
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0025042-85.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
APELANTE: KLEITON PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: HILDEBRANDO PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Kleyton Pereira dos Santos, face a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência que lhe move o Hidelbrando Pereira De Sousa, ora apelado.
Em suas razões, a parte requereu em suma, o provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo a quo, concedeno a gratuidade de justiça ao Apelante e o reconhecendo como parte ilegítima para responder pelos danos causados ao autor.
Analisando o pleito de gratuidade da justiça, esta relatoria concedeu o prazo de 10 (dez) dias, id. Num. 3921132 - Pág. 1, para que o apelante juntasse os documentos comprobatórios de renda, a fim de tornar possível a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na Apelação, a teor do § 2º, artigo 99 do CPC.
Suficientemente relatado, decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte apelante requereu o deferimento da gratuidade judiciária em grau recursal. Em decisão de id. Num. 3921132 - Pág. 1, este Relator concedeu o prazo de 10 (dez) dias, para que o apelante juntasse os documentos comprobatórios de renda, a fim de tornar possível a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na Apelação, a teor do § 2º, artigo 99 do CPC.
No entanto, a parte apelante não se desincumbiu de apresentar a documentação e nem realizou o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, tem-se por desrespeitado o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido esta apelação cível, em razão de sua deserção.
Pelo exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
Teresina -PI, 23 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0025042-85.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorKLEITON PEREIRA DOS SANTOS
RéuHILDEBRANDO PEREIRA DE SOUSA
Publicação28/09/2021