Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000233-53.2017.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) A parte autora, atravessou recurso de apelação, requerendo a majoração do valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mantenho a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de majoração da indenização a título de dano moral destinada à autora, nos termos da fundamentação supra. 2 Em relação ao apelo do banco, o ato praticado pela apelado de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Apelo conhecido e Improvido. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000233-53.2017.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000233-53.2017.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) A parte autora, atravessou recurso de apelação, requerendo a majoração do valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mantenho a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de majoração da indenização a título de dano moral destinada à autora, nos termos da fundamentação supra. 2 Em relação ao apelo do banco, o ato praticado pela apelado de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Apelo conhecido e Improvido. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., processualmente qualificado, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em seu desfavor do BANCO BRADESCO, também já qualificada.

O juiz a quo em Id 3495463, julgou da seguinte forma:

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

1) ANULAR os dois contratos de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor, que sejam a eles referentes;

2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas dos contratos de empréstimo anulados, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido;

3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento. A correção monetária obedecerá os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).

Porque sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Houve a interposição de 2 apelações cíveis, uma da parte autora e outra do banco BRADESCO.

O Banco BRADESCO, insatisfeito com a decisão a quo, interpôs apelação em ID 3495466, alegando a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.

No mérito aduz o exercício regular de direito e o descabimento dos danos morais alegados.

Aduz a necessidade de reforma do quantum indenizatório, para que seja respeitando os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a inexistência de requisitos para aplicação do art. 42 do CDC.

Com isso requer seja recebido e processado o presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo para que seja reformada a sentença a quo dando provimento ao presente recurso para: No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano, de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados;

Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor desproporcional, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa;

Por fim, requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente. Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira;

 

atravessou recurso de apelação, Id 2749993, requerendo a majoração do valor dos danos morais e consequentemente condenando da ré em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).

A parte MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, também apelou alegando a necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Em Id 3495475, a parte autora interpôs contrarrazões ao apelo, na qual requer a manutenção da sentença.

Já o banco apelado, também interpôs suas contrarrazões em ID 3495471, na qual requer que o recurso da parte autora seja improvido.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

É relatório.

Passo ao voto.

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

A parte autora, atravessou recurso de apelação, requerendo a majoração do valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mantenho a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça,

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de majoração da indenização a título de dano moral destinada à autora, nos termos da fundamentação supra.

MÉRITO

O Banco BRADESCO, aduz ter agido em exercício regular de Direito nos termos do artigo 188 do Código Civil, vez que agiu dentro das normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil, que resta inconteste demonstrado nos presentes autos.

insatisfeito com a decisão a quo, interpôs apelação em ID 3495466, alegando a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.

No mérito aduz o exercício regular de direito e o descabimento dos danos morais alegados.

Aduz a necessidade de reforma do quantum indenizatório, para que seja respeitando os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a inexistência de requisitos para aplicação do art. 42 do CDC.

Com isso requer seja recebido e processado o presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo para que seja reformada a sentença a quo dando provimento ao presente recurso para: No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano, de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados;

Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor desproporcional, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa;

Por fim, requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente. Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira;

A priori, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que houve a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aqui apelada.

A cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causou-lhe uma situação constrangedora, posto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.

A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causai. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

Relativamente a esse título, o Autor insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, posto que não foram devidamente autorizados pela autora.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autor em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado por ela.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autor e os atos praticados pelo Banco Ré.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

 

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.

Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.

 

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

 

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Ré.

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



Teresina, 12/11/2021

Detalhes

Processo

0000233-53.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

16/11/2021