
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752304-59.2020.8.18.0000
Processo referência: 0024945-27.2012.8.18.0140
Agravante : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s) : Maria Lucília Gomes (OAB/PI 3974-A) e Outro.
Agravado : LAERCIO ANDRADE SERAFIM.
Advogado : Jose Venancio Cardoso Neto (OAB/PI 7485).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação Executiva (proc. n° 0024945-27.2012.8.18.0140), ajuizada em desfavor de LAERCIO ANDRADE SERAFIM.
A Agravante requereu a desistência do recurso (id 1566765).
É o que importa relatar, passo, então, a decidir.
DECIDO.
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.
Por certo, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ, AgInt nos Edcl na DESIS no REsp 1344251 SC 2012/0194949-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: 4ª Turma, Julgamento: 07/02/2017, Publicação: DJe 14/02/2017; TJ-RS - AC: 70081716615 RS, Relator: MYLENE MARIA MICHEL, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019; TJ-RJ - APL: 00248293120108190021, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; TJPI, Proc. nº 201600010012009 Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Agravo de Instrumento Órgão:4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento 19/01/2017.
Como se vê, constatado que o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, ora apreciado, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.
Oficie-se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, 23 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0752304-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLAERCIO ANDRADE SERAFIM
Publicação23/09/2021