Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0832663-95.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo primevo reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2019, julgou prescritas tão somente as verbas anteriores a 2014. Destarte, vislumbro que a parte apelante não sucumbiu quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido o recurso. Recurso parcialmente conhecido. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 3. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 6. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 7. No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito. Assim, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0832663-95.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832663-95.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE BARROS REGO LEAL, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, JUCINEIDE DE CASTRO MACEDO LOPES REIS, LUIZA LEONARDA DA COSTA, MARIA DELMA CHAVES, MARIA HERCILIA GOMES, MARIA JOSE DE SANTANA OLIVEIRA, MARIA RITA DE SOUSA MONTEIRO, VALDIVIA MARIA BEZERRA FEITOSA, MARIA DA GLORIA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O juízo primevo reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2019, julgou prescritas tão somente as verbas anteriores a 2014. Destarte, vislumbro que a parte apelante não sucumbiu quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido o recurso. Recurso parcialmente conhecido.

2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

3. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

6. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

7. No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito. Assim, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

8. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE BARROS REGO LEAL, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, JUCINEIDE DE CASTRO MACEDO LOPES REIS, LUIZA LEONARDA DA COSTA, MARIA DELMA CHAVES, MARIA HERCILIA GOMES, MARIA JOSÉ DE SANTANA OLIVEIRA, MARIA RITA DE SOUSA MONTEIRO, VALDIVIA MARIA BEZERRA FEITOSA, MARIA DA GLORIA MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional(Processo nº.0832663-95.2019.8.18.0140), proposta pela apelante em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na sentença (Id 3638020) o juízo a quo afastou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ao direito de ação da requerente, por entender que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo e, por assim ser, não foi atingido pela prescrição em si, uma vez que nestes casos o que prescreve são as prestações vencidas antes do prazo quinquenal do ajuizamento da ação, já que a requerente milita contra a fazenda pública. Em sendo assim, tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2019, a magistrada julgou prescritas as verbas anteriores a 2014. No mérito, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a gratificação de tempo de serviço foi extinta pela Lei Complementar nº 33/03, sendo que os servidores que vierem a ser contratados a partir da entrada em vigor da referida lei, não terão direito ao adicional em questão, porém, os servidores contratados antes da vigência da lei, nos quais engloba-se a requerente, permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebia, não havendo que falar em majoração. Fundamentou, mais, que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico. Destacou, ainda, que não se pode falar em direito adquirido da requerente, tendo em vista que a alteração do regime jurídico no presente caso, não reduziu as suas remunerações. Além disso, julgou improcedente o pedido de dano moral pleiteado pelo requerente. Por fim, condenou a parte requerente em custas e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente.

Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id 3638025), argumentando, em suas razões recursais, a inexistência de prescrição por ser a relação de trato sucessivo que se renova a cada dia. Alegou, mais, que ente público violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando efetua o pagamento de gratificação por tempo de serviço em valores inferiores ao devido e não respeitou o direito adquirido dos servidores públicos estaduais. Requereu, ainda, a condenação do apelado em danos morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais, com o restabelecimento do pagamento da gratificação adicional nos valores corretos.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id 3638033), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 3648669).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id 4654023).

É o que importa relatar. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


No que diz respeito ao que foi arrazoado pela parte apelante no que concerne a prescrição, argumentando que a relação posta nos autos é de trato sucessivo, renovando-se a cada dia e que por isso não se consumou a prescrição, tenho que a insurgência posta no apelo carece de interesse recursal.

Isso porque a parte requerente, ora apelante, postulou na exordial que a prescrição da pretensão ao direito de ação não ocorreu e que a relação é de trato sucessivo, só prescrevendo as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Por seu turno, o requerido, ora apelado, defendeu a tese de que o próprio fundo de direito prescreveu, já que a ação foi proposta há mais de cinco anos da alteração legislativa que envolve o litígio. Já na sentença, o que se observa é que o juízo primevo acolheu a tese acerca da prescrição defendida pelos recorrentes, portanto, decidiu sobre a prescrição conforme o postulado na inicial, motivo pelo qual vislumbro que a parte demandante não sucumbiu quanto a este ponto.

Nota-se no bojo da sentença que a magistrada reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2019, julgou prescritas tão somente as verbas anteriores a 2014.

