TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802016-08.2018.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802016-08.2018.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A
RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 900327), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora: a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Razões da recorrente (ID nº 900333), alega em síntese: resumo dos fatos; do mérito; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para afastar as condenações impostas.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que teve sua energia suspensa indevidamente em 13-09-2019, tendo em vista que inexistia faturas em aberto.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora mesmo inexistindo débitos em aberto na data do corte, conforme histórico de pagamento e faturas juntadas com a exordial. Assim, o corte de energia da residência da autora foi realizado de forma indevida, devendo, portanto, esta ser reparada pelos danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser mantido, eis que, o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
0802016-08.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLEANNE RIBEIRO DA SILVA
Publicação11/11/2021