TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754203-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: PLINIO VIANA LEONCIO
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EMINENTE OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada nos termos da decisão de ID Num 3963456.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, movido contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada, ao deferir a tutela antecipada com fundamento na Lei Estadual n. 7.383/2020, incorreu em teratologia, uma vez que, os efeitos da referida norma não são oponíveis à agravante.
O recorrente afirma que inexiste desproporcionalidade entre o valor da prestação devida originalmente e a que está sendo executada, além disso, ao contrário do que fora alegado pela agravada, inexistiu queda na qualidade das aulas ofertadas, tampouco qualquer prejuízo acadêmico aos alunos. Segundo a Instituição, não está sendo ofertado ensino a distância, pois as aulas ocorrem ao vivo, houve o retorno às atividades hospitalares aos alunos da área da saúde, que puderem prosseguir com os estágios obrigatórios para conclusão do curso de medicina. Segundo o agravante, o requerido não demonstrou ônus excessivo ou a desproporção entre prestações que pudesse levar à revisão do contrato, não tendo juntado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos. Estaria também inequívoca a alegação de que a instituição teria seus custos reduzidos, haja vista que a instituição vem arcando com o prejuízo advindo do aumento da inadimplência e da evasão de alunos.
Por último, o agravante alega que as considerações levantadas no recurso preenchem os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que, a determinação da redução das mensalidades pode acarretar, a longo prazo, prejuízos imensuráveis.
Quanto aos requerimentos, a parte agravante requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento do recurso. Requer ainda, o provimento do presente recurso para que a decisão guerreada seja reformada, indeferindo a antecipação de tutela requerida pela parte agravada.
Em decisão monocrática ID Núm. 3963456, indeferi a liminar pleiteada.
Contrarrazões interpostas (ID Num. 4422023).
Relatório suficiente.
Passo ao voto.
VOTO
Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao denegar a antecipação de tutela requerida nestes autos, assim manifestei-me:
“Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Disciplina o art. 995 do CPC/2015:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se extrai, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso e a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Atualmente, é de conhecimento geral que, com o advento da contaminação mundial do vírusSarCoV-2, associada ao fato de sua rápida propagação e a ausência de tratamentos efetivos, nestes compreendidos um retroviral ou até mesmo uma vacina, acabou que a única medida de contenção adotada pelo mundo todo, por orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS), foi o isolamento social.
De certo, o Sar-CoV-2é um vírus sistêmico, isso porque ele interfere não só no sistema de saúde, como também nos sistemas da economia, educação e nas atividades laborativas da população.
Assim sendo, há de ser analisada, casuisticamente, cada situação, para que o Poder Judiciário, ao intervir em uma relação negocial, não acabe interferindo em tantas outras, gerando prejuízos à coletividade.
No caso em apreço, embora as aulas presenciais do curso de Medicina, em que o postulante se encontra matriculado estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino demandada continuam ministrando-as à distância, por meio de sistema disponibilizado pela própria universidade, não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pelo autor.
Por outro lado, entendo que à demandada, em decorrência das suspensões das atividades presenciais, resultou, de certa forma, uma diminuição nas despesas, antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras despesas regulares relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual.
Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual do autor (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, vez que o consumidor não está recebendo o serviço conforme contratado inicialmente.
Logo, a verossimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte autora/agravada continuar arcando com 70% (setenta por cento) dos valores das prestações, excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais.
De outro lado, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais pode trazer prejuízos maiores ao postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar.
Tendo em vista que a análise que ora se faz é de caráter provisória e visa a apreciar o preenchimento dos requisitos de existência do efeito suspensivo recursal, atenta-se aquilo que foi exposto.”
Desta forma, deneguei a suspensividade pretendida, mantendo a decisão vergastada, determinando a redução das mensalidades contratuais no valor equivalente a 30% (trinta por cento), tendo por base a última mensalidade cobrada, pelo período de 06 (seis) meses, a partir da concessão da tutela pelo juízo de primeiro grau, enquanto as aulas presenciais não forem integralmente restabelecidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente a 01 (um) ano de mensalidades.
Caros Desembargadores, não vislumbro nestes autos qualquer razão para a revogação da referida decisão.
Em face do exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada nos termos da decisão de ID Num 3963456.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator designado
Teresina- PI; data do sistema.
0754203-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuPLINIO VIANA LEONCIO
Publicação25/05/2022