TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802026-52.2018.8.18.0123
RECORRENTE: LILIANE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802026-52.2018.8.18.0123
RECORRENTE: LILIANE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DE SOUSA LIMA - PI3957-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito que não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 910650) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.254.319/0001-00 a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, quanto ao débito de R$ 135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), contrato 003010074479222A, incluída no SPC em 16/01/2018, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 916055), alegando: dos fatos; da sentença recorrida; dos danos morais; da responsabilidade civil da demandada; da indenização; dos fundamentos jurídicos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 910663) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que não contraiu, uma vez que examinando as provas colacionadas aos autos verifico que contrato juntado pelo recorrente apresenta assinatura divergente da constante no documento do autor, apresentando, assim, falsificação grosseira.
Ademais, acrescenta-se que os documentos anexos ao referido contrato atestam que o referido negócio jurídico foi realizado de forma fraudulenta ante a divergência entre o documento de identidade da autora e o utilizado para formalizar o contrato.
Assim, a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato juntado no ID nº 910632. Desse modo, não se observa, na hipótese, abalo moral passível de indenização, conforme entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
0802026-52.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLILIANE MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação11/11/2021