
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0750908-47.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: JONAS ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id 368348) interposto por JONAS ARAÚJO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte recorrente atravessa petição de Id. 3683408, requerendo a desistência do presente recurso.
É o que importa relatar.
Conforme se observa dos fatos narrados, tendo em vista o pedido de desistência recursal requerido, verifico a ausência de interesse da agravante no prosseguimento do feito, visto que à recorrente é facultado desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente do consentimento do recorrido, consoante reza o caput do art. 998 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, não há motivo que justifique o julgamento do agravo ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC, devendo assim ser homologado o pedido de desistência, com a consequente extinção do processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. Tendo a parte recorrente formulado pedido de desistência, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070563960, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, homologo o pedido de desistência recursal, consoante o entendimento esposado no caput do art. 998 do CPC.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de setembro de 2021.
0750908-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJONAS ARAUJO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/10/2021