
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0001097-85.2005.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
APELANTE: EDILSON SEVERINO CESAR
APELADO: FRIOSINA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE QUANTIA CERTA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Desistência do recurso homologada.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON SEVERINO CÉSAR, em face de sentença proferida no presente feito.
Em petição eletrônica de Num. 4292240, o Apelante, informa que não ter mais interesse em prosseguir com a presente ação, sendo assim, requerer a desistência.
Suficientemente relatado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como visto, a parte recorrente requereu em petição a desistência do recurso interposto, aduzindo não possuir mais interesse no julgamento do mesmo.
O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.
Abaixo decisão nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019)
Observo que o presente apelo está prejudicado, diante da perda do objeto.
III-DISPOSTIVO
Em face do exposto, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 998 do CPC.
Intimações necessárias.
Preceda-se a baixa dos autos à comarca de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 23 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0001097-85.2005.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorEDILSON SEVERINO CESAR
RéuFRIOSINA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicação28/09/2021