Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0020269-31.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CRIMINAL 0020269-31.2015.8.18.0140 

PROCESSO REFERÊNCIA: 0020269-31.2015.8.18.0140 

RECORRENTE: ROBERTT OSEAS DA SILVA PEREIRA 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO APELANTE. PREJUDICIALIDADE. 

1. O apelante teve seu falecimento comunicado a esta relatoria através de petição incidental constante em ID 3113428, Pág. 1.  Certidão de óbito do apelante consta em ID 3113457, Pág. 1; 

2. Em decorrência do falecimento do recorrente, pede-se incidentalmente que se declare a extinção da punibilidade em relação a este; 

3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do apelante; 

4. Julgo o feito extinto sem resolução de mérito, em consonância com o parecer ministerial. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

 

Trata-se de Petição Incidental em Apelação Criminal interposta por ROBERTT OSEAS DA SILVA PEREIRA contra sentença emanada pelo MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

 

Em suma, consta em ID 3113428, pág. 01, petição incidental de advogada regularmente constituída pela companheira do apelante dando conta do falecimento do recorrente. 

 

Juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito de Robertt Oseas da Silva Pereira. 

 

É o que basta relatar para o momento. 

 

A voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

 

In casu, o que se tem é que a fatalidade do falecimento do apelante acarreta necessariamente a falta de objeto, uma vez que o que se demandava originariamente na Apelação Criminal não tem mais razão de ser. 

 

Assim sendo, é de ser admitido o pedido de extinção de punibilidade feito pela defesa técnica do falecido recorrente, uma vez verificado que o patrono, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

 

O parecer ministerial vem na mesma toada, apontando a aplicação do inciso I do art. 107 do Código Penal — extinção de punibilidade — e, portanto, gerando a falta de interesse no prosseguimento do feito. 

 

Assim, com o falecimento do agente, esvazia-se o objeto deste recurso, em face da perda superveniente do interesse processual. Consequentemente, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RITJ-PI, julgo prejudicado o recurso. 

 

Publique-se. 

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 23 de Setembro de 2021. 

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020269-31.2015.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Detalhes

Processo

0020269-31.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ROBERTT OSEAS DA SILVA PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/09/2021