Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000058-54.2009.8.18.0052


Ementa

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OMISSÕES INEXISTENTES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000058-54.2009.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-54.2009.8.18.0052

APELANTE: IVAR DALL AGLIO, ROSANE COSTELLA DALL AGLIO, FABIO DALL AGLIO, ELEM CRISTINA DA SILVA ROSA DALL AGLIO

Advogado(s) do reclamante: SIEGMAR WEGERMANN

APELADO: MOACYR RIBEIRO JR, ZILMA VIEIRA RIBEIRO, JANE MARIA RIBEIRO, ANAI MARIA DE LOURDES DE ANDRADE RIBEIRO, ESPOLIO DE MOACYR RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RONALDO LACERDA FREITAS, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OMISSÕES INEXISTENTES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por MOACYR RIBEIRO JR. em face do Acórdão de id 4204002, que, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta do Juiz sentenciante, anulou a sentença recorrida, e julgou totalmente improcedente nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada em face de IVAR DALL AGLIO E ROSANE COSTELLA DALL AGLIO.

            Aduz o Embargante em apertada síntese, em sede de questão de ordem, violação ao artigo 686 do Código de Processo Civil por não ter sido a Apelação julgada conjuntamente com o apelo interposto nos autos da oposição nº 170/2009.

            Acrescenta, ainda, que o acórdão embargado teria violado o art. 1.012 do CPC em razão de ter o Desembargador Fernando de Carvalho Mendes atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

            Diz que o Acórdão violou o art. 229 do CPC, no ponto em que rejeitou a alegação de intempestividade das apelações, uma vez que, no seu sentir, não se aplicaria a regra da contagem em dobro dos prazos recursais por ter sido o recurso interposto por Sistema Eletrônico de protocolo de petições intermediárias.

            Ainda sobre o ponto, o Embargante também sustenta que as partes não teriam advogados diversos nos autos, pois SIEGMAR WEGERMANN representaria a todos, de sorte a não fazerem jus à contagem em dobro dos prazos recursais.

            Acrescenta que o acórdão incorreu em erro material ao não aplicar o art. 229, §2º do CPC, tendo em vista que se equivocou quanto à data em que os autos passaram a tramitar de forma eletrônica, de modo que o vício consistiria, neste caso, em não reconhecer como processo eletrônico o período em que o processo em epígrafe tramitou no sistema ThemisWeb.

            Aponta existir obscuridade no uso de conceitos jurídicos indeterminados, no tocante à referência, no acórdão, de que o contrato teria chegado próximo ao resultado desejado e que o defeito na prestação seria de pequena monta.

            Ao final, sustenta ter o Acórdão se equivocado ao afirmar que o Embargante deu causa ao descumprimento da prestação, e que não se aplicaria no caso a exceção de contrato não cumprido, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que seja saneados os pontos apontados e atribuídos efeitos modificativos ao acórdão.

            Devidamente intimados, o Embargado IVAR DALL AGLIO apresentou contrarrazões, petição de id4629651, rebatendo os argumentos do Embargante.

            É o breve relatório.

            Passo ao voto.

 

            Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo Embargante.

            Aduz o Embargante, inicialmente, em sede de questão de ordem, violação ao artigo 686 do Código de Processo Civil, argumentando que o caso dos autos não poderia ter sido julgado antes do recurso de apelação em trâmite sob o nº 0702426-39.2018.8.18.0000, pois este é o recurso que visa a reforma da sentença do processo de oposição nº 170/2019, de modo que haveria uma questão prejudicial que deveria ter sido julgada em primeiro lugar.

            De início, noto não se tratar, na espécie, de vício sanável por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista não se subsumir nos conceitos de omissão, contradição e erro material. Ainda assim, e avançando no ponto, entendo, em primeiro lugar, que não há sequer interesse processual da parte Embargante em suscitar a referida questão prejudicial, tendo em vista que o citado processo de oposição, caso julgado procedente, também prejudicaria o seu alegado direito.

          Além disso, a questão só foi suscitada após ter a parte Embargante restado vencida no bojo do julgamento da Apelação, não obstante já tivesse conhecimento da oposição anteriormente e nada tenha alegado. Consultando o andamento processual do processo 0702426-39.2018.8.18.0000, verifico que o próprio Embargante, por meio da petição id2820322, manifestou-se naqueles autos, nada suscitando sobre a reunião dos processos e aduzindo, aliás, "que o autor da Oposição veio ao juízo sem nenhuma comprovação do seu direito" , não havendo, por via de consequência prejuízo processual para as partes.

