TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003792-30.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não acarreta nulidade da sentença a adoção de fundamentação sucinta, que contenha o cerne da discussão travada entre as partes
2. Segundo orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica com Negociação de Dívida (Proc. n° 0003792-30.2015.8.18.0140) proposta pela recorrente em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (id. Num. 2398887 Pág. 97/100), o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais. Ato contínuo, condenou a autora em honorários advocatícios fixados de forma equitativa no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais (id. Num. 2398886 Pág. 179/195), a recorrente sustenta a nulidade da sentença em razão da violação ao princípio da congruência, bem como por ausência de fundamentação devida. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 2398886 Pág. 206/216), o recorrido alega que não houve nenhum problema com a medição, de modo que o aparelho estava refletindo exatamente o que foi consumido em kWh no imóvel. Afirma que a concessionária não está obrigada a receber as quantias oriundas do consumo por parte do usuário, da maneira que este bem entender. Requer o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (id. Num. 4109965), este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
As questões preliminares confunde-se com o mérito, de modo que passo a análise do mérito recursal.
III. MÉRITO
A autora, ora apelante, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob os fundamentos de violação ao princípio da congruência e ausência de fundamentação (sentença infra petita).
Sem razão a apelante.
De pronto, verifica-se que a sentença encontra-se regular e de forma concisa deu a resposta à pretensão formulada na inicial. Compulsando os termos do decisum, constato que o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente por entender que o ordenamento jurídico veda a imposição ao credor de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o art. 314 do Código Civil (id. Num. 2398886 Pág. 171/173)
Ademais, segundo orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não há, portanto, que se falar em decisão incongruente (afastada da pretensão inicial) ou não fundamentada (infra petita)
Com esse entendimento, cito o seguinte julgado sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE/DEFEITO NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Das preliminares (violação ao princípio da congruência e ausência de fundamentação). Verificase que a sentença encontra-se regular e de forma concisa deu a resposta à pretensão formulada na inicial. Compulsando os termos do decisum, constato que o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente por entender que o corte do serviço e a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica deram-se de acordo as normas da ANEEL (Num. 1291263 - Pág. 186 a Num. 1291263 - Pág. 208). Ademais, segundo orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há, portanto, que se falar em decisão incongruente (afastada da pretensão inicial) ou não fundamentada (infra petita). Preliminares rejeitadas. 2 – Do mérito recursal. A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude/defeito em equipamento de medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes. 3 – Impõe-se, no caso, a anulação do débito e a ordem para a empresa concessionária abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. 4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0009461-35.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020)
Assim, não merece provimento o presente recurso.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4109965).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 22/10/2021
0003792-30.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2021