Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota Promissória 0001097-85.2005.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0001097-85.2005.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
APELANTE: EDILSON SEVERINO CESAR

APELADO: FRIOSINA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE QUANTIA CERTA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Desistência do recurso homologada.

 

 

I- RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON SEVERINO CÉSAR, em face de sentença proferida no presente feito.

Em petição eletrônica de Num. 4292240, o Apelante, informa que não ter mais interesse em prosseguir com a presente ação, sendo assim, requerer a desistência.

Suficientemente relatado.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Como visto, a parte recorrente requereu em petição a desistência do recurso interposto, aduzindo não possuir mais interesse no julgamento do mesmo.

O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.

Abaixo decisão nesse sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019)

Observo que o presente apelo está prejudicado, diante da perda do objeto.

III-DISPOSTIVO

Em face do exposto, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 998 do CPC.

Intimações necessárias.

Preceda-se a baixa dos autos à comarca de origem.

Cumpra-se.

 

 Teresina-PI, 23 de setembro de 2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001097-85.2005.8.18.0033 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Detalhes

Processo

0001097-85.2005.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

EDILSON SEVERINO CESAR

Réu

FRIOSINA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Publicação

28/09/2021