Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750908-47.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0750908-47.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: JONAS ARAUJO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id 368348) interposto por JONAS ARAÚJO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A parte recorrente atravessa petição de Id. 3683408, requerendo a desistência do presente recurso.

É o que importa relatar.

Conforme se observa dos fatos narrados, tendo em vista o pedido de desistência recursal requerido, verifico a ausência de interesse da agravante no prosseguimento do feito, visto que à recorrente é facultado desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente do consentimento do recorrido, consoante reza o caput do art. 998 do Código de Processo Civil.

Nesta senda, não há motivo que justifique o julgamento do agravo ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC, devendo assim ser homologado o pedido de desistência, com a consequente extinção do processo.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. Tendo a parte recorrente formulado pedido de desistência, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070563960, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, homologo o pedido de desistência recursal, consoante o entendimento esposado no caput do art. 998 do CPC.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 23 de setembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750908-47.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Detalhes

Processo

0750908-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JONAS ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/10/2021