TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000441-36.2017.8.18.0057
APELANTE: VALTANIA DA COSTA VELOSO SILVA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. Sendo ilegal a cobrança, que impediu a autora realizar negócio dentro da instituição financeira, comprovada a ilicitude da conduta do promovido.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença provida.
RELATÓRIO
Apelação Cível 0000441-36.2017.8.18.0057Apelante: VALTANIA DA COSTA VELOSO SILVA - ME
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por VALTANIA DA COSTA VELOSO SILVA - ME, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com indenização por danos morais, aqui versada, por ela proposta contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado/apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido), com condição suspensiva para a apelante/apelada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante/apelada comprovara que a cobrança, aqui em debate, é indevida, porém, nada que ensejasse a indenização por danos morais, tendo em vista, que não sofrera restrição de crédito e nem perdera credibilidade financeira.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante/apelada renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, cobrança excessiva causou-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação de sua contraparte no pagamento de indenização, a título de danos morais. Assevera que apesar de não ter inclusão em cadastro de proteção ao credito está impedida de realizar operações financeiras no banco apelado/apelante. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, porém, alega agora que que a apelante/apelada possui meio próprio de arcar com as custas e despesas processuais, devendo pagá-las e não usufruir do benefício da assistência judiciária gratuita. Requer, portanto, o indeferimento do pedido de condenação em honorários advocatícios.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante ao dano moral, como se verá adiante.
Vale ressaltar, que apesar da apelante/apelada não ter tido seu nome incluso em cadastro de proteção ao credito fora impedida de realizar operações financeiras no mesmo banco apelado/apelante. A insistência da cobrança indevida feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
É o quanto basta para se reconhecer que a apelante/apelada faz jus à indenização por danos morais, tal como reclamara na inicial da ação que propôs. Outrossim, no tocante aos danos morais, esta egrégia 4ª Câmara, a exemplo de vários outros órgãos colegiados pátrios, tem primado pela verificação da razoabilidade na fixação do valor da indenização, aferindo-o, em regra, caso a caso, segundo, inclusive, as repercussões negativas causadas, em virtude da ocorrência dos fatos.
Também o faz sabedora de que a estipulação do montante deve ser condizente com a dor causada, ficando, portanto, adstrita ao critério da proporcionalidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, não ocasionar ao responsável pelo evento danoso gastos acima daqueles com os quais deveria arcar. Prende-se, enfim, àquilo que, a propósito do tema, vêm decidindo os nossos tribunais, a partir de julgados como este, verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458 - SP (2018/0054868-0). Decisão Monocrática. RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , 25/04/2018).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado/apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Em atenção a modificação do ato sentencial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao apelado/apelante arcar com todas as despesas/custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Teresina, 14/11/2021
0000441-36.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVALTANIA DA COSTA VELOSO SILVA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/11/2021