Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0009886-67.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE DEU CAUSA A DEMANDA COM SUA MORA. NÃO HOUVE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda sob a égide do CPC antigo, art. 26 do CPC/73, cuja regra foi basicamente reproduzida no art. 90 da atual lei adjetiva civil, a qual estabelece que o responsável pelo pagamento das custas e honorários é quem desistir da ação, o eg. STJ decidiu que, nas Ações de Busca e Apreensão, se “ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação do banco ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência”. Precedentes. 2. Não houve comparecimento espontâneo do réu nos autos, uma vez que o advogado apresentou defesa e reconvenção desacompanhado de procuração e, quando intimado a sanar a falha, quedou-se inerte, permanecendo a compreensão de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009886-67.2010.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009886-67.2010.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PRATA MOTA E OLIVEIRA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

APELADO: FERNANDO FERREIRA PIMENTEL

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE DEU CAUSA A DEMANDA COM SUA MORA. NÃO HOUVE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ainda sob a égide do CPC antigo, art. 26 do CPC/73, cuja regra foi basicamente reproduzida no art. 90 da atual lei adjetiva civil, a qual estabelece que o responsável pelo pagamento das custas e honorários é quem desistir da ação, o eg. STJ decidiu que, nas Ações de Busca e Apreensão, se “ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação do banco ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência”. Precedentes.

2. Não houve comparecimento espontâneo do réu nos autos, uma vez que o advogado apresentou defesa e reconvenção desacompanhado de procuração e, quando intimado a sanar a falha, quedou-se inerte, permanecendo a compreensão de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Precedentes.

3. Recurso conhecido e desprovido

 


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO FERREIRA PIMENTEL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0009886-67.2010.8.18.0140), proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do ora apelante.

Na sentença (Id. Num. 3329793), o d. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, em razão do pedido de desistência formulado pelo autor/apelado, e deixou de arbitrar honorários advocatícios em benefício do réu/apelante.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3329803) o apelante defende que posicionamento do d. Juízo de origem é totalmente divergente do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça que possibilita o comparecimento espontâneo do réu nos autos da ação de busca e apreensão, independentemente do cumprimento da medida liminar, ficando superada eventual falta da citação e, por consequência, sendo válido o arbitramento de honorários. Requer, ao fim, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e seja arbitrado honorários sucumbenciais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 3329806).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 3997413).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Insurge-se o recorrente contra sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do seu patrono, em razão da desistência do feito pela instituição financeira apelada.

Como se vê, trata-se de homologação de pedido de desistência da Ação, que, com base no art. 90, do CPC, gera a responsabilidade de arcar com o pagamento das despesas e honorários de sucumbência por quem requereu, in verbis:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

No caso posto em análise, o banco autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão, contudo, desistiu do feito em razão das diversas tentativas frustradas de citação do réu, ora recorrente.

Ainda sob a égide do CPC antigo, art. 26 do CPC/73, cuja regra foi basicamente reproduzida no art. 90 da atual lei adjetiva civil, a qual estabelece que o responsável pelo pagamento das custas e honorários é quem desistir da ação, o eg. STJ decidiu que, nas Ações de Busca e Apreensão, se “ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação do banco ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência”, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento.

2. Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.

3. Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade.

4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(STJ, REsp 1347368/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).

 

No mesmo sentido, julgados da 3ª Câmara Especializada Cível deste eg. TJPI e do TJRS, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0029071-28.2009.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/09/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Com efeito, o artigo 90 do CPC preceitua que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Ainda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). No caso em testilha, a desistência da ação ocorreu por liberalidade da parte autora, não havendo comprovação nos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial/judicial ou que houve o adimplemento do contrato. Contudo, observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu em virtude do inadimplemento contratual da parte ré, não podendo a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à demanda. Assim, diante do princípio da causalidade, impositivo o provimento da apelação. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, POR MAIORIA, PROVERAM A APELAÇÃO.

(TJRS, Apelação Cível, Nº 70080019342, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 06-08-2020).

 

Dessa forma, o ajuizamento da ação ocorreu por conta da mora contratual da parte ré, não podendo a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa à demanda.

Além do mais, conforme consignado pelo d. Juízo de origem (Id. Num. 3329790), não houve comparecimento espontâneo do réu nos autos, uma vez que o advogado apresentou defesa e reconvenção desacompanhado de procuração e, quando ntimado a sanar a falha, quedou-se inerte, permanecendo a compreensão de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015).

No mesmo sentido, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVER ESSA CONCLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Colegiado estadual consignou expressamente que a desistência da ação ocorreu antes da apreensão do veículo e subsequente citação, ressaltando, ainda, a apresentação prematura da contestação, por parte da ré, ora agravante, a qual se antecipou aos termos da ação. A revisão dessa premissa demandaria o imprescindível reexame fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt nos Edcl no AREsp 1063920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/09/2017).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0009886-67.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FERNANDO FERREIRA PIMENTEL

Publicação

22/10/2021