Decisão Terminativa de 2º Grau

Fracionamento 0713320-40.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0713320-40.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fracionamento]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ANTONIA ALVES DOS SANTOS, ADRIANA ALVES DOS SANTOS, AVANDRA ALVES DOS SANTOS LIMA, ARNALDO ALVES DOS SANTOS, ADELSON ALVES DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CORREGEDOR DA JUSTIÇA. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS PARA DESEMBARGADOR NOMEADO OU AO QUE PASSAR A PREENCHER SUA VAGA NO ÓRGÃO JUDICANTE. ART. 152 REGIMENTO INTERNO TJ/PI. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AD ETERNUM. APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento o qual foi redistribuído a este Desembargador na data de 11 de janeiro de 2021, em conformidade com a decisão nº 3083387.

Na decisão supracitada, o Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão entendeu pela prevenção deste desembargador porquanto houve o julgamento da Apelação nº 2013.0001.001263-0.

Primeiramente cabe asseverar que conforme a Ordem de Serviço nº 03/2019, todos os processos que competiam a relatoria deste Desembargador foram redistribuídos à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da eleição deste ao Cargo de Corregedor Geral da Justiça.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal no momento em que o desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.

Outrossim, os artigos 152 e 145 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

Art. 152: “Se o Desembargador deixar o tribunal, ou se for eleito presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante”.

Art. 145: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os efeitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se a devida compensação.

 

Conforme se depreende do artigo 145, transcrito acima, procedeu-se a compensação de todos os processos os quais este relator foi prevento sob quaisquer pretextos, inclusive os supostamente conexos.

Como se não bastasse, da leitura do artigo supra depreende-se também a prevenção da Câmara a qual foi distribuído o processo inicial, qual seja a 3ª Câmara Especializada Cível, mais um motivo pelo qual este Desembargador não pode ser o Relator do presente processo, já que atualmente integra a 4ª Câmara Especializada Cível, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2021.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.          No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante.2.  No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3.     Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4.         Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5.         Conflito conhecido e não provido.(TJPI   |         Conflito          de        competência   Nº 2017.0001.013074-6         | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018 )

Como se não bastasse há que se ressaltar a decisão do plenário deste tribunal quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0705887-19.2018.8.18.0000, ficou decidido que não há prevenção “ad eternum” a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa.

Assim, conforme consulta no sistema E-TJ a apelação nº 2013.0001.001263-0 contém decisão terminativa que já transitou em julgado conforme movimentação nº 65. Portanto, mais uma vez não haveria porque se falar em prevenção deste julgador, tampouco da 4ª Câmara.

Desta feita, proceda-se a devolução dos presentes autos ao Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.

 

Cumpra-se.

 -PI, 23 de setembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713320-40.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Detalhes

Processo

0713320-40.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fracionamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA ALVES DOS SANTOS

Publicação

29/09/2021