Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000645-29.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente. 2. Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito. 3. Assim, a determinação de que a Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000645-29.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000645-29.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente. 2. Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito. 3. Assim, a determinação de que a Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida 4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.

 

  RELATÓRIO 

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DE JESUS diante da r. sentença prolatada nos autos de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, proposta pela respectiva Apelante, contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.

Nos autos da referida ação, o juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a autora apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso no judiciário, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente, sob pena de extinção do feito.

Devidamente intimado, a requerente não emendou a inicial da devida forma, razão pela qual em sentença (ID Num. 3476886 - Págs. 47/50), o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, por entender que a ação não foi resistida.

Inconformada, a Apelante interpôs este recurso, pugnando pela reforma da sentença proferida. Afirma que, conforme simples consulta ao (Themis Web), verifica-se que houve emenda à inicial no prazo legal, justificando que além de entrar em contato com o banco demandado por vias eletrônicas onde solicitava informações detalhadas sobre tais fatos, demonstrou tudo que lhe foi narrado, provando por vasta documentação anexa a existência de descontos promovidos pela instituição bancária.

Aduz que os fundamentos utilizados pelo magistrado (prévio requerimento administrativo e existência de muitos processos na comarca de Simões-PI) não estão previsto no novo CPC, muitos menos em qualquer legislação brasileira vigente, devendo ser modificada a respeitável decisão por demonstrar claramente que se trata de bloqueio ao acesso judicial de pessoas humildes

Defende que as exigências impostas pelo digníssimo magistrado ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5º da CF/88, violando claramente o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório.

Sustenta que houve o requerimento, em consonância com o inciso VIII, do art. 6º do CDC c/c art. 294 do novo CPC, da exibição do contrato como forma de provar a inexistência da relação jurídica objeto da lide, pois a exibição de documento pode ser feita no processo principal ou de forma incidental, escolhendo sempre a forma mais rápida de terminar o litígio.

Aduz que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)

Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado pugnando pela manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.         

É o relatório.

Passo ao voto. 






Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo de tentativa de resolução extrajudicial da questão perante a instituição financeira.

De início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

 

“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção

dos órgãos jurisdicionais.”

 

E prossegue o renomado processualista mineiro:

 

“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)

 

Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

 

“Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.” (ob. cit.)

 

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

 O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente. 

Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário (in STF, ADI 2139, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, julgado em 1.8.18, processo eletrônico, DJE-033, divulgação em 18.2.19, publicado aos 19.2.19).

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SITE CONSUMIDOR.GOV – EXCESSO DE FORMALISMO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico "consumidor.gov.br" é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação em razão de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AC: 08119099220208120002 MS 0811909-92.2020.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECLARATÓRIA À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0065469-74.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00654697420208160000 PR 0065469-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência orienta no sentido de se permitir, no bojo da ação revisional de contrato bancário, que o autor deduza pedido incidental de exibição de documento, independentemente da demonstração de seu prévio requerimento na esfera administrativa e da recusa da instituição financeira em fornecê-lo, devendo ser cassada a sentença objurgada, de modo que possa o Julgador a quo, em oportuna apreciação, decidir acerca do pedido de exibição incidental deduzido na exordial, sem condicioná-lo à demonstração do prévio requerimento administrativo e da recusa do réu em fornecer o documento requestado (precedentes desta Corte). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00012061120168090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017).”

 

“E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa. 2. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 3. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50018745320194036141 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/02/2021).”

 

Logo, a ausência de requerimento administrativo não é empecilho ao ajuizamento de provocação no Poder Judiciário, já que a tentativa de solução prévia, na esfera administrativa, é opção do consumidor.

Portanto, a determinação de que o Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio e requerimento de exibição do contrato está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida.

Tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0000645-29.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANTONIA DE JESUS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/11/2021