenciando pela sua condenação, em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, alegando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pediu pelo deferimento da liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato judicial combatido e, ao final, a concessão da segurança para cassar o referido ato.
Juntou aos autos documentos às fls. 17/240.
É, em síntese, o relatório.
Objetiva a parte impetrante, liminarmente, a sustação dos efeitos da decisão que o condenou por atos de improbidade administrativa, como, também, no ressarcimento ao erário do Município de Beneditinos-PI do valor de quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos (R$ 42.569,76).
Antes, porém, de passar ao exame do mérito desta lide, cumpre-me proceder ao juízo de admissibilidade desta ação constitucional.
Sabe-se que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos decidir monocraticamente, negando ou arquivando, pedido se ocorrer manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.
Ademais, preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 485 do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito”).
No caso do mandado de segurança, convém ressaltar que, conforme orientação dada pela súmula nº 268 do STF, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
Verifica-se nos autos, que o próprio impetrante, informou, através de petição (ID 4144230) que a sentença já havia transitado em julgado, sendo, assim, o mandado de segurança interposto, a inadequada via eleita pelo impetrante.
Para corroborar o tema em espeque, trago à colação arestos de outros tribunais, senão vejamos, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. SÚMULA 268 STF. 1. Submetida a decisão à autoridade da coisa julgada, o mandamus se torna instrumento inidôneo para atacá-la. Súmula 268/STF. 2. Afinal, considerar o cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado seria aceitar a desconstituição da autoridade da coisa julgada, o que é inconcebível neste caso. 3. Logo, é incabível a utilização de mandado de segurança para impugnar decisão transitada em julgado. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07131703620178070000 DF 0713170-36.2017.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268 STF. 1) O mandado de segurança é ação constitucional para tutela de direto líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade, abusivo ou ilegal. 2) Descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgada, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268 do STF. 2) Mandado de segurança não conhecido. Sem honorários.
(TJ-AP - MS: 00000581020208039001 AP, Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 25/11/2020, Turma recursal)’
De igual teor é o posicionamento do Col. Supremo Tribunal Federal e Col. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 268/STF. 1. O Desembargador Jeová Sardinha de Moraes Corte Especial MS 118317-09 mandado de segurança contra decisão judicial deve ser impetrado, via de regra, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, sob pena de utilização da ação mandamental como ação rescisória, a teor do que dispõe a Súmula n. 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".No caso concreto, a despeito de a parte, na ação de execução, insurgir-se contra o ato de designação da praça para alienação do bem imóvel, as razões do mandado de segurança refletem o desígnio de reforma da decisão proferida no processo de conhecimento do qual se originou o título executivo, fato que recomenda seja aplicada a Súmula n. 268/STF.” (AgRg no RMS 33595 SP 2011/0010181-2, Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgamento de 13.08.2013, órgão julgador T4, publicação DJe 26.08.2013). (grifei)
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência deste Desembargador Jeová Sardinha de Moraes Corte Especial MS 118317-09 Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional. Aplicação da Súmula 267/STF: Não “ cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do STF: Não “ cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 27372 DF, Min. Rosa Weber, julgamento 30.04.2014, Tribunal Pleno, Dje-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 REPUBLICAÇÃO). (grifei)
De tudo isso, conclui-se que o mandado de segurança não se presta para desconstituir decisão judicial revestida do manto da coisa julgada, cuja compreensão é óbvia e de singeleza ímpar, pois o seu cabimento colocaria em risco a estabilidade das decisões judiciais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, DENEGO a segurança para com esta ação mandamental, por inadequação da via eleita, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512, do Col. Supremo Tribunal Federal e 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça).
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
TERESINA-PI, 23 de setembro de 2021.
0756343-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorFRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRA
RéuJuizo da Comarca de Altos - Piauí
Publicação23/09/2021