Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000194-52.2017.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. ATRASO DE MESES DE SALÁRIO DO ANO DE 2016. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Repara-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba relativa aos meses em atraso de agosto, setembro e outubro de 2016. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-52.2017.8.18.0058 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-52.2017.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, FABIANO CARVALHO

APELADO: WALKIRIA SOARES CIPRIANO

Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. ATRASO DE MESES DE SALÁRIO DO ANO DE 2016. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Repara-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba relativa aos meses em atraso de agosto, setembro e outubro de 2016. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais com tutela de urgência proposta por WALKIRIA SOARES CIPRIANO contra o APELANTE.

Na sentença (ID. Num. 3341791 - Pág. 1-4), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou o réu a efetuar o pagamento dos valores referentes à remuneração atrasada em relação aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016. Para os juros de mora, o Juiz determinou a aplicação, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, do disposto na atual redação do artigo 1º da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, resolveu pela aplicação do IPCA-E, com observância quanto ao decidido pelo C. STF no Tema 810. Condenou o Ente Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignado com a sentença, o requerido/apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 3341792 - Pág. 1-4), no qual aduziu, em síntese, que a requerente/apelada não juntou provas suficientes para consubstanciar a verdade de sua alegação, de maneira que o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado. Diz, ainda, que a sua condenação é descabida, visto que as parcelas foram devidamente quitadas. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente apelo, a fim de que a sentença seja reformada.

Regularmente intimada, a requerida/apelada apresentou suas contrarrazões (ID Num. 3341796 - Pág. 1-7), na qual refutou os argumentos do apelante e pleiteou o improvimento do presente apelo.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 3747855 - Pág. 1)

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 4446322 - Pág. 1).

É o que importa relatar. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do art. 496, I, do CPC, está sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Assim, como a sentença julgou procedente a pretensão deduzida em juízo contra ente municipal, a presente remessa necessária deve ser conhecida em razão do preenchimento de seus requisitos.

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso e o recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia do presente recurso em perquirir se houve error in iudicando na sentença a quo, a qual condenou o apelante ao pagamento dos salários em atraso da autora, ora apelada, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016.

In casu, sustenta o recorrente que a apelada não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, ou melhor, o direito da demandante não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve, segundo o recorrente, nenhum elemento fático, acompanhado de prova, que pudesse ensejar o provimento de seu pleito.

Destarte, o caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo o salário evidente natureza alimentar.

É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. Ademais, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, conforme estabelece seu art. 39, § 3º:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

O Réu não colacionou aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional da autora com o Município, o pagamento da remuneração perquirida nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária.

Com a contestação, o requerido, ora apelante, juntou apenas o comprovante de pagamento referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, não trazendo aos autos comprovante de pagamento do período questionado pela apelada.

Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não pode eximir-se sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública.

O princípio da legalidade destaca-se entre os princípios norteadores da atuação da Administração Pública, de modo que o ente público não poderá se utilizar da força de trabalho de seus servidores sem a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.

A remuneração do servidor é uma garantia protegida pela nossa Carta Magna, cuja natureza têm caráter alimentar.

Nesta esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de considerar que o não pagamento de verbas salariais a servidores públicos configura flagrante ilegalidade, ferindo direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores, vejamos:

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. O Município de Riacho Frio aduz a inépcia da inicial ante a inexistência de causa de pedir, ao ponto que existe valores de salário em atraso, não havendo nexo no pedido. 2 Contudo, tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado, não havendo qualquer contradição na petição, restando claro que pretende o recebimentos dos salários não pagos. 3 Desta feita, rejeito a presente liminar. 4. O apelante busca a reforma da sentença que concedeu parcial provimento ao pedido, determinado que o Município pagasse o salário do mês de dezembro de 2012. 5 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.7 O não pagamento dos salários ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.8 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários para o patamar de 15% de acordo com a previsão legal do Art. 85, § 11 do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009858-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 – negritei)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária. 2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida. 3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada. 5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas. 6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 - negritei)

 

Colaciono, ainda, julgados de outros tribunais pátrios que espelham o mesmo posicionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E SALÁRIO NÃO PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- O apelante, a despeito de impugnar a alegação de não pagamento do salário de Dezembro de 2016, nada traz para infirmar a narrativa autoral, devendo assim responder pelo pagamento da referida verba; 2- Direito da autora à indenização de férias, garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos pelos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da CRFB/88; 3- As normas constitucionais invocadas, aplicáveis ao ocupante de cargo público, não traçam qualquer distinção em razão da natureza da ocupação, se efetiva, comissionada ou temporária, razão pela qual deve ser aplicado a todos os servidores públicos 4- Os direitos fundamentais pleiteados não dependem de legislação infraconstitucional para serem exigíveis e, muito menos, podem ter sua exigibilidade limitada por lei, sob pena de se violar a hierarquia das normas constitucionais. Precedente do TJRJ; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00020251420178190057, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA - 13º SALÁRIO - COMPROVAÇÃO DO VINCULO FUNCIONAL - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADIs 4.357 e 4.425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante, aos servidores ocupantes de cargo público, o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular. (TJ-MG - AC: 10775130011866001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 27/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2016)

 

Como dito em outras linhas, repara-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba relativa aos meses em atraso de agosto, setembro e outubro de 2016. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.

O vínculo funcional foi comprovado pela recorrida através de contracheques e o município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento de todas as verbas pleiteadas.

Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei

 

Fortes nestas razões, mostra-se acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000194-52.2017.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

WALKIRIA SOARES CIPRIANO

Publicação

28/10/2021