
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0751178-71.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
I - Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REGINALDO FERREIRA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. Nº 0831162-09.2019.8.18.0140), movida pelo agravado, decisão esta que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Determinei ao agravante a realização do preparo recursal, mas o mesmo quedou-se.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
Ora, a realização do preparo é um requisito extrínseco do processo, sem o qual não prospera no universo jurídico.
O Código de Processo Civil determina que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O agravante, mesmo intimado para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim decide:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017)
Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. O preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso, sendo dispensado apenas se a parte gozar do benefício da gratuidade da justiça. Não sendo o caso dos autos, não se conhece do recurso interposto, pois deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073515744, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 25/05/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 99, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O apelo deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais - artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70072772114, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/05/2017).
III - Dispositivo
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com as baixas devidas.
Intime-se.
Teresina-PI, 23 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0751178-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorREGINALDO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação28/09/2021