            Entendo, assim, inexistir questão prejudicial que impedisse o julgamento da apelação, bem como que se operou, em relação ao Embargante, os efeitos da preclusão. Com efeito, assiste razão ao Embargado, neste ponto, ao mencionar o comportamento contraditório do Embargante referente à esta matéria, de modo que não vislumbro reparos a serem feitos ao acórdão embargado.

            Quanto à suposta violação ao art. 1.012 do CPC, também aduzida pelo Embargante, observo que o Embargante se insurge contra o conteúdo da decisão proferida, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Apelação - possibilidade prevista no art. 995 do CPC - insurgência esta que não pode ser deduzida na via estreita dos embargos de declaração, já tendo sido devidamente analisada quando da análise da tutela cautelar antecedente, processo nº. 0701320-42.2018.8.18.0000, cuja referida medida já transitou em julgado perante o STJ.

            No que tange à alegação seguinte, de violação ao art. 229, caput e §2º do CPC, observo que a insurgência se refere ao conteúdo da decisão, que reconheceu a tempestividade dos apelos, e não a eventual correção de vícios de omissão, contradição e obscuridade.

            O Embargante novamente reitera que o sistema Themis Web corresponderia a um sistema de processos eletrônicos, de modo que não se aplicaria a contagem em dobro de prazos processuais, a teor do art. 229, §2º, do CPC. Sobre o ponto, o Acórdão foi claro ao registrar que o referido sistema não equivale a processo eletrônico, mas sim a sistema para peticionamento eletrônico em processos físicos, conforme trecho da decisão embargada:

" Por outro lado, no caso dos autos, em razão do processo tramitar por meio físico até 27 de outubro de 2020, nos termos da certidão de id nº. 2694886 - Pág. 1, não há como se aplicar a regra contida no art. 229, §2º, do CPC, aplicável tão somente aos processos que tramitam em meio exclusivamente eletrônico. Registro, por oportuno, que o sistema do Tribunal de Justiça do Piauí para peticionamento em processos físicos não se confunde com processo eletrônico, haja vista que o feito permanece tramitando em formato físico, inclusive com juntada das respectivas certidões de protocolo aos mesmos".

            Do mesmo modo, quanto à alegação de que não haveria contagem em dobro para os litisconsortes passivos, pois estes teriam os mesmos advogados, não há qualquer erro material no acórdão. Nos presentes autos, consta procuração em nome exclusivo do advogado Willian Guimarães Santos De Carvalho, às fls. 1.101 (documento id2694880), a qual, a partir da sua juntada, implicou em revogação tácita do antigo advogado. Portanto, estando um dos réus representado por advogado distinto dos demais, aplica-se, ao caso, a contagem em dobro dos prazos processuais.

            Por fim, quanto ao suposto uso de conceitos jurídicos indeterminados, observo a clara pretensão de rediscussão da matéria já debatida e decidida pelo Tribunal. Na verdade, o Embargante pretende, neste passo, insurgir-se contra a conclusão do Acórdão quanto a violação contratual e, portanto, à impossibilidade de rescisão do contrato, nada apontando que pudesse infirmar as conclusões chegadas quando julgamento da Apelação.

            Quanto ao ponto, colaciono precedente, também de minha relatoria, sobre a matéria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002178-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2021 )

            Assim, embora tenha o Embargante alegado a existência de vícios passíveis de correção, o que, em tese, permite o conhecimento do recurso, nenhum deles restou demonstrado, razão pela qual sua insurgência não deve ser acolhida.

            Elenco, conforme pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito das questões de fato e de direito já decididas, dirigindo-se, como instrumento constitucional de qualificação da prestação jurisdicional, a sanar vícios específicos de omissão, contradição e obscuridade.

            Cito, neste ponto, precedentes de minha relatoria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL INEXISTENTE – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Acórdão mantido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002903-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/07/2021 )

            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ocorrência de omissão e contradição arguida pela embargante em suas razões recursais. Ocorre que, diversamente do alegado, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e que enfrentou, de forma lógica e coerente, as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, portanto, vício que autorize o acolhimento de embargos de declaração. 2. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. 4. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002340-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2021 )

            Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo o acordão embargado em todos os seus termos.

            Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - RelatorDes. José James Gomes Pereira Des. Manoel de Sousa Dourado.

            Impedido(s): Não houve.

            Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

        O referido é verdade; dou fé 

            SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator Designado


Teresina, 27/10/2021

Detalhes

Processo

0000058-54.2009.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

IVAR DALL AGLIO

Réu

MOACYR RIBEIRO JR

Publicação

02/02/2022