TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802278-83.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: MARIA EFIGENIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO E MAJORADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIDO PROVIDO.
1. Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
2. Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
3. A defesa, juntou apenas procuração, atos constitutivos e acordo que não corresponde com a causa de pedir apresentada na petição inicial e reconhecida na sentença, ou seja, o banco recorrente não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.
4. A parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
5. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada, entretanto, para harmonizá-la com o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível necessário que seja majorado.
6. PROVIMENTO NEGADO e dá provimento ao recurso adesivo para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação nos termos do art.85, § 11 do CPC/2015.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BMG S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI) que acolheu os pedidos formulados por MARIA EFRIGENIA DA SILVA nos autos da ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do banco recorrente.
Sentença: julgou procedente os pedidos declarando a inexistência do contrato questionado pela Requerente em face do Banco Requerido (contrato de cartão de crédito n° 11459868), condenado o Banco demandado, ora recorrente, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no montante que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), , bem como na restituição em dobro das parcelas que foram debitadas sobre os proventos de aposentadoria do Autor e honorários arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação.
Apelação: o Banco BMG S.A requer a reforma da sentença para que sejam afastados todos os pedidos formulados pela parte autora ou reduzido o valor fixado em danos morais.
Afirma que o autor possui 4 operações com o banco réu todas elas com os mesmos pedidos e causa de pedir.
Explica que Houve contradição/omissão em relação a preliminar que foi levantada nos autos, considerando que a autora reclama de três supostos contrato, porém a mesma possui somente UM CONTRATO COM O BANCO BMG - CARTÃO DE Nº 5259053329922114. Os números do suposto contrato que autora reclama em suas iniciais, é referente ao código de reserva do cartão, e conforme o cliente perde a margem, é gerado um novo número de reserva não outro contrato.
Esclarece que houve entre as partes acordo firmado e o recebimento por parte
da recorrida o valor do acordo de R$ 3.000,00.
Acordo este firmado através do processo de nº 0802279-68.2018.8.18.0049 no qual prevê a liquidação do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO nº. 5259.0533.2992.2114, contrato este reclamado entre as três ações bem como o contrato discutido nessa ação.
Afirma ainda que o BMG ao realizar o contrato de cartão de crédito consignado seguiu todas as normas de proteção ao consumidor, assim como aos ditames da Lei nº 10.820/2003 e IN 28/2008.
Aduz que, no contrato ficou expresso que, de forma livre, consciente, irrevogável e irretratável, a parte autorizou sua fonte pagadora a realizar os descontos relacionados ao cartão de crédito em folha de pagamento, havendo, portanto, no momento da contratação a reserva da margem consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito.
Argumenta que as afirmações contidas na inicial não condizem com a realidade dos fatos, não existindo quaisquer provas de conduta lesiva causada pelo BMG. A.
Intimada, a parte recorrida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO requerendo a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Afirma que , é notável a configuração do dano moral provocado a apelada, uma vez que tal situação de descontos indevidos em seu parco benefício expõe sua vida, causa grande abalo emocional, angústia, compromete o sustento de seus familiares/requerente, logo, extrapola o mero dissabor, não havendo necessidade, a prova do prejuízo em concreto.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA LITISPENDÊNCIA
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro 0802279-68.2018.8.18.0049 onde foi realizado acordo.
A litispendência, instituto previsto no artigo 337, VI e §§1º e 3º do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas, partes, objeto e causa de pedir.
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito.
A petição inicial do autor refere-se ao contrato 11459868.
O banco demandado afirma que “A autora reclama de tres supostos contrato, porém a mesma possui somente UM CONTRATO COM O BANCO BMG - CARTÃO DE Nº 5259053329922114. Os numeros do suposto contrato que autora reclama em suas iniciais, é referente ao codigo de rerserva do cartão, e conforme o cliente perde a margem, é gerado um novo numero de reserva não outro contrato”.
Não assiste razão à parte recorrente, pois, embora a data do início do contrato seja a mesma (01/10/2015), o limite do cartão é diferente, conforme se observa no extrato do INSS juntado com a petição inicial.
O limite do cartão de crédito objeto do acordo era de R$ 1576,00 e do presente processo de R$ 1.100,00 e, portanto, os valores reservados, de fato, fazem referência a contratos distintos, tendo agido com acerto o juiz sentenciante ao consignar que “o banco não conseguiu comprovar que todos aqueles descontos referiam-se ao mesmo cartão de crédito, considerando que o extrato de consignações mostra que o fundamento de cada reserva de margem é fundamentado em um contrato específico”.
De fato, o banco não juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que foi objeto do acordo formulado nos autos do processo 0802279-68.2018.8.18.0049.
Tanto isso é verdade que no extrato do INSS juntado com a petição inicial consta os valores do limite de cartão distintos, mudando, ainda, a data da inclusão do valor reservado que, no caso do presente processo, foi de R$ 46.,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, afasta-se a alegação de litispendência.
II – DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS CONTRATOS
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.
Pois bem. A recorrida alega não ter firmado contrato com o apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O banco recorrente, de outra banda, afirma que a recorrida firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.
Sendo este órgão tipo como a última instância na análise de provas, passa-se à analisa-las.
Inicialmente, registre-se a litigiosidade patrocinada nos autos, onde o banco recorrente paga custas (R$ 4.655,64) em quantia acima do valor da condenação, senão vejamos.
Percebe-se do extrato do INSS que foi debitada uma única parcela do contrato 11459868 no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), tendo o magistrado sentenciante, diante da declaração de nulidade do contrato, condenado o banco recorrente em restituí-las em dobro mais danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Atente-se que a cédula de crédito bancário não foi juntado com a defesa e, portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).
Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.
Na defesa, juntou apenas procuração, atos constitutivos e acordo que não corresponde com a causa de pedir apresentada na petição inicial e reconhecida na sentença, ou seja, o banco recorrente não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.
Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes e, por consequência, mantida a sentença.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco Recorrente, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso, pelo contrário, o acordo não tem qualquer correspondência com os fatos da presente demanda.
É cabível, portanto, a condenação do banco apelante à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
IV - DA CONDENAÇÃO E PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FORMULADO NO RECURSO ADESIVO
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada, entretanto, para harmonizá-la com o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível necessário que seja majorado.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e dou provimento ao recurso adesivo para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação nos termos do art.85, § 11 do CPC/2015.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802278-83.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA EFIGENIA DA SILVA
Publicação20/10/2021