Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802026-52.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802026-52.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802026-52.2018.8.18.0123

RECORRENTE: LILIANE MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA LIMA

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802026-52.2018.8.18.0123

RECORRENTE: LILIANE MARIA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DE SOUSA LIMA - PI3957-A

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito que não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 910650) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, quanto ao débito de R$ 135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), contrato 003010074479222A, incluída no SPC em 16/01/2018, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 916055), alegando: dos fatos; da sentença recorrida; dos danos morais; da responsabilidade civil da demandada; da indenização; dos fundamentos jurídicos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 910663) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que não contraiu, uma vez que examinando as provas colacionadas aos autos verifico que contrato juntado pelo recorrente apresenta assinatura divergente da constante no documento do autor, apresentando, assim, falsificação grosseira.

Ademais, acrescenta-se que os documentos anexos ao referido contrato atestam que o referido negócio jurídico foi realizado de forma fraudulenta ante a divergência entre o documento de identidade da autora e o utilizado para formalizar o contrato.

Assim, a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato juntado no ID nº 910632. Desse modo, não se observa, na hipótese, abalo moral passível de indenização, conforme entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0802026-52.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LILIANE MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

11/11/2021