APELAÇÃO CRIMINAL 0020269-31.2015.8.18.0140
PROCESSO REFERÊNCIA: 0020269-31.2015.8.18.0140
RECORRENTE: ROBERTT OSEAS DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO APELANTE. PREJUDICIALIDADE.
1. O apelante teve seu falecimento comunicado a esta relatoria através de petição incidental constante em ID 3113428, Pág. 1. Certidão de óbito do apelante consta em ID 3113457, Pág. 1;
2. Em decorrência do falecimento do recorrente, pede-se incidentalmente que se declare a extinção da punibilidade em relação a este;
3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do apelante;
4. Julgo o feito extinto sem resolução de mérito, em consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Petição Incidental em Apelação Criminal interposta por ROBERTT OSEAS DA SILVA PEREIRA contra sentença emanada pelo MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Em suma, consta em ID 3113428, pág. 01, petição incidental de advogada regularmente constituída pela companheira do apelante dando conta do falecimento do recorrente.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito de Robertt Oseas da Silva Pereira.
É o que basta relatar para o momento.
A voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
In casu, o que se tem é que a fatalidade do falecimento do apelante acarreta necessariamente a falta de objeto, uma vez que o que se demandava originariamente na Apelação Criminal não tem mais razão de ser.
Assim sendo, é de ser admitido o pedido de extinção de punibilidade feito pela defesa técnica do falecido recorrente, uma vez verificado que o patrono, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O parecer ministerial vem na mesma toada, apontando a aplicação do inciso I do art. 107 do Código Penal — extinção de punibilidade — e, portanto, gerando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, com o falecimento do agente, esvazia-se o objeto deste recurso, em face da perda superveniente do interesse processual. Consequentemente, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RITJ-PI, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 23 de Setembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0020269-31.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROBERTT OSEAS DA SILVA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/09/2021