Destarte, vislumbro que a parte apelante não sucumbiu quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior.

Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido o recurso.

Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ – SINDSEMMA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE REPASSE AO SINDICATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Ausência de interesse recursal com relação à prescrição, porquanto a ação foi proposta em 16/04/2010, tendo a sentença condenado o município ao pagamento do repasse das contribuições sindicais relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010, como postulado na inicial, parcelas essas não atingidas pela prescrição. 2 - No concernente à sentença haver omitido a Remessa Necessária, igualmente o apelante carece de interesse recursal, porquanto, como se verifica da autuação, a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, salientando-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. No mais, o Magistrado prolator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, arrimado na Lei nº 9.494/97. 3 - A contribuição sindical reclamada, a qual se refere a um dia de trabalho de cada sindicalizado, possui natureza jurídica de imposto, e, portanto, caráter compulsório, sendo regulamentada pelos arts. 579 e 580 da CLT. 4 - O pedido está respaldado legalmente, evidenciando-se, no mais, que em nenhum momento o Município comprovou o repasse do imposto sindical ao dos Servidores Públicos Municipais de Massapê – SINDSEMMA, sendo esse ônus que lhe cabia. 5 – Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação e conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2019 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora(TJ-CE - APL: 00031762420108060121 CE 0003176-24.2010.8.06.0121, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019)


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETIVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RN - AC: 20150178309 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível)


Deste modo, não conheço do recurso de apelação no que atine a insurgência relativa à prescrição, por falta de interesse recursal. Quanto ao mais, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais.

Do exposto, conheço parcialmente do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se a magistrada de piso incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos da servidora pública, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrega em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:


Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

(…)

IX -Adicional por Tempo de Serviço;


Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso


Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)

XI –o adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.


Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso


Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:


Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A pretensão deduzida neste writ, consistente na negação, por parte da impetrada, em incluir nos rendimentos do impetrante, a repercussão sobre as rubricas calculadas sobre o seu vencimento básico, cuja resistência, ancorada na alteração do regime jurídico que foi alterado. 2. No entanto, o regime jurídico a ensejar a modificação da forma de pagamento dos proventos de inatividade, não implica na irredutibilidade do valor percebido pelo Impetrante, uma vez que o reajuste das gratificações reclamadas decorre do aumento do valor do vencimento base, alterado por força da decisão judicial transitada em julgado. 3. A propósito, estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 33/2003, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação dessa Lei, continuarão sendo pagos sem nenhuma redução. Aliás, esse dispositivo, corolário óbvio dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstos na Constituição Federal, impede o administrador de praticar ato arbitrário em detrimento aos direitos e vantagens auferidos pelo servidor público a ponto de reduzir drasticamente o valor da remuneração. 4. Segurança concedida parcialmente para que os valores das vantagens pecuniárias descritas sob os códigos 104, 127, 203, 207 e 293, sejam calculadas considerando o vencimento base no valor de R$ 1.149,82, reajustado por força da decisão judicial, transitada em julgado, assegurando ao impetrante o direito de receber as diferenças devidas a partir da data da impetração. 5. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001806-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010).


Feitas as considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelos apelantes, tendo em vista que não mais se aplica a eles a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.

 In casu, verifica-se que os apelantes são servidores públicos aposentados e que, quando entrou em vigor a Lei nº 33/2003, percebiam o pagamento de valores a título de gratificação de adicional por tempo de serviço. Nota-se, mais, que os recorrentes recebem até hoje o adicional por tempo de serviço e que o valor hoje percebido continua de acordo com o valor que era pago quando a supracitada lei entrou em vigor, motivo pelo qual os apelantes não sofreram redutibilidade salarial.

Destarte, como se pode constatar dos contracheques acostados aos autos, a modificação legal do parâmetro para o pagamento do adicional por tempo de serviço não modificou a situação fática dos vencimentos dos apelantes, uma vez que continuaram a receber, na mesma quantia, os valores do referido adicional.

Com efeito, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.

À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a parte autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. Isso porque o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Destarte, para que a responsabilidade civil caracterize-se é necessário que estejam presentes os seguintes elementos formadores: conduta (culposa ou dolosa), dano e o nexo causal entre os dois primeiros.

No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade.

É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito.

Com efeito, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0832663-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

FRANCISCA MARIA DE BARROS REGO LEAL

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

28/10/2021