Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810724-59.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810724-59.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810724-59.2019.8.18.0140

APELANTE: AURICLEA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AURICLEA RODRIGUES DA SILVA nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

O Juiz a quo, de acordo com o art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condenou a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Ressaltou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Em suas razões recursais a parte apelante alega a impertinência da cobrança de juros capitalizados. Sustenta que a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, prevista no artigo 421 do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Alega que é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido, tendo em vista que resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual.

Além disso, afirma que houve cobrança ao longo de todo trato contratual de taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, para reformar a sentença.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II - MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes.

Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:

Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.

Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).

Os juros remuneratórios ou compensatórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio.

Assim, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.

Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos: 

Súmula 382 do STJ: A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.

Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

No caso em comento o contrato data de 11/07/2017, registrado sob o nº 082919306, no valor do total de R$ 14.616,24 dividido em 48 parcelas de R$ 494,63.

No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (Grifei)

No caso em comento, a taxa de juros foi 2,19% ao mês e 29,62% ao ano, o que não configura abusividade, uma vez que está entre a média da praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, e os efetivamente realizados.(https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20716-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito---pessoas-fisicas---total/resource/21872375-5798-4835-82cd-3ad45dd2efd9.

Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego provimento mantendo a sentença em todos os termos.

Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto. 

 

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0810724-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AURICLEA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/11/2021