TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-52.2017.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, FABIANO CARVALHO
APELADO: WALKIRIA SOARES CIPRIANO
Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. ATRASO DE MESES DE SALÁRIO DO ANO DE 2016. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Repara-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba relativa aos meses em atraso de agosto, setembro e outubro de 2016. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais com tutela de urgência proposta por WALKIRIA SOARES CIPRIANO contra o APELANTE.
Na sentença (ID. Num. 3341791 - Pág. 1-4), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou o réu a efetuar o pagamento dos valores referentes à remuneração atrasada em relação aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016. Para os juros de mora, o Juiz determinou a aplicação, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, do disposto na atual redação do artigo 1º da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, resolveu pela aplicação do IPCA-E, com observância quanto ao decidido pelo C. STF no Tema 810. Condenou o Ente Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignado com a sentença, o requerido/apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 3341792 - Pág. 1-4), no qual aduziu, em síntese, que a requerente/apelada não juntou provas suficientes para consubstanciar a verdade de sua alegação, de maneira que o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado. Diz, ainda, que a sua condenação é descabida, visto que as parcelas foram devidamente quitadas. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente apelo, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a requerida/apelada apresentou suas contrarrazões (ID Num. 3341796 - Pág. 1-7), na qual refutou os argumentos do apelante e pleiteou o improvimento do presente apelo.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 3747855 - Pág. 1)
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 4446322 - Pág. 1).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 496, I, do CPC, está sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, como a sentença julgou procedente a pretensão deduzida em juízo contra ente municipal, a presente remessa necessária deve ser conhecida em razão do preenchimento de seus requisitos.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso e o recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso em perquirir se houve error in iudicando na sentença a quo, a qual condenou o apelante ao pagamento dos salários em atraso da autora, ora apelada, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016.
In casu, sustenta o recorrente que a apelada não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, ou melhor, o direito da demandante não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve, segundo o recorrente, nenhum elemento fático, acompanhado de prova, que pudesse ensejar o provimento de seu pleito.
Destarte, o caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo o salário evidente natureza alimentar.
É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. Ademais, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, conforme estabelece seu art. 39, § 3º:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Réu não colacionou aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional da autora com o Município, o pagamento da remuneração perquirida nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária.
Com a contestação, o requerido, ora apelante, juntou apenas o comprovante de pagamento referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, não trazendo aos autos comprovante de pagamento do período questionado pela apelada.
Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não pode eximir-se sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública.
O princípio da legalidade destaca-se entre os princípios norteadores da atuação da Administração Pública, de modo que o ente público não poderá se utilizar da força de trabalho de seus servidores sem a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
A remuneração do servidor é uma garantia protegida pela nossa Carta Magna, cuja natureza têm caráter alimentar.
Nesta esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de considerar que o não pagamento de verbas salariais a servidores públicos configura flagrante ilegalidade, ferindo direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores, vejamos:
APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. O Município de Riacho Frio aduz a inépcia da inicial ante a inexistência de causa de pedir, ao ponto que existe valores de salário em atraso, não havendo nexo no pedido. 2 Contudo, tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado, não havendo qualquer contradição na petição, restando claro que pretende o recebimentos dos salários não pagos. 3 Desta feita, rejeito a presente liminar. 4. O apelante busca a reforma da sentença que concedeu parcial provimento ao pedido, determinado que o Município pagasse o salário do mês de dezembro de 2012. 5 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.7 O não pagamento dos salários ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.8 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários para o patamar de 15% de acordo com a previsão legal do Art. 85, § 11 do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009858-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 – negritei)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária. 2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida. 3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada. 5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas. 6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 - negritei)
Colaciono, ainda, julgados de outros tribunais pátrios que espelham o mesmo posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E SALÁRIO NÃO PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- O apelante, a despeito de impugnar a alegação de não pagamento do salário de Dezembro de 2016, nada traz para infirmar a narrativa autoral, devendo assim responder pelo pagamento da referida verba; 2- Direito da autora à indenização de férias, garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos pelos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da CRFB/88; 3- As normas constitucionais invocadas, aplicáveis ao ocupante de cargo público, não traçam qualquer distinção em razão da natureza da ocupação, se efetiva, comissionada ou temporária, razão pela qual deve ser aplicado a todos os servidores públicos 4- Os direitos fundamentais pleiteados não dependem de legislação infraconstitucional para serem exigíveis e, muito menos, podem ter sua exigibilidade limitada por lei, sob pena de se violar a hierarquia das normas constitucionais. Precedente do TJRJ; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00020251420178190057, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA - 13º SALÁRIO - COMPROVAÇÃO DO VINCULO FUNCIONAL - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADIs 4.357 e 4.425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante, aos servidores ocupantes de cargo público, o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular. (TJ-MG - AC: 10775130011866001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 27/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2016)
Como dito em outras linhas, repara-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba relativa aos meses em atraso de agosto, setembro e outubro de 2016. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
O vínculo funcional foi comprovado pela recorrida através de contracheques e o município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento de todas as verbas pleiteadas.
Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei
APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei
Fortes nestas razões, mostra-se acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000194-52.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuWALKIRIA SOARES CIPRIANO
Publicação28/10/2021